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Resposta: letra C
Segundo Gustavo Barchet em sua obra Direito Administrativo "após a homologação, a autoridade deve adjudicar o objeto da Licitação ao licitante vencedor, a não ser que decida pela revogação da licitação." Ou seja, não há uma compulsoriedade na adjudicação.
Vamos até o fim galera!
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Alternativa C, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento".
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Comentários perfeitos do Hildo e do Jerônimo, apenas me permitam aumentar o alcance de entendimento.
Dentro da Lei 8666/93 há o que chamam de adjucação compulsória, que diz que o objeto da licitação somente pose ser atribuído ao Licitante vencedor.
Mas observem que, como dizem os dois colegas, esse instituto é equivocado porque em verdade não existe esta adjucação compulsória.
O que se pode dizer é que se não houver revogação ou motivos para tal, aí sim teremos a Adjucação Compulsória.
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Caros colegas,
O instituto da revogação não se pode ocorrer a qualquer tempo no procedimento licitatório, uma vez que, após assinado o contrato não mais se pode revogar a licitação. No entanto, a anulação, esta, sim, poderá ocorrer a qualquer momento da licitação. 61
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Caro Felix,
a asinatura do contrato é posterior à licitação. Ou seja, a assinatura somente ocorre com o fim da licitação, não sendo a contratação parte do procedimento licitatório.
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A
expressão “adjudicação compulsória” costuma causar confusão, pois dá a entender
que uma vez que um fornecedor seja declarado vencedor da licitação, a
administração obrigatoriamente deverá contratar com ele.
Isso
não é verdade.
O
que acontece é que, uma vez que exista um vencedor da licitação, se a
administração for mesmo assinar contrato (ou seja, se o procedimento
licitatório não for revogado ou anulado), só pode a administração adjudicar a
licitação ao licitante declarado vencedor.
Por
isso dizer-se, na doutrina, que a expressão “adjudicação compulsória” é equívoca,
dúbia, problemática, porque não há, em verdade, uma adjudicação compulsória,
mas, sim, a impossibilidade de se adjudicar a outro licitante, caso se vá
efetivamente contratar.
Correta,
portanto, a afirmativa “C”.
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Princípios explícitos no texto do Estatuto:
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Igualdade;
- Publicidade;
- Probidade administrativa;
- Vinculação ao instrumento convocatório;
- Julgamento objetivo.
Princípios correlatos:
- Competitividade;
- Sigilo das propostas;
- Formalismo procedimental;
- Adjudicação compulsória.
Abraços
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letra c
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR: Segundo este princípio, vencida a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, isto é, a atribuição de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar. Essa adjudicação é obrigatória, não podendo a Administração atribuir o objeto da licitação a outrem que não seja o vencedor, salvo se este desistir expressamente da licitação ou não firmar o contrato no prazo estabelecido no edital ou fixado pela Administração na convocação para sua assinatura. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicaçã o, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
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A) o objeto da licitação será sempre atribuído ao vencedor;
não se for revogado
B) compulsoriedade veda que se inicie nova licitação com o mesmo objeto;
não relacionado a esse princípio, mas ao da eficiência e o princípio da economicidade
C) compulsoriedade da adjudicação é expressão equívoca, haja vista o instituto da revogação;
só é compulsória se não houver revogação
D)Do direito subjetivo à adjudicação compulsória só encontra óbice na desclassificação da proposta.
a revogação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento de licitação, não cabendo depois da assinatura do contrato
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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A) o objeto da licitação será sempre atribuído ao vencedor;
Errado nem sempre, por exemplo, pode ocorrer do vencedor não ser contratado, com fundamento no § 2º do art. 64, ou, no fundamento do mesmo artigo c/c art. 49 ambos da Lei 8.666/93.
B) a compulsoriedade veda que se inicie nova licitação com o mesmo objeto;
Errado e o fundamento é o mesmo da resposta acima (§ 2º do art. 64, ou, no fundamento do mesmo artigo c/c art. 49 ambos da Lei 8.666/93), porque nestes casos é facultado a Administração fazer nova licitação com o mesmo objeto.
C) a compulsoriedade da adjudicação é expressão equívoca, haja vista o instituto da revogação;
Correta conforme ensina a doutrina, fundamento art. 49 da Lei 8.666/93.
D) o direito subjetivo à adjudicação compulsória só encontra óbice na desclassificação da proposta.
Errado, vejamos que a desclassificação das propostas é atos que precede a adjudicação, com fundamento no art. 38, 48 e 50 todos da Lei 8.666/93.