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Gabarito "D"
Código Civil
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado
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Não obstante os Bens de uso comum que receberam algum recurso publico para sua aquisção/construção devem ser classificados obrigatoriamente como ativo não circulante.
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Direito administrativo salvando. rs
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São bens de uso comum do povo os exemplos citados. A questão, contudo, não disse se tais bens absorvem ou absorveram recursos públicos (ou se são oriundos de doação). Provavelmente, foram concebidos via recursos privados. Se tivesse o examinador narrado o uso de recursos públicos para a sua concepção, caberia enquadrá-los como ativo não-circulante, uma vez que bens comuns que consomem recursos públicos devem figurar no ativo imobilizado que, por sua vez, pertence ao ativo não-circulante.
Resposta: D
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Os principais Bens de Uso Comum e do Povo são:
5.2.4.1. Ativos de Infraestrutura. O reconhecimento e a mensuração dos ativos de infraestrutura seguem a mesma base utilizada para os demais ativos imobilizados.
5.2.4.2. Bens do Patrimônio Cultural. O reconhecimento e a mensuração desses ativos são facultativos. Porém, caso sejam registrados pelo ente, devem ser evidenciados conforme as normas apresentadas neste Manual.