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a) reconhecimento fonográfico -> prova inominada, cujos os meios de produção não estão previstos em lei;
b) a priori, ela não estaria correta, haja vista a redação do artigo Art. 227, do CPP: No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável"
c) O reconhecimento fotográfico é classificado como prova inominada, pois não possui previsão legal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível no processo penal. -> é ADMITIDO
> A jurisprudência do STJ tem entendido que o reconhecimento fotográfico é meio idôneo de prova para motivar a condenação quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa:
d) Justamente o contrário do que diz o artigo 226, incisso III, do CPP: III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
e) "A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que "o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação." (HC 273.043/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2014) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ."
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Filipe F., com relação à alternativa "d" vc só esqueceu de ler o pú do art. 226. "Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento." D
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Problematica se assenta sobre a letra d
Pois nao se a aplica em Juizo... meio por ai a anulacao da questao
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Alguém sabe explicar o motivo da anulação? Grata!
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Mirella, é pq não tem nenhuma certa.
prova inominada é aceita normalemente
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a) O reconhecimento fonográfico é classificado pela doutrina como prova anômala, uma vez que não possui qualquer valor probatório (possui valor probatório) e pela inexistência de autorização legal expressa pata a sua utilização. Qualquer gravação de voz deve ser submetida a exame pericial oficial e não ao reconhecimento mencionado.
b) O reconhecimento de objetos obedecerá ao procedimento do reconhecimento de pessoas, conforme prevê o Código de Processo Penal. Dessa forma, o objeto a ser reconhecido deve necessariamente ("se possível" - poderá ser utilizado o sistema simultâneo de reconhecimento, logo, não é obrigatório) ser colocado ao lado de outros com características similares.
c) O reconhecimento fotográfico é classificado como prova inominada, pois não possui previsão legal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível (é admissível) no processo penal. Dessa forma, Delegado de Polícia está proibido de juntar aos autos da investigação fotografia de eventual suspeito.
d) O reconhecimento de pessoas ou coisas pode ser realizado tanto na fase preliminar como na fase processual, porém, quando realizada em juízo, a norma processual penal não prevê a possibilidade de a autoridade adotar medidas para que o reconhecido não veja o reconhecedor em virtude do princípio do contraditório.
CERTA, é a letra da lei, há doutrinadores que discordam.
e) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico pode ser utilizado como prova no processo penal, porém, pela característica da fragilidade, deve ser corroborado por outros elementos de prova e observar, por analogia, as regras de reconhecimento inseridas do Código de Processo Penal.
CERTA, vide HC 172.606/SP
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RHC 131 400: reconhecimento através de foto é aceito pelo STJ.
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A alternativa D está correta:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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https://www.conjur.com.br/2020-out-27/reconhecimento-foto-nao-embasar-condenacao-stj