GABARITO: item "b".
Fraude contra credores é somente arguida por meio da Ação Pauliana (ou Revocatória ou Routiliana).
Outrossim, convém salientar o teor da Súmula 195 do STJ: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".
Ademais, estatui o artigo 1053 do CPC: "os embargos [de terceiro] poderão ser contestados no prazo de de dez dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 803.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.