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É a letra do Art. 495 do RIISPOA. Ah ESAF do meu ódio... hehehe
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Das Medidas Cautelares:
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto (a partir da qual o produto poderá sofrer condenação ou aproveitamento para fins não comestíveis; ou ainda aproveitamento condicional);
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
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GABARITO: LETRA A
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF
constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
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ATUALIZAÇÃO RIISPOA 2020
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Neste ano, ocorreu a inclusão de um inciso e pequenas alterações na redação do RIISPOA sobre medidas cautelares.
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Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)