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Gab. Letra B
a)A advertência é a sanção por infração disciplinar moderada por meio da qual se reprova verbalmente a conduta do servidor, podendo ser substituída, motivadamente, por uma suspensão de três dias. (Errado. Art. 199)
b)A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou do subsídio dos dias em que estiver afastado. (Item certo. Art. 200)
c)A aplicação de sanção disciplinar independe do fato de o servidor ter reparado o dano causado. (Errado. Porém item com dupla possibilidade de interpretação, uma vez que a reparação voluntária do dano causado - ocorrida antes do julgamento - só será atenuante, não sendo causa de extinção, conforme o art. 197, VII, "d". Sendo assim, a aplicação da pena independeria da atenuante).
d)O fato de o servidor conhecer a norma administrativa é considerado como circunstância atenuante para a aplicação de sanção disciplinar. (Errado. Atenuante é o fato do desconhecimento justificável da norma administrativa. Art. 197, III)
e)Não há necessidade de previsão legal para se aplicar uma sanção disciplinar. (Errado. Ver art. 195, parágrafo Único c/c Art. 196, §2º, I)
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A) Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
B) Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;
II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.
C) Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
VII – o fato de o servidor ter:
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
I – ausência de dolo;
II – eventualidade do erro;
III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV – prejuízo moral irrelevante;
V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.
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GAB: B
A) A advertência é sanção leve. (Art.199)
B) CERTO. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. (Art. 200)
C) A reparação do dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento é uma circustância atenuante para o servidor. (Art. 197, VI,d)
D) Não é circustância atenuante. Não está prevista no rol do Art. 197.
E) As sanções devem estar presvistas em lei. (Art. 195, parágrafo único)
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pode se dar suspensão no caso de incidência leve tambem.
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Na minha análise essa "C" não está errada, pois mesmo em casos de atenuantes o servidor ainda poderia receber uma sanção, só que apenas mais abrandada..
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Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado
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Parem de dar ctrl C + ctrl V no comentário do coleguinha que copiou a letra de lei!! Isso cansa pra caralho!!!
Só ver que suspensão mexe no bolso do camarada também, senão todo mundo adoraria ser suspenso!!!!
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Gab: B
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.