ID 252808 Banca TJ-DFT Órgão TJ-DFT Ano 2007 Provas TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz - Objetiva.2 Disciplina Direito Penal Assuntos Crimes contra a administração pública Assinale a alternativa correta: Alternativas Quanto à recusa do advogado em depor, sob a alegação de sigilo profissional, é correto afirmar que a dispensa do depoimento não tem cabimento quando a inquirição não envolva matéria a que se esteja preso pelo sigilo necessário. Em se tratando a desobediência, prevista no art. 330 do Código Penal, de um delito residual, sempre que houver a aplicação da sanção penal, a pena correspondente à mesma aplicada cumulativamente com aquela. Nos crimes de desacato (Art. 331, CP), em razão da ausência de dolo, sem ânimo calmo e refletido, não há se falar em desacato. Todas as assertivas anteriores são falsas. Responder Comentários Oitiva de testemunha de acusação. Qualidade de advogado. Prerrogativa de recusar-se a depor. Inaplicabilidade. Sigilo profissional. Fatos não alcançados. Depoimento colhido na fase inquisitorial. Legitimidade de sua submissão ao crivo do contraditório. Pedido de dispensa indeferido. Testemunha mantida. O advogado arrolado como testemunha de acusação, na presente ação penal, defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado ‘Caso Santo André’. Não se aplica a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha – o Partido dos Trabalhadores – nem os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha – que ora recusa-se a depor – já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do CPP e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994, a testemunha tem o dever de depor. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário competente.” (AP 470-QO-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-10-2008, Plenário, DJE de 30-4-2009.) resposta: 'a'b) desobediência + delito residual -> não gera pena cumulativac)Não há modalidade culposa no desacato. Além disso, não há desacato por imprudência, imperícia ou negligênciaBons estudos. Em relação à alternativa C, segue a seguinte jurisprudência:TJDF: APJ 20070910078488 DFJulgamento: 29/04/2008 PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331, DO CPB. (...) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO DE DESPRESTIGIAR, MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DO ESTADO DE EMOÇÃO DO AGENTE NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITUOSA. BASTANTE A CONVICÇÃO DE QUE AS PALAVRAS TENHAM CARÁTER OFENSIVO. EXISTÊNCIA DE VONTADE DE OFENDER POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. TIPICIDADE E ILICITUDE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DO ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. (....)1. CONFIGURADO O DESACATO MEDIANTE OFENSAS DESFERIDAS E AGRESSÃO VERBAL CONTRA POLICIAL MILITAR, EM MANIFESTO DESRESPEITO E DESPRESTÍGIO PARA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES; BEM COMO EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA E MENOSPREZO DO PODER ESTATAL. CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.2. DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA DE ÂNIMO CALMO PARA INCIDÊNCIA DA FIGURA TÍPICA DO CRIME DE DESACATO, NÃO EXCLUÍDA PELO ESTADO DE EXALTAÇÃO OU CÓLERA DO AGENTE. Em relação à ALTERNATIVA C:O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).IndignaçãoA reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106170 Desacato:STJ: Exige-se dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar, não se configurando o tipo se houve discussão motivada pela exaltação mútua de ânimos. Deve ficar demonstrada a relação entre a ofensa e o dolo de desprestigiar a função pública do funcionário público. a) Quanto à recusa do advogado em depor, sob a alegação de sigilo profissional, é correto afirmar que a dispensa do depoimento não tem cabimento quando a inquirição não envolva matéria a que se esteja preso pelo sigilo necessário.Porque essa assertiva é correta? vamos lá...O Advogado só pode ser recusar de testemunhar, quando envolver casos em que trabalha como defensor do réu, ou seja, matéria em que esteja preso pelo sigilo necessário. Se o testemunho for sobre outra caso que não guarde relação com o primeiro (outra matéria), mesmo que se trate de processo contra seu cliente, o advogado não poderá ser eximir do dever de testemunhar! Porém, o Advogado pode deixar de dar depoimento por outros motivos Abraços