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ID
253183
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, portanto, morto o autor da herança, o legatário, por autoridade própria, pode entrar na posse da coisa;
II - o instituto da deserdação é comum a sucessão legítima e a testamentária;
III - transmitido o legado ao fiduciário, este o terá sob condição suspensiva;
IV - para testar, necessária a capacidade plena do testador.

Assinale a alternativa adequada:

Alternativas
Comentários
  • Item I errado: pelo princípio da saisine, aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, porém a posse dos bens da herança não se dará desde logo, visto que até a partilha a herança um todo unitário, ficando sob administração do inventariante. Art. 1.791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
    Item II errado: a deserdação somente se aplica aos herdeiros necessários (cônjuge, descendente e ascendente), logo ela é cabível na sucessão legítima, pois na testamentária não necessariamente haverá a presença de herdeiros necessários, vai depender da vontade do testador. Art. 1.961 CC: Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
    Item III errado: o fiduciário tem a propriedade resolúvel do legado, pois enquanto não se verifica a condição resolutiva, ele exerce os direitos referentes ao legado, porém, implementada a condição resolutiva, cessa referido exercício. Art. 1.953 CC: O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
    Item IV errado: os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente capazes e podem fazer testamento. Art. 1.860 CC: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.    
  • Quanto ao item 1, nunca é demais relembrar que o sistema da saisine sofre mitigação, conforme consta do artigo citado pelo colega acima.
  • Lembrando que a deserdação é sempre em testamento.Com a leitura do testamento,já é afastado,até que seja decidido.Os filhos podem representar o indigno na herança.Se esses filhores forem incapazes,o indigno terá o usufruto legal desses bens!(art.1689)
  • a Glauce se equivocou, não há que se falar em usufruto legal dos bens em favor do indigno quanto aos bens que seus herdeiros sucederam,  vide art. 1.816 paragrafo unico. Portanto, nao se aplicar o art. 1689, I do CC no caso de indignidade.

    Ate,

    Rafael Lobichomem AuAuAuAuAu 

  • Aquisição do legado: a posse da herança transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine (1.784), já o legado é de coisa determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos herdeiros, exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923). Empossando-se indevidamente do bem, o legatário comete o crime do exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno Direito

    Abraços

  • Item I errado:  Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.


    Item II errado: Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. A deserdação somente se aplica aos herdeiros necessários (cônjuge, descendente e ascendente). Já que se trata de negócio jurídico causa mortis, somente é feita mediante testamento.


    Item III errado:  Art. 1.953 CC: O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.  A causa é suspensiva, e não resolutiva.


    Item IV errado: Art. 1.860 CC: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.   

  • Mirei no chute, acertei na sorte.