A questão tem por objeto tratar do Registro. Não obstante o registro não
ser caracterizador da atividade como empresária , e sim os pressupostos
previstos no art. 966, CC, o empresário individual, as EIRELI e as sociedades
empresárias deverão efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa
Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura
do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do
registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro
retroage à data de assinatura do ato constitutivo.
A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua
caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O
empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as
normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível
com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário.
A ausência do registro no prazo legal acarreta a responsabilidade pelas
perdas e danos das pessoas que deveriam requerer e não o fizeram. O registro,
após o prazo de 30 dias, tem efeito ex nunc, produzindo efeito a partir da data
de concessão (art. 36, da Lei n°8.934/1994).
Letra A) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra B) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra C) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra D) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra E) Alternativa Correta. A Lei 8.934/1994 dispõe sobre o Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Gabarito do Professor: E
Dica: Na hipótese
de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de outro
Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição anexando a
prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova inscrição
na Junta Comercial da respectiva sede.