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ID
253117
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da Adjudicação Compulsória, que rege as licitações, significa que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    Segundo Gustavo Barchet em sua obra Direito Administrativo "após a homologação, a autoridade deve adjudicar o objeto da Licitação ao licitante vencedor, a não ser que decida pela revogação da licitação." Ou seja, não há uma compulsoriedade na adjudicação.

    Vamos até o fim galera!
  • Alternativa C, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    "Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento".
  • Comentários perfeitos do Hildo e do Jerônimo, apenas me permitam aumentar o alcance de entendimento.

    Dentro da Lei 8666/93 há o que chamam de adjucação compulsória, que diz que o objeto da licitação somente pose ser atribuído ao Licitante vencedor.

    Mas observem que, como dizem os dois colegas, esse instituto é equivocado porque em verdade não existe esta adjucação compulsória.


    O que se pode dizer é que se não houver revogação ou motivos para tal, aí sim teremos a Adjucação Compulsória.

  • Caros colegas,

    O instituto da revogação não se pode ocorrer a qualquer tempo no procedimento licitatório, uma vez que, após assinado o contrato não mais se pode revogar a licitação. No entanto, a anulação, esta, sim, poderá ocorrer a qualquer momento da licitação. 61
  • Caro Felix,

    a asinatura do contrato é posterior à licitação. Ou seja, a assinatura somente ocorre com o fim da licitação, não sendo a contratação parte do procedimento licitatório. 
  • A expressão “adjudicação compulsória” costuma causar confusão, pois dá a entender que uma vez que um fornecedor seja declarado vencedor da licitação, a administração obrigatoriamente deverá contratar com ele.

    Isso não é verdade.

    O que acontece é que, uma vez que exista um vencedor da licitação, se a administração for mesmo assinar contrato (ou seja, se o procedimento licitatório não for revogado ou anulado), só pode a administração adjudicar a licitação ao licitante declarado vencedor.

    Por isso dizer-se, na doutrina, que a expressão “adjudicação compulsória” é equívoca, dúbia, problemática, porque não há, em verdade, uma adjudicação compulsória, mas, sim, a impossibilidade de se adjudicar a outro licitante, caso se vá efetivamente contratar.

    Correta, portanto, a afirmativa “C”.


  • Princípios explícitos no texto do Estatuto:

    - Legalidade;

    - Impessoalidade;

    - Moralidade;

    - Igualdade;

    - Publicidade;

    - Probidade administrativa;

    - Vinculação ao instrumento convocatório;

    - Julgamento objetivo.

    Princípios correlatos:

    - Competitividade;

    - Sigilo das propostas;

    - Formalismo procedimental;

    - Adjudicação compulsória.

    Abraços

  • letra c

    ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR: Segundo este princípio, vencida a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, isto é, a atribuição de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar. Essa adjudicação é obrigatória, não podendo a Administração atribuir o objeto da licitação a outrem que não seja o vencedor, salvo se este desistir expressamente da licitação ou não firmar o contrato no prazo estabelecido no edital ou fixado pela Administração na convocação para sua assinatura.  A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicaçã o, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

     

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  • A) o objeto da licitação será sempre atribuído ao vencedor;

    não se for revogado

    B) compulsoriedade veda que se inicie nova licitação com o mesmo objeto;

    não relacionado a esse princípio, mas ao da eficiência e o princípio da economicidade

    C) compulsoriedade da adjudicação é expressão equívoca, haja vista o instituto da revogação;

    só é compulsória se não houver revogação

    D)Do direito subjetivo à adjudicação compulsória só encontra óbice na desclassificação da proposta.

    a revogação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento de licitação, não cabendo depois da assinatura do contrato

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 

  • A) o objeto da licitação será sempre atribuído ao vencedor;

    Errado nem sempre, por exemplo, pode ocorrer do vencedor não ser contratado, com fundamento no § 2º do art. 64, ou, no fundamento do mesmo artigo c/c art. 49 ambos da Lei 8.666/93.

    B) a compulsoriedade veda que se inicie nova licitação com o mesmo objeto;

    Errado e o fundamento é o mesmo da resposta acima (§ 2º do art. 64, ou, no fundamento do mesmo artigo c/c art. 49 ambos da Lei 8.666/93), porque nestes casos é facultado a Administração fazer nova licitação com o mesmo objeto.

    C) a compulsoriedade da adjudicação é expressão equívoca, haja vista o instituto da revogação;

    Correta conforme ensina a doutrina, fundamento art. 49 da Lei 8.666/93.

    D) o direito subjetivo à adjudicação compulsória só encontra óbice na desclassificação da proposta.

    Errado, vejamos que a desclassificação das propostas é atos que precede a adjudicação, com fundamento no art. 38, 48 e 50 todos da Lei 8.666/93.