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ID
2530075
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Considerando as disposição previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), analise as afirmativas a seguir:


I- A Pensão por morte do servidor poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de quatro anos.

II- O filho de qualquer condição, menor de vinte e um anos, é beneficiário da Pensão por morte do servidor.

III- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de menor remuneração.

IV- Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio-natalidade será acrescido de cinquenta porcento, por nascituro.


Dentre as afirmativas, estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

            § 1o  No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

     

            Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

  • Gabarito: A

    II) Art. 217.  São beneficiários das pensões:

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos.

    IV) Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1º  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

  • I- A Pensão por morte do servidor poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de CINCO anos.

    II- O filho de qualquer condição, menor de vinte e um anos, é beneficiário da Pensão por morte do servidor. CERTO

    III- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de MAIOR remuneração.

    IV- Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio-natalidade será acrescido de cinquenta porcento, por nascituro. CERTO

  • Art. 219 -  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

    Esse artigo aparentemente foi revogado.

    A versão mais atual:

     Art. 219 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 

    - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 

    - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 

    - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 

     A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 

     Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 

     Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • Gabarito: A

    I) ao invés de quatro anos no final, são cinco anos. (artigo 219 da época, que agora foi revogado, conforme falou o colega)

    II) certa (art. 217, IV, a, conforme falou o Arthur aqui)

    III) ao invés de menor remuneração, ao final, é da maior remuneração (art. 226, §1º, conforme falou o Rafael)

    IV) certa (art. 196, § 1º, conforme pesquisa própria)

    João Gadelha tem razão, o artigo foi revogado pela MP 871 de 2019

    Vou colocar aqui também esse novo artigo 219:

    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data

    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou 

    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

    § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

    § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

    § 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.