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ID
252811
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Epidemia só é considerado hediondo quando for cm resultado morte;
    c) Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.
    d) Epidemia é crime de perigo abstrato
  • para mim, o trecho final "ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar" deixa a questão errada.
  • Tipo Objetivo.
    - Propagar significa difundir, multiplicar, disseminar.
    - Epidemia é o surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade.
    - Germes patogênicos são todos elementos capazes de produzir molétias infecciosas, pouco importando que já estejam biologicamente identificados.

    Ex: contaminação de reservatórios de água, de locais onde se armazena alimentos, por inoculação direta.

    Obs. Pode ser praticado por omissão, quando o agente contaminado, não age com o fito de cuidar e evitar a propagação.
    Obs. Crime de perigo concreto.

    Epidemia culposa, ex: imperícia na preparação de vacina com germes que podem propagar a doença e a negligência pela não remoção para o isolamento...

    Fonte. Rogerio Sanches - Livro. 
  • Desculpe-me, Antonio Breno, mas tenho o livro do Rogério Sanches e não consegui localizar a informação de que o delito de epidemia é de perigo concreto. Aliás, na doutrina, só localizei posições que falam em perigo abstrato (Regis Prado) ou crime de dano.
    Se alguém puder esclarecer, agradeço.
    Bons estudos a todos.
  •  Guilherme de Souza Nucci
    (Manual de Direito Penal)
    classifica o crime de epidemia como crime de perigo comum concreto
  • Em que pese a divergência na doutrina quanto à classificação em crime de perigo concreto ou abstrato (Mirabete diz ser presumido, enquanto Capez afirma ser de perigo concreto), o erro da alternativa "d" está em não admitir a forma tentada, visto ser unânime entre os autores essa possibilidade. 

  • Letra b:

    Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública).  Por isso, a objetividade jurídica é a COLETIVIDADE e não pessoas determinadas.

    O examinador quer misturar conceitos do Código Penal para confundir o candidato estudioso, fazendo-o acreditar que o delito de EPIDEMIA se encontra no capítulo da "periclitação da vida e da saúde", (MAS NÃO ESTÁ).  Neste capítulo, se encontram crimes tais como: perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, etc.... Veja que neste capítulo, a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas!  

    No crime de epidemia, que é um crime contra a saúde pública, não há que se falar em pessoas determinadas quanto ao bem jurídico, mas sim em coletividade. 

    Bons estudos. 
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

    O errro da letra D é quando fala que não admite a form tentada. Segundo Capez, há a possibilidade de tentativa. Ele também fala que o crime de epidemia é de perigo concreto.

  • Comentário à letra "A" 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    (...)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    Portanto o crime de epidemia, na sua forma básica não é hediondo.

    _____________________________

    Aproveitando, cumpre salientar: O crime de epidemia só se configura se a propagação for de doença é humana. Se, por outro lado, a propagação atingir plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98

  • No livro do Alexandre Salim e Marcelo André da juspodivm, diz que o crime de epidemia é crime de perigo concreto, na qual eles sustentam que deve haver a difusão da epidemia para a caracterização do crime. (p. 88)

  • a D é incorreta porque apesar de ser classificada como perigo concreto, e ser consumada quando várias pessoas são contaminadas, o delito de epidemia ADMITE a forma tentada, o dolo, consubstanciado na vontade livre de propagar os germes de forma a causar epidemia.


  • a) O delito de epidemia, basicamente, é caracterizado como hediondo. 

    INCORRETA - Lei nº 8.072/90 - Crimes Hediondos

    Art. 1º, VII - Epidemia com resultado morte. 

    Neste sentido, a epidemia só é considerado hediondo quando for com resultado morte.

    b) Na epidemia, não se considera que a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas, ou seja, somente a alguns indivíduos, ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar. 

    CORRETA - Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública).  Por isso, a objetividade jurídica é a COLETIVIDADE e não pessoas determinadas.

    c) No delito de epidemia não há se falar em forma culposa e qualificada pelo resultado. 

    INCORRETA - Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.

    d) O delito de epidemia é classificado doutrinariamente como crime de perigo concreto, 

    porquanto se consuma quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico, o que 

    caracteriza a difusão da moléstia, não admitindo, portanto, a forma tentada. 

    INCORRETA - Classificada como perigo concreto, e ser consumada quando várias pessoas são contaminadas, o delito de epidemia ADMITE a forma tentada, o dolo, consubstanciado na vontade livre de propagar os germes de forma a causar epidemia.


  • Apesar de ter acertado, que diabo de determinação de lugar é esse?

  • Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade. (Cleber Masson, CP comentado, 2016, p. 1143).

  • A tentativa no crime de epidemia é admissível, como na hipótese em que o agente emprega os meios necessários à propagação da doença, mas somente uma pessoa é contaminada, em razão da pronta intervenção da autoridade sanitária.

  • Totalmente possível a tentativa

    Abraços

  • Gab. LETRA B

  • Gabarito: B

    Art. 267 Epidemia

    a) O delito de epidemia, basicamente, é caracterizado como hediondo. 

    INCORRETA - Lei nº 8.072/90 - Crimes Hediondos

    Art. 1º, VII - Epidemia com resultado morte. 

    Neste sentido, a epidemia só é considerado hediondo quando for com resultado morte.

    b) Na epidemia, não se considera que a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas, ou seja, somente a alguns indivíduos, ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar. 

    CORRETA - Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública). Por isso, o sujeito passivo é a coletividade ( crime vago ) não a pessoas determinadas.

    c) No delito de epidemia não há se falar em forma culposa e qualificada pelo resultado. 

    INCORRETA - Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.

    Forma qualificada (Art. 267, §1).

    Forma culposa (Art. 267, §2).

    d) O delito de epidemia é classificado doutrinariamente como crime de perigo concreto, porquanto se consuma quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico, o que 

    caracteriza a difusão da moléstia, não admitindo, portanto, a forma tentada. 

    INCORRETA - Classificada como crime de perigo concreto, e a consumação ocorre quando o sujeito provoca epidemia, propagando germes patogênicos ( crime material e instantâneo ). É indispensável a ocorrência do resultado naturalístico ( a epidemia ) e a comprovação de perigo concreto causado a um numero indeterminando de pessoas. admite tentativa ( crime plurissubsistente ).

  • Epidemia

           Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

           § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (HEDIONDO)

           § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. (CULPOSO)

    Beijos!