Lei 10.931
Letra a - Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 6o A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.
Letra b -
Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
Letra c - Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Letra d - Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre a cédula de crédito imobiliário, a qual foi disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro
pela Lei 10.931/2004. Está disciplinada nos artigos 18 a 25 da referida lei.
Interessante trazer a definição da B3 sobre a cédula de crédito imobiliário: Ativo representativo de direito a crédito imobiliário. Instrumento originado pela existência de direitos de crédito
imobiliário com pagamento parcelado. A cédula é emitida pelo credor, com
o objetivo de facilitar e simplificar a cessão do crédito e podem
contar ou não com garantia. A CCI agiliza a negociação de créditos, uma vez que a cessão pode ser
feita mediante o endosso no próprio título, sem necessidade de uma
formalização com um contrato de cessão. Seu diferencial reside no fato
de que sua negociação ocorre independentemente de autorização do
devedor, uma característica indispensável para adequar o crédito
imobiliário às condições de negociação no mercado financeiro e de
capitais. Possui remuneração por taxa pré ou pós-fixada, inclusive por índices de
preços, de acordo com o direito creditório nela representado. ( Extraído do site da B3 em 18 de agosto de 2020).
Vamos então a análise das alternativas, quando então o candidato deveria identificar a alternativa incorreta:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 18, §6º da Lei 10.931/2004.
B) CORRETA - Assim dispõe o artigo 18, §1º da Lei 10.931/2004 que a CCI será emitida pelo credor do crédito
imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do
crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a
soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o
valor total do crédito que elas representam.
C) CORRETA - A teor do artigo 20 da Lei 10.931/2004 que a CCI é título executivo extrajudicial,
exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições
pactuadas no contrato que lhe deu origem.
D) FALSA - Equivoca-se a alternativa ao mencionar que a emissão e a negociação da CCI dependem da autorização do devedor do crédito imobiliário do crédito que ele a representa. Em outra direção é o ensinamento do artigo 21 da Lei 10.931/2004 que dispõe que a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.
GABARITO: LETRA D