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Gabarito letra e).
LEI 8.666/93
a) Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
b) Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
c) Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
d) Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
e) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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Facin facin!
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Eu aprendi assim: A licitação poderá ser Dispensável, Dispensada ou Inexigível. Dispensáveis são muitos casos, então entendam as duas últimas e acertarão muitas questões.
LICITAÇÃO DISPENSADA ---------ALIENAÇÕES
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL -----------FORNECEDOR EXCLUSIVO(VEDADA PREFERÊNCIA DE MARCAS); SERVIÇOS TÉCNICOS DE NATUREZA SINGULAR OU NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO(VEDADOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO);CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO(DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO E DESDE QUE CONSAGRADO PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU OPINIÃO PÚBLICA).
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GABARITO: E
LEI Nº 8.666, DE 1993:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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a) se a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços. DISPENSÁVEL
b) nos casos de guerra. DISPENSÁVEL
c)em situações de grave perturbação da ordem. DISPENSÁVEL
d)para a contratação de remanescente de obra em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. DISPENSÁVEL
e) quando houver inviabilidade de competição, como, por exemplo, para aquisição de equipamentos que só possam ser fornecidos por representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. INEXIGÍVEL
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INexigibilidade = INviabilidade ; exclusivo
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A presente questão versa acerca da contratação direta, podendo a licitação ser inexigível, dispensável ou dispensada.
Lei 8.666/93
Licitação inexigível (INEXIGÍVEL)- ART. 25- Ocorre quando a licitação não
pode ser exigida, permitindo a contratação direta, isto é, sem a prévia
licitação. Assim, ainda que a Adm. Pública desejasse a licitação, esta seria inviável ante a absoluta ausência de concorrentes.
Com efeito, onde não há disputa ou competição não há licitação.
Dispensabilidade de licitar (DISPENSÁVEL) CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE- ART. 24-
A Adm. Pública não está
dispensada da licitação, mas a dispensa não se opera automaticamente, ainda que
os fatos se enquadrem em uma das hipóteses do art. 24. Por conseguinte, à Adm. Pública cabe ajuizar, a cada
caso, da conveniência e oportunidade da dispensa.
a)ERRADA. O caso é de dispensa de licitação.
Art. 24, VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
b)ERRADA. O caso é de dispensa de licitação.
aRT. 24, III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
c)ERRADA. O caso é de dispensa de licitação.
aRT. 24, III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
d)ERRADA. O caso é de dispensa de licitação.
Art. 24, XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
e)CORRETA. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Informação jurisprudencial!
O STJ entende que a dispensa fraudulenta de
licitação gera dano in re ipsa,
presumindo-se, neste caso, o prejuízo ao erário e o consequente ato de improbidade administrativa, vejamos: “3. A indevida dispensa de licitação, por
impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor
da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda
Turma. (STJ. REsp 817.921/SP)
Resposta: E