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Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social: 46 Lei n º 8.662 I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social; III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social; IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular; VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social; VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação; VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social; 47 Lei n º 8.662 IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social; X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social; XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais; XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas; XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
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Nenhuma das alternativas responde de maneira correta e satisfatória o enunciado da questão, porque, de acordo com o inciso VIII do Artigo 4° da Lei Federal 8.662/1993, esta atividade se configura como uma COMPETÊNCIA!
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José, a palavra-chave é MATÉRIA do serviço social, logo, é algo específico da profissão, portanto, é privativo.
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O colega José levantou uma questão e vou copiar aqui para esclarecer e ficarmos atentos:
- Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo ( inciso II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;)
-Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
III - assessoria e consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
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José Marcelo, cuidado para não se confundir, nem deixar os estudantes confusos! É atribuição privativa mesmo! A Thais levantou muito bem a questão. =)
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Em matéria de serviço social é atribuição privativa do assistente social, pois algo que só o assistente social pode fazer.