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ID
2531158
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Leia o caso a seguir.


Na Avenida Afonso Pena, localizada em Campo Grande-MS, Ulisses atropelou Ramon logo após sair de um bar. Submetido à exame pericial, constatou-se a influência de álcool. Metros depois, na mesma via de trânsito, Arnaldo perdeu o controle de seu veículo, atropelando Marcel. Testemunhas afirmaram que outro veículo não identificado disputava um racha com Arnaldo. Devido aos acidentes, Ramon e Marcel sofreram pequenas lesões corporais. Encaminhados à Delegacia, a autoridade de plantão, de ofício, instaurou os inquéritos, cumprindo as diligências necessárias. Ao final, relatou que os condutores agiram com culpa, indiciando-os pelo crime de lesão corporal culposa de trânsito, cuja pena privativa de liberdade é detenção, de 6 meses a 2 anos (artigo 303 da Lei n° 9.503/1997).


Com base no caso proposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em regra os crimes de trânsito de lesão corporal culposa são feitos por ação pública condicionada a representação, porém, no CTB existe 3 casos que são exceções, são eles:

    1 - Agente estar sob a influência de álcool ( 1 caso )

    2 - Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobillística ( 2 caso )

    3 - Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km

    Assim, os 2 casos se enquadram na ação pública incodicionada.

  • GABARITO LETRA C

     

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • só uma leve complementada nos comentarios abaixo. 

     a)Recebendo os inquéritos, o Promotor de Justiça avaliará a possibilidade de ofertar transação penal aos infratores, salvo se os envolvidos alcançarem a composição dos danos civis. - ERRADO. nao cabe transaçao, pois embora a pena maxima seja ate 2 anos, obrigatoriamente nesses dois casos deverão incidir a majorante, caso em que a pena maxima ficará acima dos 2 anos impossibilitando tal instituto. 

     b) A instauração dos inquéritos policiais dependia de representação dos ofendidos, pois o crime de lesão corporal culposa é de ação penal pública condicionada ERRADO -  so seria condicionada a representaçao se nao existisse a influencia do alcool, a participaçao em rixa. há outros casos no CTB conforme ja exposto abaixo.

     c)Nenhuma medida preliminar à instauração dos inquéritos policiais fazia-se necessária, pois, em ambos os casos, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. -  CORRETO conforme trazido, o proprio CTB diz que quando houver alcool, rixa, velocidade superior a maxima de via 50km é necessario IP para apurar o fato porém desprovido da representaçao do ofendido visto que a açao torna-se incondicionada. logo pode o Delta agir de oficio.  porém nao será possivel se ocorre uma situaçao de lesao culposa sem essas determinantes, pois ai sim so poderá ser feito com a representaçao do ofendido. 

     d)A instauração dos inquéritos policiais dependia de requerimento das vítimas, pois o crime de lesão corporal culposa é de ação penal privada. ERRADO. porque a açao em regra é condicionada a representaçao. exceto nas hipoteses de rixa, alcool e velocidade alta, conforme trazido abaixo pelos colegas.

     e)Tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo, o Delegado não deveria ter instaurado os inquéritos policiais, senão lavrado os respectivos termos circunstanciados. - ERRADO  vide comentarios das alternativas anteriores. 

  • a) Ulisses dirigia embriagado e causou lesão corporal culposa em Ramon. Arnaldo praticava 'pega' e causou lesão corporal culposa em Marcel. Ulisses e Arnaldo praticaram dois crimes. O primeiro, embriaguez ao volante e lesão corporal. O segundo, disputa automobilística e lesão corporal. A jurisprudência pátria considera delitos autônomos, incidindo o concurso material de delitos. Não cabe o instituto da transação penal, pois a soma das penas aplicadas aos delitos cometidos por cada agente impede a concessão da benesse. 

     

    TJ-DFT: 2. Os crimes de lesão corporal culposa (art. 303, CTB) e embriaguez na direção de veículo automotor (art. 306, CTB) são crimes autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes e se consumam em momento distinto. Assim, quando consumado o crime de lesões corporais, o delito de embriaguez na direção de veículo automotor já havia se consumado, razão pela qual se impõe o implemento do concurso material. (APR 20140710332937). 


    b) quando o crime de lesão corporal culposa é praticado (art. 291, § 1º, I, II, III, CTB): 1- sob a influência de álcool; 2- participação em 'pega'; 3- ou em  em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal (art. 291, § 2º, CTB).


    c) correto. 

     

    TJ-DFT: 2. Demonstrado que o acusado causou, em terceiros, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor enquanto conduzia o veículo sob a influência de álcool, dispensada a representação, nos termos do artigo 291, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de ação penal pública incondicionada. (20160110660515APR). 


    d) vide letra 'c'.  

     

    e) TJ-DFT: 2. Pelo entendimento jurisprudencial do col. STF, sendo a pena máxima do crime tipificado no art. 306, do CTB, de três anos, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual falece ao Juizado Especial Criminal competência para o julgamento do feito. Precedentes (20140020037069HBC). 

     

    TJ-DFT: II - Verificada a conexão entre os crimes de lesão corporal e embriaguez ao volante, em que a soma das penas máximas cominadas abstratamente ultrapassam dois anos, impõe-se a reunião dos processos para que sejam julgados simultaneamente no Juízo da Vara de Delitos de Trânsito, de acordo com disposição do art. 60, parágrafo único, do CPP. (20140020000303CCR). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Corrida de Alcool/droga 50

  • Gab. C

    Nenhuma medida preliminar à instauração dos inquéritos policiais fazia-se necessária, pois, em ambos os casos, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    Ação penal pública incondiconada é aquela que independe de autorização do ofendido.

     

  • Letra "A": recebendo os inquéritos, o Promotor de Justiça avaliará a possibilidade de ofertar transação penal aos infratores, salvo se os envolvidos alcançarem a composição dos danos civis.

     

    ERRADA // Justificativa: no caso em tela não cabe composição civil dos danos (art. 74) nem transação penal (art. 76), POIS um dos agentes estava EMBRIADADO e o outro estava disputando "RACHA" (CTB, art. 291, parágr. 1º, I e II - trata-se da EXCEÇÃO).

     

    Bons estudos!

  • GAB C:

    A ação penal da lesão corporal no CTB é pública condicionada a representação, PORÉM, ela se torna INCONDICIONADA diante das 3 hipóteses:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

     

    OBS: se resultar lesão grave hoje com a capacidade psicomotora alterada = pena de 2 a 5 anos 

  • Na Avenida Afonso Pena, localizada em Campo Grande-MS, Ulisses atropelou Ramon logo após sair de um bar. Submetido à exame pericial, constatou-se a influência de álcool. Metros depois, na mesma via de trânsito, Arnaldo perdeu o controle de seu veículo, atropelando Marcel. Testemunhas afirmaram que outro veículo não identificado disputava um racha com Arnaldo. Devido aos acidentes, Ramon e Marcel sofreram pequenas lesões corporais. Encaminhados à Delegacia, a autoridade de plantão, de ofício, instaurou os inquéritos, cumprindo as diligências necessárias. Ao final, relatou que os condutores agiram com culpa, indiciando-os pelo crime de lesão corporal culposa de trânsito, cuja pena privativa de liberdade é detenção, de 6 meses a 2 anos.

     

    ~> Ulisses provocou lesão corporal culposa no trânsito em decorrência de embriaguez.

    ~> Arnaldo provocou lesão corporal culposa no trânsito em decorrência de racha.

     

    Sabendo disso, basta analisar o CTB, que diz que nessas situações não se aplica a lei 9099. Sendo assim, tais crimes passam a ser de ação pública incondicionada, sem haver qualquer possibilidade de aplicação dos benefícios da lei 9099.

  • Perfeito o comentário da colega Marcelle Nunes.

    Só atentando para a vatio legis de 120 da Lei 13.546-17 que alterou o CTB, ou seja, ainda não estava valendo...

  • CÓDIGO DE TRÂNSITO – 50/álcool/corrida

    REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for  constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:

    1- o Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    2-  o Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

    3-  o Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

  • Gab C galera!

     Segundo o CTB : A LCC(lesão culposa) praticado juntamente com RACHA/ÁLCOOL/ACIMA DE 50KM/H DA PERMITIDA, faz com que o indivíduo perca os benefícios da 9099 artigos 74,76 e 88. Ou seja, Vira incondicionada,perdendo a representação do 88,com obrigação de se instaurar o IP.

  • Enunciado da questão desatualizado.

     

    Alteracao no Art. 302, CTB no que tange a penalidade do crime de homicídio culposo no trânsito sob efeito de álcool ou substância psicoativa que determine alteração na capacidade psicomotora: Pena - reclusão de 3 a 8 anos.

  • Tive dificuldade em identificar na Lei onde se econtrava a hipótese de que se trata de ação p. pública incondicionada, tendo em vista que o CTB faz remição à Lei 9099.

     

    Mas a questão se resume pela leitura do §2º do art. 291 do CTB que dispõe:

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

     

    Abraços.

  • Questão maravilhosa, tipo de questão interdisciplinar de alto nível, espero que próximo concurso da PRF tenha questões assim, não basta que candidato tenha conhecimento só no CTB. Aqui vai uma dica valiosa pra  matar essa questão bem rápido.

     

    Praticamente só vai haver duas situações no rol de crimes de crime de transito com ação penal pública condicionada à representação, e vai ocorrer no artigo 303 quando:

     

    O crime for do Caput do artigo 303, ou seja, a lesão corporal de forma simples.

     

    E quando envolver os aumentativos do parágrafo primeiro do artigo 302, o restante praticamente é de ação penal pública incondicionada.

  • Letra A: Errada. No caso em tela (Lesão Corporal culposa + Embriaguez + Racha) não existe possibilidade de transação penal porque o CTB assevera esta situação no Art. 291. § 1o  do CTB.

    Letra B: Errada. No caso em tela (Lesão Corporal culposa + Embriaguez + Racha) não cabe representação do ofendido, nem transação penal e nem composição civil dos danos, conforme Art. 291. § 1o  do CTB.

    Letra C: Certa. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, já que não exige-se nessa hipótese necessidade de representação do ofendido.

    Letra D: Errada. Como já falado, não há necessidade, no caso em análise, necessidade de representação do ofendido.

    Letra E: Errada. No caso, existe necessidade de inquéritos policiais, sim. É o que prevê o CTB no seu Art. 291. § 2o  .

  • Boa questao. Inicialmente assusta, pela aparente complexidade do texto. 

    A resposta ao caso resume-se exclusivamente ao artigo 291, paragrafo 1, incisos I e II do CTB. Mais nada!

    Abc a todos!

  • Vale ressaltar que, além do crime de lesão corporal Culposa, o condutor que estava sob influência de álcool responderá, em concurso MATERIAL, pelo crime do Art. 306 também. 

    Já o condutor que disputou o "racha", responderá apenas por uma conduta, visto que o crime de lesão corporal culposa absorve o crime do Art. 308. 

     

     

  • Gabarito : C.

     

    Para enriquecer seu resumo :

     

    Caso seja na situação comum será ação penal pública condicionada a representação da vítima, só há processo se a vítima representar contra o autor da lesão, mas se nas hipóteses de embriaguez, racha e velocidade acima de 50 km/h será de ação penal pública incondicionada. CTB Lei 9.503/97 :

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

    1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

     

     

    FONTE :

    Renata Cristina Moreira da Silva - LFG

     

     

  • a) Recebendo os inquéritos, o Promotor de Justiça avaliará a possibilidade de ofertar transação penal aos infratores, salvo se os envolvidos alcançarem a composição dos danos civis. 
    Crime do 303 nao cabe transação penal E SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA quando: S.R.A: Sob efeito de álcool / Racha / Acimade 50 KM da máxima 
    PS: 
    O processo ainda ocorrerá no JEC, contudo não será lavrado termo circunstanciado e passará NECESSARIAMENTE por inquérito policial. 

     b) A instauração dos inquéritos policiais dependia de representação dos ofendidos, pois o crime de lesão corporal culposa é de ação penal pública condicionada. 
    Crime do 303 nao cabe transação penal E SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA quando: S.R.A: Sob efeito de álcool / Racha / Acima de 50 KM da máxima 
    PS: 
    O processo ainda ocorrerá no JEC, contudo não será lavrado termo circunstanciado e passará NECESSARIAMENTE por inquérito policial. 

     c) Nenhuma medida preliminar à instauração dos inquéritos policiais fazia-se necessária, pois, em ambos os casos, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
    CERTA

     d) A instauração dos inquéritos policiais dependia de requerimento das vítimas, pois o crime de lesão corporal culposa é de ação penal privada. 
    303 Será de ação privada, exceto nos casos de S.R.A

     e)Tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo, o Delegado não deveria ter instaurado os inquéritos policiais, senão lavrado os respectivos termos circunstanciados.
    1 - ulisses atropelou ramon causando lesoes LEVES (crime do 303 caput, sem os benefícios da 9099/95 devido ao S.R.A, sendo A.P.P. Incondicionada)
         obs: Se fosse lesão grave ou gravíssima (abril de 2018) e houvesse a casadinha LESAO GRAVE/ GRAVÍSSIMA + ÁLCOOL seria RECLUSÃO DE 02 a 05 anos (para ULISSES), nao existindo mais, nesse caso, concurso entre 306 e 303
    2 - ao meu ver, ARNALDO cometeu o 308, sendo detenção de 06 meses a 03 anos, o que nao é IMPO...como a lesao nao foi grave ou gravíssima (o que agora em 2018 traria reclusao de 03 - 06 anos), ficou absorvido pelo 303

  • GAB C

    Quando ocorrer Lesão corporal simples ( Det. 6m a 2 anos) -> Alcança os benesses da lei 9.99/95

    Se tiver aumentativo e chegar a pena até 3 anos->  O Legislador trouxe de forma expressa 3 beneficios para lesão com aumentativo: Art.74,76 e 88 do CTB.

    Contudo, se no caso ocorrer de uma dessas circunstâncias: RACHA, ALCOOL E VELOCIDADE ULTRAPASSAR 50KM/H DA MAX PERMITIDA NA VIA, não se aplica nenhum instituto beneficiador.

  • GAB: C

    No presente caso ambos os acusados perderam benefícios da Lei 9099/95, vou explicar abaixo.

     

    Segundo o art. 291, §1º do CTB é possível aplicação dos seguintes institutos:

    - Composição civil dos danos (Art. 74 da lei 9099/95);

    - Aplicação de pena restritiva de direito ou multa (Art. 76 da lei 9099/95);

    - Procedência da ação através da representação do ofendido (Art. 88 da lei 9099/95).

     

    No entanto tais dispositivos são vedados se houver:

     

    - Ingestão de álcool ou outra substância psicoativa;

    - Participação em via pública de "racha";

    - Transitação em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

     

     

    Alô você!

  • Me corijam se estiver errado:

    Os agentes deveriam responder pelo crime do artigo 308 também.

    O racha já foi causa de aumento de pena e por isso no caso de lesão leve era absorvido.

    Hoje, não há mais razão para ser absorvido pelo art. 303.

     

  • Entendi da seguinte forma:

     

    1º caso: Ulisses estava embriagado e cometeu o crime de lesão corporal. Em regra, seria o crime do artigo 303 §2º, no entanto a questão disse que foi lesão corporal LEVE, desta forma não se aplica este parágrafo e sim o CÁPUT do cartigo 302 pela lesão corporal + artigo 306 (embriaguez ao volante). Por isso é de ação penal pública incondicionada.

     

    2º Caso:  Arnaldo estava participando de racha e veio a atropelar Marcel gerando lesão corporal LEVE. Neste caso, não se aplica o § 1º do artigo 308, pois esse trata quando ocorre lesão corporal de natureza grave. Desta forma, aplica-se o crime do artido 308 caput + artigo 302 caput.

  • Simplificando as coisas:

    1ª Vítima (Ramon): atropelado em virtude do condutor Ulisses estar embriagado.

    2ª Vítima (Marcel): atropelado em virtude do condutor Arnaldo estar disputando Racha com outra pessoa.

    =>Ambos sofreram apenas Lesões corporais!!

    =>No presente caso, as Lesões decorrentes tanto da Embriaguez como do "Racha" , mesmo sendo crimes de menor potencial ofensivo, não admitem a aplicação dos institutos previstos na Lei 9.099, quais sejam: transação penal, composição civil e Representação. Trata-se de exceção!!

    => Assim sendo, os fatos serão apurados por meio de Inquérito policial. A Ação penal, por sua vez, será a Pública Incondicionada.

    "Não adianta olhar pro céu com muita Fé e pouca Luta!!"

  • Direto ao ponto!

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.      

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Lei 9.099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Não será aplicado o JECRIM no caso de Lesão Corporal Culposa se o agente estiver.

    Sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

    Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em CINQÜENTA quilômetros por hora.

    DEVERÁ ser instaurado Inquérito Policial para a investigação da INFRAÇÃO PENAL e a Ação Penal é INCONDICIONADA.


  • Dirigir veículo automotor :

    > sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    ➢ participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    ➢ transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)

    Nestes casos deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Os dispositivos, acima, inseridos pela Lei Seca (11.705/08) tratam basicamente da lesão corporal culposa no trânsito. 

  • Salvo melhor juízo, temos dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo com duas causas de aumento de pena. Eu arriscaria um concurso material.

    Não incide o § 2º, do art. 303, que majoraria as penas para 2 a 5 anos, pois este exige lesão grave ou gravíssima concomitantemente ao fato de o motorista estar com a capacidade psicomotora alterada em razão de consumo de álcool ou outra substancia psicoativa.

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA - CTB

    Regra: Ação penal pública condicionada

    Exceção: Ação penal pública INCONDICIONADA se incorrer em algumas das qualificadoras

    do artigo 291, parágrafo 1º CTB.

    Justificativa: art. 291, parágrafo 2º CTB - " (...) DEVERÁ ser instaurado inquérito policial."

    Ademais, os institutos despenalizadores da lei 9099/95 não serão aplicados quando o crime for cometido

    em alguma das hipóteses do art. 291, parág. 1º

  • A questão exigiu conhecimento acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito.
     
    O art. 291 do CTB estabelece que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
    - Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa (ação penal pública condicionada à) representação
    - A composição civil dos danos
    - A transação penal
     
    Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 
          
     
     Vamos à análise das alternativas.


    A. INCORRETA. Não é possível a transação penal, por conta da regra do §1º, I e II do art. 291 do CTB.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente

     
    B. INCORRETA. Em regra, a instauração dos inquéritos policiais dependia de representação dos ofendidos, porém tal necessidade foi afastado por conta de aplicação do §1º, I e II do art. 291 do CTB.

     
    C. CORRETA. De fato, como os crimes foram cometidos por agentes que ou estava sob a influência de álcool ou participava de disputa/racha, a ação penal pública será incondicionada. 

     
    D. INCORRETA. No máximo, será pública condicionada à representação. Não há hipóteses de ação privada.

     
    E. INCORRETA. De fato, o crime é, em tese, de menor potencial ofensivo, porém foi afastada aplicação da lei 9099/95 visto a condição do condutores. 



     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • ia colocar um esquema super legal que me ajudou MUITO a decorar, mas o QC está me sacaneando e não deixa eu postar nada com mais de 3 linhas.

  • É importante lembrar que o primeiro condutor está sob influência de álcool. Não implica, necessariamente, que irá responder pelo crime do 306.

    O condutor iria responder pelo 306 caso fosse acusada uma concentração de álcool:

    • > ou = 6dg/L no exame de sangue OU
    • > ou = 0.30 mg/L pelo etilômetro.

    O crime se torna de ação penal pública incondicionada pois houve lesão corporal culposa sob influência de álcool, não importando se a concentração foi menor ( precisa ser > ou igual a 0.01 mg/L no etilômetro ou qualquer concentração no exame de sangue)!

  • concordo com o gabarito, mas ficou estranho a frase Nenhuma medida preliminar à instauração dos inquéritos policiais fazia-se necessária, poderia ter realizado alguma perícia preliminar sim.