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Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
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Gabarito: A
II) Art. 217. São beneficiários das pensões:
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos.
IV) Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
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I- A Pensão por morte do servidor poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de CINCO anos.
II- O filho de qualquer condição, menor de vinte e um anos, é beneficiário da Pensão por morte do servidor. CERTO
III- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de MAIOR remuneração.
IV- Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio-natalidade será acrescido de cinquenta porcento, por nascituro. CERTO
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Art. 219 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Esse artigo aparentemente foi revogado.
A versão mais atual:
Art. 219 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
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Gabarito: A
I) ao invés de quatro anos no final, são cinco anos. (artigo 219 da época, que agora foi revogado, conforme falou o colega)
II) certa (art. 217, IV, a, conforme falou o Arthur aqui)
III) ao invés de menor remuneração, ao final, é da maior remuneração (art. 226, §1º, conforme falou o Rafael)
IV) certa (art. 196, § 1º, conforme pesquisa própria)
João Gadelha tem razão, o artigo foi revogado pela MP 871 de 2019
Vou colocar aqui também esse novo artigo 219:
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.