Lei nº 8.027/90
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I - improbidade administrativa;
II - insubordinação grave em serviço;
III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
Cuidado com a 8.027/90 X 8.112/90
A letra C traz uma situação passível SUSPENSÃO no escopo da 8.027 e passível de DEMISSÃO pela 8.112, que reza:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Falta punível com demissão:
a) Delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados. Advertência.
b) Aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. Demissão - gabarito!
c) Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República. Suspensão
d) Opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço. Suspensão
e) Praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente. Suspensão.
Letra b.
b) Certa. Dentre as alternativas elencadas, apenas a “b” trata-se de uma falta administrativa que enseja a aplicação da penalidade de demissão.
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
VIII – aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi