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GABARITO: ERRADO
Pelo contrário. Segundo Bresser Pereira,com a promulgação da CF88 houve um retrocesso burocrático e um engessamento do aparelho estatal.
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(...) Um novo populismo patrimonialista surgia no país, enquanto a alta burocracia passava a ser acusada de ser a culpada da crise do Estado. A conjunção desses fatores leva, na CF/88, a um retrocesso burocrático. (...) O Congresso constituinte promoveu um surpreendente engessamento do aparelho estatao, ao estender os serviços do Estado e para as próprias empresas estatais praticamente as mesmas regras burocráticas rígidas adotados no núcleo estratégico do Estado.
A nova CF determinou a perda da autonomia do Poder Executivo para tratar da estruturação dos órgãos públicos, instituiu a obrigatoriedade de RJU para os servidores ci�vis da União, dos estados-membros e dos municípios e retirou da ADM indireta a sua flexibilidade operacioonal, ao atribuir às fundações e autarquias públicas normas de funcionamento idênticas ás que regem a ADM direta.
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FONTE: Idalberto Chiavenato - 2012, Administração Geral e Pública, 3ª Edição.
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Não flexibilizou; tornou mais rígida
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A CF/88 ocorreu o inverso do ocorrido com o decreto-lei nº 200/67: centralização adminstrativa e descentralização política. A pretexto de garantir impessoalidade, dificultou a transparência adminstrativa, inibindo o controle social. Foi um verdadeiro retrocesso. Retirou da Adm. Indireta sua flexibilização, o Poder Executivo perdeu autonomia, instituiu um regime jurídico único para as entidades políticas, tudo isso em reação ao clientelismo.
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CF 88
- retirada de autonomia do poder executivo;
- obrigatoriedade do RJU;
- redução de flexibilidade da administração indireta;
- fortalecimento da administração direta;
- retrocesso, rigidez e engessamento.
GAB ERRADO
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ERRADO
Pelo contrário, a CF traz o modelo burocrático como base para a administração pública. As determinações impostas para a administração direta devem ser observadas e seguidas com equidade pela admininstração indireta.
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Referente aos preceitos da Administração Gerencial, a CF engessou a gestão da máquina pública!
Gab. Errado
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Gabarito: Errado
No plano administrativo, a Constituição:
=> Levou à centralização administrativa;
=> Limitou enormemente a autonomia da administração
indireta, praticamente igualando as condições entre
administração indireta e direta;
=>Retomou os ideais burocráticos da reforma de 1930 -
administração pública volta a ser hierárquica e rígida;
=>Criou o Regime Jurídico único, incorporando diversos
celetistas como estatutários e engessando a situação (“status
quo” é mantido);
=> Criou privilégios descabidos para servidores, como
aposentadorias integrais sem a devida contribuição e
estabilidade para antigos celetistas.
Desta forma, se no plano político a Constituição Federal de 88 foi um avanço, no plano administrativo foi considerada um retrocesso, pois a máquina estatal foi engessada e voltou a aplicação de normas rígidas e inflexíveis para toda a administração direta e indireta. Além disso,foram concedidos diversos benefícios (alguns extremamente caros) sem que houvesse a preocupação com a capacidade real do estado de cumprir com esses gastos.
Uma das razões para esse retrocesso foi a noção (equivocada), muito comum na época, de que uma das razões da crise do Estado estaria na excessiva descentralização e na autonomia concedida à administração indireta através do DL20033.
Fonte: Estratégia Concursos - Rennó
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CF/88 é um retrocesso burocrático.
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ERRADO
A Constituição de 1988 ampliou os direitos e garantias individuais e sociais, mas em termos de reforma administrativa o que se viu foi um retrocesso, um engessamento e encarecimento do aparelho estatal. As duas principais causas de entraves administrativos foram: estender as regras rígidas da Administração direta para a Administração indireta (o que reduziu a flexibilidade operacional da Administração indireta); e a perda de autonomia do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e para a criação, transformação e extinção de cargos. Além dessas, houve aumento dos gastos relativos ao custeio da máquina administrativa e ao aumento da ineficiência dos serviços públicos.
Paludo, 2013.
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A questão estava realmente dessa forma na prova? Não menciona qual a constituição a que está se referindo. Fiquei na dúvida na hora de responder, mas pela lógica, acabei deduzindo que seria a de 88.
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A questão trata sobre o Retrocesso Administrativo de 1988.
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Questão sobre Retrocesso Administrativo
Uma das mudanças da CF sobre administração e serviços públicos foi:
extensão às entidades da Adm Indireta de procedimentos e mecanismos de controle aplicáveis à Adm Direta, ocasionando perda de flexibilidade.
PALUDO
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A Constituição de 1988 consolidou o modelo burocrático, primando pela centralização administrativa. (Retrocesso Administrativo de 1988)
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ERRADO.
"...o Congresso Constituinte promoveu um surpreendente engessamento do aparelho estatal, ao estender para os serviços do Estado e para as próprias empresas estatais praticamente as mesmas regras burocráticas rígidas adotadas no núcleo estratégico do Estado. A nova Constituição determinou a perda da autonomia do Poder Executivo para tratar da estruturação dos órgãos públicos, instituiu a obrigatoriedade de regime jurídico único para os servidores civis da União, dos Estados membros e dos Municípios, e retirou da administração indireta a sua flexibilidade operacional, ao atribuir às fundações e autarquias públicas normas de funcionamento idênticas às que regem a administração direta..."
Pagina 21, PDRAE.
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ERRADA
COM A CONSTITUIÇÃO DE 88:
- REPRESENTOU UM RETROCESSO BUROCRÁTICO.
- APLICA AS REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
- ENGESSAMENTO DA GESTÃO DE PESSOAS.
PROFESSOR RAFAEL BARBOSA.
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Falando em preceitos constitucionais, a CF é um avanço comparando as constituições anteriores. Já no campo da administração pública, marcada pelo enrijecimento burocrático extremo, com propósitos já superados pelo Decreto-lei nº 200 de 1967, centralizada, hierárquica e rígida, ignorou as novas orientações da Administração Pública em busca do modelo gerencial.
Os grupos burocráticos, ao notarem que as práticas patrimonialistas haviam sobrevivido, e que a descentralização através das autarquias e das fundações públicas haviam dado margem para o clientelismo, enquadraram-nas sob as mesmas condições propostas pelo modelo burocrático-profissional clássico para a Administração Pública direta. Tais medidas agravaram a crise fiscal brasileira na década de 90, vez que a combinação de tais fatores, permanência de práticas patrimonialistas junto ao uso de métodos burocráticos para combate-las é, em parte, responsável pelo alto custo e pela baixa qualidade da Administração Pública (PEREIRA, 1998).
Ademais, em contradição à sua perspectiva burocrática, que refuta qualquer tipo de prática clientelista, a CF/88, sobretudo em decorrência da herança cultural patrimonialista e corporativista portuguesa, definiu uma série de benefícios e privilégios que culminariam em graves prejuízos fiscais à sociedade brasileira. Dentre tais privilégios se sobressaltam dois. Primeiramente, ter regulado um sistema de aposentadoria integral sem qualquer vinculação ao tempo de serviço prestado ao Estado, o que, somado à previsão de aposentadoria especial permitiu que servidores públicos além de se aposentarem cedo, por volta dos cinquenta anos, acumulassem aposentadorias. Outrossim, ter instituído regime jurídico único a todos os servidores da Administração Pública direita e das autarquias e fundações, concedendo assim, por consequência, estabilidade e aposentadoria integral a todos os funcionários públicos celetistas de fundações e autarquias já que transformou tais celetistas em estatutários (SPINK; PEREIRA, 1998).
➥ Fonte: Prof. Heron Lemos - Estudo Dirigido para UFC – Vol 01 (Adm. Pública)
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Gab. ERRADO!
"Sem que houvesse maior debate público, o Congresso Constituinte promoveu um surpreendente engessamento do aparelho estatal, ao estender para os serviços do Estado e para as próprias empresas estatais praticamente as mesmas regras burocráticas rígidas adotadas no núcleo estratégico do Estado. A nova Constituição determinou a perda da autonomia do Poder Executivo para tratar da estruturação dos órgãos públicos, instituiu a obrigatoriedade de regime jurídico único para os servidores civis da União, dos Estados-membros e dos Municípios, e retirou da administração indireta a sua flexibilidade operacional, ao atribuir às fundações e autarquias públicas normas de funcionamento idênticas às que regem a administração direta." (Giovanna Carranza, pág. 379)
-
E
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PONTOS DO RETROCESSO BUROCRÁTICO DA CF88
-Redução da flexibilidade da adm. indireta,que passou a funcionar com normas praticamente iguais às adm . direta . Assim os entes descentralizados ficarão sujeitos às mesmas regras de controle formal da adm direta.
fonte: PROF; CARLOS XAVIER
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ADM indireta perdeu autonomia para criar cargos, se auto organizar etc...
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Gestão pública = interesse comum da sociedade .
Gestão privada = interesse individual ou grupal.
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A Constituição Federal de 1988, embora represente um grande avanço no tocante à ampliação dos direitos e garantias fundamentais, promoveu um surpreendente engessamento do aparelho estatal, ao estender para os serviços do Estado e para as próprias empresas estatais praticamente as mesmas regras burocráticas rígidas adotadas no núcleo estratégico do Estado. Retirou da administração indireta a sua flexibilidade operacional, ao atribuir às fundações e autarquias públicas normas de funcionamento idênticas às que regem a administração direta.
GAB: E
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Do exame das normas aplicáveis à Administração Pública como um todo, seja a direta, seja a indireta, verifica-se que as regras são, na essência, bastante semelhantes, encontrando-se previstas especialmente no art. 37 da CRFB/88, que é claro ao irradiar seus efeitos para toda a Administração Pública. Confira-se:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Logo, as normas ali dispostas são destinadas igualmente à administração direta e à indireta, o que demonstra o desacerto da presente afirmativa, ao sustentar que a Constituição teria flexibilizado normas relativas à administração indireta, quando, na realidade, as prerrogativas e restrições são fundamentalmente as mesmas, sobretudo no que tange às autarquias e fundações de direito público, as quais submetem-se a regime jurídico praticamente idêntico aos entes federativos.
Do exposto, equivocada a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Do exame das normas aplicáveis à Administração Pública como um todo, seja a direta, seja a indireta, verifica-se que as regras são, na essência, bastante semelhantes, encontrando-se previstas especialmente no art. 37 da CRFB/88, que é claro ao irradiar seus efeitos para toda a Administração Pública. Confira-se:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Logo, as normas ali dispostas são destinadas igualmente à administração direta e à indireta, o que demonstra o desacerto da presente afirmativa, ao sustentar que a Constituição teria flexibilizado normas relativas à administração indireta, quando, na realidade, as prerrogativas e restrições são fundamentalmente as mesmas, sobretudo no que tange às autarquias e fundações de direito público, as quais submetem-se a regime jurídico praticamente idêntico aos entes federativos.
Do exposto, equivocada a assertiva ora analisada.
FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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'3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Fonte: decreto 4657/42
É uma das diversas manifestações da lei usadas para relembrar que a máquina pública é subordinada aos ditames da lei. O princípio da legalidade impera, sem ser absoluto.
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ERRADO
De fato, a CONSTITUIÇÃO DE 1988 foi um grande avanço ao ampliar direitos e garantias individuais e sociais.
Erro da questão >> "...flexibilizou a gestão da máquina pública, por meio de determinações que livram a administração indireta dos procedimentos que deviam ser seguidos pela administração direta."
A CF/88 não flexibilizou a gestão da máquina pública. Pelo contrário! A Constituição Federal de 1988 reduziu a flexibilidade e a autonomia da administração indireta, a qual passou a funcionar com normas quase iguais às da administração direta.