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a)O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato discricionário, mediante análise fática da ocorrência do fato, e deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não é só análise fática; vai bem além. Inclusive a doutrina moderna aponta a possibilidade de aplicação de Princípios e Teorias quando do relatório.
b)O inquérito policial em curso poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, independentemente de despacho fundamentado.
Com despacho fundamentado.
c)A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Não acarreta.
d)Da decisão do delegado de polícia que nega o pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou seu representante legal, caberá mandado de segurança.
A princípio, não cabe MS, pois cabe recurso. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
e)Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Correta, mas o termo requisição poderia ser contestado; não o foi, pelo visto.
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a) art. 2º, §6º da lei 12830/2013: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é ato vinculado da autoridade policial.
b) art. 2º, §4º da lei 12830/2013: O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
c) súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o ofericmento da denúncia.
e) Art 2º, §2º da Lei 12830/2013: Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
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Gabarito: letra E
Art. 2º Lei 12.830/13 " § 2º - Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Letra A: errada. Art. 2º Lei 12.830/13 " § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
Letra B: errada. Art. 2º Lei 12.830/13 " § 4º - O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado(...)".
Letra C: errada. Súmula 234 STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Letra D: errada. Art. 5º CPP § 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html
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PEQUENA CORREÇÃO NA JUSTIFICATIVA DO NOBRE COLEGA ALLEJO MITO;
Pois bem, em sua justificativa, o erro na alternativa seria: técnico-jurídica do fato
Letra A: errada. Art. 2º Lei 12.830/13 " § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
Mas não só esse erro, e sim o outro; veja o inciso 6 do art. 2.
A) O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato discricionário, mediante análise fática da ocorrência do fato, e deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não por ato discricionario, como na alternativa, mas sim "por ato fundamentado" esse seria o outro erro da alterantiva, talves mais perceptível.
6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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a) O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato discricionário, mediante análise fática da ocorrência do fato, e deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
b) O inquérito policial em curso poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, independentemente de despacho fundamentado.
c) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
d) Da decisão do delegado de polícia que nega o pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou seu representante legal, caberá mandado de segurança.
e) Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Rumo à PCSP!
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Gabarito: letra E
Art. 2º Lei 12.830/13 " § 2º - Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
a) O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato discricionário, mediante análise fática da ocorrência do fato, e deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Letra A: errada. Art. 2º Lei 12.830/13 " § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
b) O inquérito policial em curso poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, independentemente de despacho fundamentado.
Letra B: errada. Art. 2º Lei 12.830/13 " § 4º - O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado(...)".
c) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Letra C: errada. Súmula 234 STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
d) Da decisão do delegado de polícia que nega o pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou seu representante legal, caberá mandado de segurança.
Letra D: errada. Art. 5º CPP § 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
e) Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
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Gabarito E
Segunda a Lei 12.830
§ 2 o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 2º, § 6º, o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar−se−á por ato fundamentado, mediante análise técnico−jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
A alternativa B está incorreta. Nos termos do §4º do art. 2º, o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado.
A alternativa C está incorreta. Aqui vale a pena relembrarmos a Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
A alternativa D está incorreta. Nos termos do art. 5º, § 2º do Código de Processo Penal, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
GABARITO: E
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pura letra da lei, art 2º da 12.830/13
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as bancas costumam fazer as pegadinhas nas questões. Veja que na alternativa A, o examinador trocou a palavra FUNDAMENTADO (ARTIGO 2° PG 6) por DISCRICIONÁRIO.
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Justificando o errado da letra "D":
Do despacho do delegado de polícia que indeferir o requerimento de instauração de inquérito, caberá recurso para o chefe de polícia.
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§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
ERRADO. Temos o GAECO, força especial do Ministério Público, que atua conjuntamente com a polícia em combate ao crime organizado.
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Li todos os comentários e na minha humilde opinião ninguém explicou corretamente o erro da alternativa "A", vou deixar abaixo o comentário que peguei em outra questão parecida, também de delta, espero que ajude:
" A Lei nº 12.830/13 diz que o ato de indiciamento deve ser fundamentado, ou seja, tratando-se de ato administrativo, ele será vinculado, devendo a autoridade policial indicar de forma técnico-jurídica a autoria, materialidade e demais circunstâncias do fato de acordo com todas as informações constantes dos autos. Não se trata de uma atividade discricionária onde a autoridade tem a prerrogativa de eleger, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público e sim de uma atuação vinculada que reflete uma imposição ao administrador obrigando-o a conduzir-se rigorosamente em conformidade com os parâmetros legais (CARVALHO F ILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2 0 1 2 . p. 49) . Se o ato de indiciamento não for fundamentado, será nulo de pleno direito, admitindo a propositura da ação de habeas corpus com o escopo de declarar nulo o ato infundado. Não há mais possibilidade de se decretar a prisão temporária do suspeito do fato/crime sem que ele esteja, formalmente, indiciado. A Lei nº 7.960/89 é clara."
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Art. 2º Lei 12.830/13 " § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
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§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de
perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
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Artigo 1º, parágrafo segundo da lei 12.830=== "Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos".
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§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
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O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. NÃO SE TRATA, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, NÃO RESTA à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento, portanto, indiciar é é ATO VINCULADO do Delegado de Polícia.
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O Delegado não faz análise fática do fato, mas sim ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA (ou jurídica, unicamente), uma vez que é cargo jurídico, assim entendido pelo STF.
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FRANCINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
importante não confundir discricionariedade com arbitrariedade (conceitos do direito administrativo com relação aos atos do poder público)
Discricionariedade pressupõe conveniência e oportunidade e se opõe ao ato vinculado, que não há margem legal ampliada, devendo ser aplicado estritamente o que a lei determina.
O fato de o ato ser fundamentado está relacionado ao motivo, e não à discricionariedade.
;)
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Em relação ao item a)
O indiciamento é um ato que traz constrangimento ao indiciado (um constrangimento legal), de forma que deverá estar fundamentado na existência de elementos de prova suficientes que indiquem a possível autoria do fato pelo indiciado. Considera-se, portanto, como um ato vinculado, pois não cabe à autoridade policial nenhuma margem de discricionariedade: Se há elementos de prova, a pessoa deve ser indiciada; Se não há, o indiciamento é um constrangimento ilegal.
Renan Araújo.
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A) O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato discricionário, mediante análise fática da ocorrência do fato, e deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. ITEM ERRADO!✘
✐ COMENTÁRIO:
Art. 2º,§6º
O indiciamento ➦
Privativo do delegado, por exemplo, MP não pode determinar o indiciamento;
É fundamentado, justamente por ser mediante análise técnico-jurídica do fato, tem que existir elementos probatórios que indiquem a autoria, materialidade e suas circunstâncias;
NÃO é discricionário, se há elementos probatórios que indiquem a autoria, materialidade e suas circunstâncias, portanto, vai acontecer o indiciamento;
Pode ser direto ou indireto.
B) O inquérito policial em curso poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, independentemente de despacho fundamentado. ITEM ERRADO!✘
✐ COMENTÁRIO:
A lei nº 12.830/2013 traz duas possibilidades:
Quando for mediante DESPACHO fundamentado pelo superior hierárquico nas seguintes situações -
A) Interesse público
ou
B) Inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
**Cuidado** NÃO BASTA SER FUNDAMENTADO, TEM QUE SER FUNDAMENTADO PELO MOTIVO A OU PELO MOTIVO B.
Art. 2º,§ 4º.
C) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ITEM ERRADO!✘
✐ COMENTÁRIO:
Súmula 234 STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
D) Da decisão do delegado de polícia que nega o pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou seu representante legal, caberá mandado de segurança. ITEM ERRADO!✘
✐ COMENTÁRIO:
CPP, Art. 5º,§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
E) Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. ITEM CORRETO!✔
✐ COMENTÁRIO:
Art. 2º,§2º.
*PS* Algumas bancas trocam delegado por "escrivão ou investigador".