-
A) Epidemia só é considerado hediondo quando for cm resultado morte;
c) Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.
d) Epidemia é crime de perigo abstrato
-
para mim, o trecho final "ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar" deixa a questão errada.
-
Tipo Objetivo.
- Propagar significa difundir, multiplicar, disseminar.
- Epidemia é o surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade.
- Germes patogênicos são todos elementos capazes de produzir molétias infecciosas, pouco importando que já estejam biologicamente identificados.
Ex: contaminação de reservatórios de água, de locais onde se armazena alimentos, por inoculação direta.
Obs. Pode ser praticado por omissão, quando o agente contaminado, não age com o fito de cuidar e evitar a propagação.
Obs. Crime de perigo concreto.
Epidemia culposa, ex: imperícia na preparação de vacina com germes que podem propagar a doença e a negligência pela não remoção para o isolamento...
Fonte. Rogerio Sanches - Livro.
-
Desculpe-me, Antonio Breno, mas tenho o livro do Rogério Sanches e não consegui localizar a informação de que o delito de epidemia é de perigo concreto. Aliás, na doutrina, só localizei posições que falam em perigo abstrato (Regis Prado) ou crime de dano.
Se alguém puder esclarecer, agradeço.
Bons estudos a todos.
-
Guilherme de Souza Nucci
(Manual de Direito Penal)
classifica o crime de epidemia como crime de perigo comum concreto
-
Em que pese a divergência na doutrina quanto à classificação em crime de perigo concreto ou abstrato (Mirabete diz ser presumido, enquanto Capez afirma ser de perigo concreto), o erro da alternativa "d" está em não admitir a forma tentada, visto ser unânime entre os autores essa possibilidade.
-
Letra b:
Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública). Por isso, a objetividade jurídica é a COLETIVIDADE e não pessoas determinadas.
O examinador quer misturar conceitos do Código Penal para confundir o candidato estudioso, fazendo-o acreditar que o delito de EPIDEMIA se encontra no capítulo da "periclitação da vida e da saúde", (MAS NÃO ESTÁ). Neste capítulo, se encontram crimes tais como: perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, etc.... Veja que neste capítulo, a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas!
No crime de epidemia, que é um crime contra a saúde pública, não há que se falar em pessoas determinadas quanto ao bem jurídico, mas sim em coletividade.
Bons estudos.
-
Apenas para complementar os comentários dos colegas:
O errro da letra D é quando fala que não admite a form tentada. Segundo Capez, há a possibilidade de tentativa. Ele também fala que o crime de epidemia é de perigo concreto.
-
Comentário à letra "A"
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Portanto o crime de epidemia, na sua forma básica não é hediondo.
_____________________________
Aproveitando, cumpre salientar: O crime de epidemia só se configura se a propagação for de doença é humana. Se, por outro lado, a propagação atingir plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98
-
No livro do Alexandre Salim e Marcelo André da juspodivm, diz que o crime de epidemia é crime de perigo concreto, na qual eles sustentam que deve haver a difusão da epidemia para a caracterização do crime. (p. 88)
-
a D é incorreta porque apesar de ser classificada como perigo concreto, e ser
consumada quando várias pessoas são contaminadas, o delito de epidemia ADMITE a
forma tentada, o dolo, consubstanciado na vontade livre de propagar os germes
de forma a causar epidemia.
-
a) O delito de epidemia, basicamente, é caracterizado como hediondo.
INCORRETA - Lei nº 8.072/90 - Crimes Hediondos
Art. 1º, VII - Epidemia com resultado morte.
Neste sentido, a epidemia só é considerado hediondo quando for com resultado morte.
b) Na epidemia, não se considera que a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas, ou seja, somente a alguns indivíduos, ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar.
CORRETA - Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública). Por isso, a objetividade jurídica é a COLETIVIDADE e não pessoas determinadas.
c) No delito de epidemia não há se falar em forma culposa e qualificada pelo resultado.
INCORRETA - Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.
d) O delito de epidemia é classificado doutrinariamente como crime de perigo concreto,
porquanto se consuma quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico, o que
caracteriza a difusão da moléstia, não admitindo, portanto, a forma tentada.
INCORRETA - Classificada como perigo concreto, e ser consumada quando várias pessoas são contaminadas, o delito de epidemia ADMITE a forma tentada, o dolo, consubstanciado na vontade livre de propagar os germes de forma a causar epidemia.
-
Apesar de ter acertado, que diabo de determinação de lugar é esse?
-
Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade. (Cleber Masson, CP comentado, 2016, p. 1143).
-
A tentativa no crime de epidemia é admissível, como na hipótese em que o agente emprega os meios necessários à propagação da doença, mas somente uma pessoa é contaminada, em razão da pronta intervenção da autoridade sanitária.
-
Totalmente possível a tentativa
Abraços
-
Gab. LETRA B
-
Gabarito: B
Art. 267 Epidemia
a) O delito de epidemia, basicamente, é caracterizado como hediondo.
INCORRETA - Lei nº 8.072/90 - Crimes Hediondos
Art. 1º, VII - Epidemia com resultado morte.
Neste sentido, a epidemia só é considerado hediondo quando for com resultado morte.
b) Na epidemia, não se considera que a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas, ou seja, somente a alguns indivíduos, ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar.
CORRETA - Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública). Por isso, o sujeito passivo é a coletividade ( crime vago ) não a pessoas determinadas.
c) No delito de epidemia não há se falar em forma culposa e qualificada pelo resultado.
INCORRETA - Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.
Forma qualificada (Art. 267, §1).
Forma culposa (Art. 267, §2).
d) O delito de epidemia é classificado doutrinariamente como crime de perigo concreto, porquanto se consuma quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico, o que
caracteriza a difusão da moléstia, não admitindo, portanto, a forma tentada.
INCORRETA - Classificada como crime de perigo concreto, e a consumação ocorre quando o sujeito provoca epidemia, propagando germes patogênicos ( crime material e instantâneo ). É indispensável a ocorrência do resultado naturalístico ( a epidemia ) e a comprovação de perigo concreto causado a um numero indeterminando de pessoas. admite tentativa ( crime plurissubsistente ).
-
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (HEDIONDO)
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. (CULPOSO)
Beijos!