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ID
2530231
Banca
ESAF
Órgão
MAPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Considerando o Artigo 495 do RIISPOA/2017, que trata das medidas cautelares, se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

Alternativas
Comentários
  • É a letra do Art. 495 do RIISPOA. Ah ESAF do meu ódio... hehehe

  • Das Medidas Cautelares:

     

     

    Art. 495.  Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

    I - apreensão do produto (a partir da qual o produto poderá sofrer condenação ou aproveitamento para fins não comestíveis; ou ainda aproveitamento condicional);

    II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

    III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

    I - apreensão do produto;

    II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

    III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

    § 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

    § 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF

    constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

    § 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

  • ATUALIZAÇÃO RIISPOA 2020

    .

    Neste ano, ocorreu a inclusão de um inciso e pequenas alterações na redação do RIISPOA sobre medidas cautelares.

    .

    Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475.   (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)