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Questões de Cédulas e Notas de Crédito


ID
762703
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à lei que institui a Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 3º da referida Lei:
     § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

  • Letra A - ERRADO - Art 6º da referida Lei: Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

    Letra B - ERRADO - Anticrese não pode ser objeto de garantia.  Art. 5º -  A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:   I - hipoteca;   II - penhor;   III - alienação fiduciária.


  • Gabarito: letra C

    LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.

    Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

            I - denominação "Cédula de Produto Rural";

            II - data da entrega;

            III - nome do credor e cláusula à ordem;

            IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

            V - local e condições da entrega;

            VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

            VII - data e lugar da emissão;

            VIII - assinatura do emitente.

            § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

            § 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

            § 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

  • Atualizando: A Lei 13.986/20, alterou a redação do art.5º, era assim:

    Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

    I - hipoteca;

    II - penhor;

    III - alienação fiduciária.

    Agora para a CPR vale:

    Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.  

  • Houveram alterações em praticamente boa parte do instituto da Cédula de produto rural (CPR) pela lei 13.986/2020. Tenho para mim que a questão tem de ser revista.


ID
880297
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a cédula de produto rural:

I. Representa a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, podendo ser emitida pelo produtor rural e suas associações, mas não por cooperativas.

II. É título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

III. A cédula de produto rural com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data do seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

IV. A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.

    Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
    I - INCORRETA

    Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
    II- CORRETA

    Art. 4o-A  § 1o  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

    III- CORRETA

    Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
    IV- CORRETA

  •  

    LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.
    I- INCORRETA

    Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
     

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associaçõesinclusive cooperativas.

     

    II- CORRETA

    Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
     

    III- CORRETA

    Art. 4º-A  § 1º.  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

     

    IV- CORRETA

    Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
     

  • Atenção!

    alteração:

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.             

    § 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.           .


ID
880327
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cédula de crédito bancário poderá:

Alternativas
Comentários
  • Essa legislação especÍfica é de matar!!

    Lei 10.931/014:  

    Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.


ID
881029
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, a respeito da CCI - Cédula de Crédito Imobiliário, segundo o que determina a Lei 10.931/2004:

Alternativas
Comentários
  • LEI 10931  Art. 19. A CCI deverá conter:

            I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;

            II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

            III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

            IV - a modalidade da garantia, se for o caso;

            V - o número e a série da cédula;

            VI - o valor do crédito que representa;

            VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

            VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

            IX - o local e a data da emissão;

            X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

            XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

            XII - cláusula à ordem, se endossável.

  • Em suma, o erro está apenas no inciso XI do art. 19 da Lei 10.931/2004, que no caso de contar com GARANTIA REAL deve ser autenticada pelo Oficial do Registro de Imóveis competente e NÃO assinada pelo devedor como consta na questão " letra C".

  • A) Art. 18. § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

    B) Art. 18. § 6o A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.

    C) Art. 19. A CCI deverá conter:

            I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente; 

            II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; 

            III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

            IV - a modalidade da garantia, se for o caso; 

            V - o número e a série da cédula; 

            VI - o valor do crédito que representa;

            VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; 

            VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; 

            IX - o local e a data da emissão; 

            X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

            XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

            XII - cláusula à ordem, se endossável.

    D) Art. 18. § 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

     

  • trata-se de...

     

      XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

          


ID
1018345
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os Emolumentos Registrais, assinale a alternativa correta, à luz da legislação federal.

I. A averbação da emissão da Cédula de Crédito Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único, para efeito de cobrança de emolumentos.

II. No “Programa Minha Casa, Minha Vida”, os emolumentos correspondentes ao registro da alienação de imóvel e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial serão reduzidos em 80% (oitenta por cento), quando o imóvel for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos.

III. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo consideradas, para efeito de cobrança de emolumentos, como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

IV. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Lei 6015/73

    Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


  • Alguém saberia dizer por que a afirmativa IV foi considerada falsa? Vejam a redação do art. 290, caput, da LRP:

    "Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

  • II - INCORRETA

    Lei 11.977/09

    Art. 42.  Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação,  parcelamento

    do  solo,  averbação  de  construção,  instituição  de  condomínio,  averbação  da  carta  de  “habite-se”  e  demais  atos

    referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

    I  -  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  para  os  empreendimentos  do  FAR  e  do  FDS;

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.


    IV - INCORRETA

    Lei 6.015/73     

      Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins

    residenciais, financiada pelo  Sistema Financeiro da Habitação,  serão reduzidos em 50%.




  • o artigo 290 fala em sistema financeiro de habitação e a alternativa em sistema financeiro imobiliário, deve ser isto.

  • que pegadinha..... imobiliário por habitação. sacanagem. toma, desatenta.


ID
1064488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne às cédulas de crédito comercial, industrial e rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão que foi buscar uma especificidade lá Decreto-Lei 413/69, que dispôs sobre títulos de crédito industrial:

    Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

    Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.


  • INCORRETA          c) Para a emissão de nova cédula, os bens onerados por penhor cedular não podem ser objeto de nova garantia enquanto a anterior não for paga.

    DL 413 (ref. às cédulas de crédito industrial):

    Art 49. Os bens onerados poderão ser objeto de nova garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo constituído em grau subsequente.


  • Lei 6840

           Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

    O dl 413 trata de ced de cred industrial e não rural cf se diz na letra d

  • Acertei por eliminação.

    A letra A) eu não marquei por que não achei que era certa;

    A letra B) e C) estão erradas pelo entendimento do artigo 797 e 908 do CPC/2015. O artigo 797, parágrafo único, do CPC/15 autoriza expressamente a incidência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cujo direito de preferência de cada credor será definido pela anterioridade da penhora, conforme artigo 908, § 2º, do mesmo diploma legal.

    Ou seja, não há proibição de mais de uma penhora sobre um mesmo bem.

    A letra D) estaria certa apenas se no final, em vez de título de crédito rural, tivesse títulos de crédito industrial, pois por mais que os títulos de créditos comerciais tenham seu regulamento próprio, são subsidiariamente reguladas pelo mesmo Decreto que regula os títulos de créditos industriais.

    Então, por eliminação, marquei a letra E).

  • A) A aplicação de crédito decorrente da operação de empréstimo para atividade comercial ou de prestação de serviços deverá ser acompanhada do necessário orçamento.

    Lei 6840 (cédula comercial) Art. 2º A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.

    DL 167 (cédula rural): Art 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

    Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.

    concerne às cédulas de crédito comercial, industrial e rural, assinale a opção correta. Alternativas

    B) É anulável a inscrição de cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, da qual constem bens que sejam objetos de uma mesma garantia em cédula inscrita anteriormente.

    DL 413 (cédula industrial) Art. 35. O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.

    C) Para a emissão de nova cédula, os bens onerados por penhor cedular não podem ser objeto de nova garantia enquanto a anterior não for paga.

    DL 413 (citado pelo colega) - Art. 49. Os bens onerados poderão ser objeto de nova garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo constituído em grau subsequente.

    D) As cédulas de crédito comercial são títulos de crédito representativos de operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade comercial ou de prestação de serviços, aplicando-se, subsidiariamente, as normas relativas às cédulas de crédito rural.

    Lei 6840 - Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969 [CÉDULA INDUSTRIAL], inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

    E) A cédula de crédito industrial, representativa de financiamento à atividade industrial, deverá fazer menção ao orçamento a ela vinculado.

    DL 413 (industrial): Art. 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

    Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.


ID
1064611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de cédulas de crédito rural e comercial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativzada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido.

    (STJ  , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)


  • Decreto lei 167/67

    Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    (...)

    § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)


ID
1113247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange a cédulas e notas de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"  

    Lei 6015/73 Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: 

      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

      II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

      III - as convenções de condomínio;

      IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      V - as convenções antenupciais;

      VI - os contratos de penhor rural;

      VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  •  

    DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

    Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

  • a) Para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do EMITENTE. (Art. 12 Lei 8929)

    c)      Dec 413 - Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.


ID
1193128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas, a contar da apresentação do título, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • CGJ Tomo II - CAP XV

    44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

  • ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI 167/67 (cédula de crédito rural): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 38, DECRETO-LEI 413/69 (cédula de crédito industrial): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 3º, LEI 6.313/75 (cédula de crédito à exportação): Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

     

    ARTIGO 5º, LEI 6.840/80 (cédula de crédito comercial):  Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • Sobre As Cédulas de Crédito Rural,  vejam :

    Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos. O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão). STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).

    Ainda:

     

    Cédula de crédito rural ===> A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67.

    Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural: I — cédula Rural Pignoratícia; II — cédula Rural Hipotecária; III — cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV — nota de Crédito Rural.

  • Sandro de Oliveira, a questão trata de registro de cédulas e não de protesto....

  • ATENÇÃO!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ALTERAÇÃO DA LEI

    Cédulas de Crédito Rural

    A LEI 13986/2020 REVOGA A EXIGIBILIDADE DO REGISTRO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    FUNDAMENTO NA LEI 13.986/2020.

    Revogou o art. 38, que rezava exatamente que as inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis.


ID
1221988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à cédula de crédito rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 1º  da DEL 167. O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

      Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.


  • e) ERRADA. Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

      Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.


  • d) ERRADO. Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:

      a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

      b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

      c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

      d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

      Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.


  • 88 C ‐ Deferido c/ anulação Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UnB, ora transcrita: “Com razão os recursos, a menção de cooperativa tomou um contexto amplo e geral, gerando a interpretação de que toda e qualquer cooperativa poderia requerer crédito rural, independente da natureza pela qual foi constituída. O texto dispôs cooperativa sem designar a natureza rural, podendo se tratar de qualquer tipo de cooperativa/sociedade simples”. Isto posto, pelo provimento dos recursos apresentados.


ID
1537096
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em referência ao ingresso das cédulas de crédito no registro de imóveis, avalie as seguintes assertivas:

I. Trata-se de um luxo de publicidade, pois se cuida de simples transcrição, cujo título, à ordem, pode circular por endosso, ao passo que, em alguns casos, o registro é cravado no cartório do domicílio do devedor, em detrimento do princípio da territorialidade do imóvel, o que não se compadece com a finalidade do registro, ou seja, a de imprimir segurança aos direitos reais.
II. No caso de hipoteca cedular sucessiva entre as mesmas partes, a primeira cédula hipotecária em que se contrata o financiamento será objeto de inscrição, mas a segunda, em que se contrata um financiamento adicional, fica sujeita apenas à averbação, a menos que se vinculem novos bens à garantia.
III. Para o registro de cédulas de crédito rural é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Eu fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação a essa questão, olha o que achei: 

    Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 

    Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

    Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR.”

    fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/4527

  • PROVIMENTO CGJ/260/2013 (CÓDIGO DE NORMAS - MINAS GERAIS)

    Art. 873. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, inclusive suas modificações, independem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR.

    § 1º. Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da apresentação dos comprovantes de cumprimento de obrigações perante o INSS se o beneficiário do crédito, produtor rural pessoa física ou segurado especial, declarar que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.

    § 2º. Para os atos previstos no caput deste artigo é necessária a averbação dos dados constantes do CCIR, caso ainda não averbados.

  • Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

      Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.              (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966) § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.         (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

  • muito embora não seja exigido o CCIR, em si, exigi-se a averbação dos dados alí contidos.

  • 13.986/20, deu nova redação ao 178, ii, e revogou art. 30 da 167.

    As CCI não são registraveis no livro 3 e nao depedende de registro no RI para ser oponivel contra terceiro.

    CCi é genero e tem 4 especies, a depender da existencia e tipo de garantia.

    Logo, era ilógico atrelar a oponibilidade da promessa de pagamento a necessidade de registro.

    O registro da hipoteca (livro 2 e na matricula) ainda é necessário, mas para constituir a garantia real.

    Gianfracesco com "pulga" kkkkk


ID
1539979
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro das cédulas de crédito no cartório de registro de imóveis, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - INCORRETA.

    LRP, art. 178, II - sobre os atos registráveis no livro auxiliar:

           Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  [...]  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    Pergunta) E exportação e comercial?

    Resposta) Têm características idênticas às cédulas de crédito industrial. Ver L. 6.313/1975, art. 3º (Cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação) e Lei 6.840/1980, art. 5º (Cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial).

  • A estatística demonstra que muita gente errou, inclusive eu errei também, mas a pegadinha da questão é que pede para marcar a resposta INCORRETA e não a correta, o que estamos acostumados a procurar e marcar.

    Ademais, como colocou a colega em seu comentário: as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, bem como a exportação e comercial são registradas no Livro nº3 - Registro Auxiliar. Assim, a alternativa "a" refere que são registradas no Livro nº2 - Registro Geral e é aí que se encontra o erro.

  • Não entendi esta questão. Se alguém pudesse destrincha-lá seria super útil.

  • Creio que o erro da questão esteja tão somente em relação à nomenclatura. As NOTAS de crédito por não terem garantia real devem ser registradas do RTD. Ao contrário das CÉDULAS, que por sua vez, conforme expressa previsão serão registradas no RI.



  • A questão deveria ser anulada, pois tem duas alternativas incorretas. A alternativa A está incorreta porque a Nota de Crédito Rural também é registrada no livro 3. Mas também está incorreta a alternativa "E", que claramente confunde Cédula de Crédito Industrial com Cédula de Crédito Imobiliário.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a letra "D" também está incorreta.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

  • Concordo com os colegas Foco, fé e Ivan Lago que a questão deveria ter sido anulada. Alternativa "A" e "E" estão erradas.

  • Corroborando os comentários dos colegas que entendem que a questão deve ser anulada por erro na letra "D", notem que a alternativa "B" está contradizendo a alternativa "D". A alternativa "B" afirma que a CCI deve ser registrada no Livro 3, enquanto a alternativa "D' nega esse registro.

  • (a) As Notas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação e Comercial, representam promessa de pagamento em dinheiro, todavia desprovidas de garantia real, ancoradas apenas em garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Segundo a lei material, distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais pelo fato de que deva ser registrada no Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. INCORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar. (LRP, Art. 178, II).

    (b) As Cédulas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação, Comercial e a CPR que têm por lastro imóvel em hipoteca, são submetidas a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, e a hipoteca registrada no Livro 2 – Registro Geral. CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (c) As Cédulas de Crédito Rural, à Exportação, Comercial e a CPR, cuja garantia pactuada for o penhor, submetem-se a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, a que se destina o registro da própria cédula, sem prejuízo aos demais registros relativos à constituição das garantias prestadas.CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (d) Com referência à Cédula de Crédito Industrial, será tão somente averbada a sua emissão no Livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis. Previamente à averbação de sua emissão, registra-se a garantia real. Nesse caso específico, nenhum registro é cravado no Livro 3 – Registro Auxiliar. INCORRETA - As Cédulas de Crédito Industrial são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II). Não há previsão legal na LRP para averbar Cédula de Crédito Industrial no Livro 2. O Decreto-lei 413/69 previa um livro próprio para as Cédulas de Crédito Industrial, mas tal dispositivo encontra-se distoante da LPR, que lhe é posterior.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.

    Bons Estudos !

  • Parece-me que o examinador está misturando os requisitos da CCI com os requisitos da CC Imobiliário.

    A Cédula de Crédito Imobiiário é que deve ser averbada no Livro 2 (emissão). Previamente à averbação da emissão é que deverá ser registrada a garantia real.

    Não será realizado o registro no Livro 3. A sistemática de registros é distinta, pois, nesse caso, se averba a emissão da cédula para representar e colocar em circulação a garantia constituida (Alienação Fiduciária ou Hipoteca).

    Penso que o erro está no item "D"


ID
1931704
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange ao Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural), avalie as seguintes alternativas:

I. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados somente pelo emitente.

II. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se anulável o ato que infringir este dispositivo.

III. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis urbanos e rurais.

IV. O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas no Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Dipõe o Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural):

    I- (Incorreta)  Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. 

    II- (Incorreta) Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

    III- (Correta) Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

    IV- (Correta) Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

  • a "i" estaria certa se fosse com relação ao Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Art. 872. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

    § 1º Com exceção da cédula de crédito imobiliário, quando emitida cartularmente, fica dispensada a assinatura do credor nos títulos constantes do caput, ainda que contenham garantias imobiliárias.

  • questão desatualizada

     Artigo revogado no ano de 2020

    Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

    No momento Cédulas Rurais não são registradas, apenas é realizado o registro das garantias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13986.htm#art61


ID
1933189
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural) e Decreto-Lei nº 413 de 09/01/1969 (Cédula de Crédito Industrial), avalie as seguintes afirmações:

I. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por penhor cedular, hipoteca cedular e alienação fiduciária.

II. A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída e a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.

III. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

IV. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  •  

      A)      Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: 

            I - Penhor cedular. 

            II - Alienação fiduciária. 

            III - Hipoteca cedular. 

     

    B)        Art 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. 

            Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: 

            I - Cédula Rural Pignoratícia. 

            II - Cédula Rural Hipotecária. 

            III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. 

            IV - Nota de Crédito Rural. 

     

     C)       Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. 

     

    D)        Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.        

     

     

  • Dec. Lei 413/69

    Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída; DIFERENTE DA:

    Dec. Lei 167/17

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

    I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária.

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural.

  • Decorar:

    Títulos de Crédito Rural: Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, Cédula de Crédito Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Pignoratícia e Hipotecária. Decreto-Lei nº 167/67 �

    Títulos de Crédito Comercial: Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial. Lei nº 6.840/90 �

    Títulos de Crédito à Exportação: Cédula de Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação. Lei nº 6.313/75

    Títulos de Crédito Industrial: Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial. Decreto-Lei nº413/69

    Cédula de Debênture. Lei nº 6.404/76 �

    Cédula Hipotecária. Decreto-Lei 70/66 � <- Averbada na matricula [lei 6.015/73, art. 167, ii, 7) das cédulas hipotecárias;]

    Cédula de Crédito Imobiliário. Lei n° 10.931/04 �

    Cédula de Crédito Bancário. Lei nº 10.931/04

    Cédula de Produto Rural. Lei nº 8.929/94 � <- pode ser emitida em favor de pessoa natural.

    LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Lei nº 10.931/04

    Certificados de Depósito Bancário Lei 4728/65

    Duplicatas 5474/68

    Lei Uniforme de Genebra | Decreto n° 57.663

    Cheque Lei 7.357/85

    letra de câmbio e a nota promissória DECRETO Nº 2.044/1908.

    Não se exigem assinaturas de testemunhas

    Quem emite cada uma?

    direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav72/palestras/cnc.pdf

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o Decreto-Lei 167/1967 que dispôs sobre os títulos de crédito rural e do Decreto-Lei 413/1969 que dispôs sober as cédulas de crédito industrial.
    Em que pese a lei 13.986/2020 ter revogado vários artigos do Decreto-Lei 167/1967, a questão permanece atualizada e pode ser respondida à luz da legislação especial.

    Vamos analisar as alternativas:
    I - CORRETA - O artigo 19 do Dec. Lei 413/69 dispõe que   a cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I - Penhor cedular; II - Alienação fiduciária e III - Hipoteca cedular.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 9º do Decreto-Lei 413/1969.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 15 do Decreto-Lei 413/1969.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 59 do Decreto-Lei 167/1967.

    Portanto, todas as alternativas estão corretas.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1933198
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Marque a assertiva correta, levando-se em consideração a Lei nº 8.929, de 22/08/1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.

    B) Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.

    C) Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

    Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

    D)  Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

  • Olá Pessoal!!

    Marquei a Letra B e errei, porem analisando a Legislação, a CPR (Cédula de Produto Rural) consagra uma promessa de entrega de produtos rurais (o credor empresta recursos ou fornece produtos, e o devedor se compromete a entregar toda ou parte da sua produção), cabendo ação de execução por quantia certa, se se tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º-A, §2º, da Lei nº 8.929/1994), ou ação de execução para entrega de coisa incerta, se se tratar de CPR que não preveja a liquidação financeira (art. 15 da Lei nº 8.929/1994).

    Uma sutileza da alternativa "B" que pode levar bons candidatos a errar a questão. A alternativa diz que cabe ação de execução para entrega de coisa certa. Sendo que o correto é ação de execução por quantia certa ou execução para entrega de coisa incerta.

  • Dica : essa lei é pequena vale a pena ler.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8929.htm

  • Gabarito C Art. 4ºA CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
  • 1- Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa

    2- Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.

    Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.

    Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira.      (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

    Parágrafo único. A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.       (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

    § 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

    § 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro 2004, nem quaisquer outras isenções.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

    § 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.”      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).


ID
1989964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Relativamente às cédulas de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Segundo o disposto no  art. 21 da Lei 10.931, a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa. Portanto, correta letra "b", literal letra da lei.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 900. Serão registrados no Livro 3 (art. 178, da Lei nº 6.015/73):

    (...)

    II - as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
     

    Art. 909. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação.

     

    Art. 990. A emissão e a negociação de CCI independem de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

  • Subseção V3
    Livro nº 3 – Registro Auxiliar
    79. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
    80. Serão registrados no Livro nº 3:5
    a) as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
    b) as convenções de condomínio edilício;

    c) o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável;
    e) os contratos de penhor rural;
    f) os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2;
    g) transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
    h) tombamento definitivo de imóvel.

     

    87. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.
    88. Nas cédulas de crédito hipotecárias, além de seu registro no Livro nº 3, será efetuado o da hipoteca no Livro nº 2, após a indispensável matrícula do imóvel.
    88.1. Na matrícula será feita remissão ao número do registro da cédula. Neste, por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca.
    88.2. Quando o cartório entender conveniente efetuar tais remissões por meio de averbações, estas não poderão ser cobradas.
    89. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial no Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca, no Livro nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado.

     

  • Trata-se de questão sobre os diversos tipos de cédulas de crédito existentes e sua inserção no cartório de registro de imóveis. O candidato deveria ter em mente para a resolução as legislações esparsas que regulamentam as cédulas de crédito bem como o tratamento dado pelo Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 85 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.

    B) CORRETA - A resposta correta está na Lei 10931/1994 que dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 A teor do artigo 21 da Lei 10.931/1994 a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 9 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço de São Paulo no cartório de registro de imóveis será feito no livro 3 (Registro Auxiliar) o registro das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial.

    D) INCORRETA - Como visto na letra A, as cédulas de crédito rural comportam registro no cartório de registro de imóveis, no livro de registro auxiliar, a teor do artigo 9, a, 12 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra B.






ID
2457139
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto das cédulas de crédito, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra B.

     

    Lei 8.929/94:

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

            I - os endossos devem ser completos;

            II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

            III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

  • A) Correta. Dec Lei 167 - Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

     

    B) INCORRETA. Lei 8.929 - Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

     

    C) Correta. Lei 10.931 - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    D) Correta. Lei 10.931. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

     

    E) Correta. Dec. lei 413 - Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.

     

    Lei. 6.840 - Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR

    DISPENSADO, PROTESTO CONTRA

    ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS.

     

    CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB

    DISPENSADO O PROTESTO CONTRA 

    ENDOSSANTES, SEUS AVALISTAS E TERCEIROS GARANTIDORES.

    poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    CÉDULA DO PRODUTOR RURAL - CPR

    DISPENSADO O PROTESTO CAMBIAL CONTRA

    AVALISTAS. (APENAS AVALISTAS)

     

    CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CCI

     DISPENSADO PROTESTO CONTRA

     ENDOSSANTES E AVALISTAS.

     

  • B) O protesto da Cédula de Produto Rural é facultativo contra avalistas e endossantes.

    A alternativa não trata sobre o direito de regresso contra os avalistas e endossantes, mas sim sobre a possibilidade de realizar um protesto contra eles.

    Entendido isto, podemos afirmar que ela se encontra errada, sob o fundamento de que no nosso ordenamento não admite-se o protesto contra tais sujeitos. Segue decisão sobre o assunto.

    “Os cartórios não protestam endossante/avalista sob alegação de que não há previsão legal para protesto de endossante ou avalista, cuja base vem da jurisprudência, conforme segue: ‘A Lei não exige e nem prevê o protesto de título contra o avalista. Assim, contra este a medida não deverá ser levada a efeito.’(Tribunal de Alçadas de São Paulo, 1ª Câmara, Ap. Cível n° 158.665, in Revista dos Tribunais, 445/162)”

  • A LEI 8929, FOI MODIFICADA PELA LEI 13986/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020

    LETRA B, estava justificada pela REDAÇÃO original do inciso III, do artigo 10, mas o referido inciso foi REVOGADO.

    Entretanto, o gabarito da questão permanece o mesmo, uma vez que, não foram modificados os demais dispositivos legais, conforme o cometário CORRETO do colega RAFAEL MENDES.

    ATENÇÃO.

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

    REVOGADOS

    I - os endossos devem ser completos;

    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

    REVOGADOS

    Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.             

  • SÓ ATUALIZANDO o excelente comentário da colega Carla.

    DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CCR – L.167, Art. 60

    Ø DISPENSADO, PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes e;

    b)    Avalistas.

     

    ·        CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – L. 10.931/04, art. 44

    Ø DISPENSADO O PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes;

    b)    Avalistas e;

    c)     Terceiros garantidores.

    Poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    ·        CÉDULA DO PRODUTOR RURAL – CPR – FOI REVOGADO, art. 10 (versava sobre o protesto).

    Art. 10. Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (2020)  

       

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CCI – DL. 413/69, art. 52

    Ø  DISPENSADO PROTESTO CONTRA:

    A)    Endossantes e;

    B)    Avalistas.

  • Trata-se de questão sobre o protesto das cédulas de crédito. Para tanto, o candidato deverá não somente ter em mente a Lei 9492/1997 que dispôs sobre o protesto de títulos e outros documentos de dívida, como também na legislação esparsa que regula as cédulas de crédito, tais como o Decreto Lei 167/1967, a Lei 8929/1994 e a Lei 10.931/2004.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 60 do Decreto Lei 167/1967 aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 10, III da Lei 8929/1994 é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 41 da Lei 10931/2004 que define que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
    D) CORRETA - Em consonância com o artigo 44 da Lei 10931/2004 que aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
    E) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 52 do Decreto Lei 413/1969 aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.


    GABARITO: LETRA B




ID
2531794
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Cédula de Crédito Bancário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     
    A) Art. 26 § 2o  A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

    B) Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial

    C) Admite-se o protesto parcial da Cédula de Crédito Bancário

    D) CERTO: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores

    bons estudos

  • Renato qual é a Lei ?

  • Lei 10.931/04. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a cédula de crédito bancário, a qual foi disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.931/2004.
    A cédula de crédito bancária é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente, elaborados na forma da Lei n. 10.931/2004, o qual poderá ser emitido com ou sem garantia real ou fidejussória cedularmente constituídas. Desta forma, pode ser emitida para representar qualquer dívida contraída junto a uma instituição financeira. Por sua versatilidade, este tipo de cédula tem sido muito utilizado de forma subsidiária. Ou seja, toda vez que a parte por algum motivo fica impedida de obter o financiamento junto a uma categoria específica, ela pode se utilizar de um financiamento geral, em virtude do qual pode ser emitido este tipo de cédula. Exemplo desta situação tem ocorrido no caso em que a pessoa aplica o valor do crédito para a produção agrícola, mas dá em garantia bem pertencente a uma terceira pessoa física. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis II: atos ordinários. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 118, 2016).
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) FALSA - A teor do artigo 26, §2º da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 41 da Lei 10.931/2004, que prevê que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
    C) FALSA - A teor do artigo 41 da Lei 10.931/2004 o protesto da Cédula de Crédito Bancário poderá ser parcial.
    D) FALSA - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Esta é a redação do artigo 44 da Lei 10.931/2004, portanto, falsa a alternativa, uma vez que é dispensado o protesto e não indispensável, como colocado na questão.


    Gabarito do professor: B

ID
2531857
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à Cédula de Crédito Imobiliário, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.931

    Letra a -   Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.     § 6o A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos. 

     

    Letra b - 

       Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

     

    Letra c - Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

     

    Letra d - Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

  • GABARITO D

    D) A emissão e a negociação de CCI dependem de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a cédula de crédito  imobiliário, a qual foi disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.931/2004. Está disciplinada nos artigos 18 a 25 da referida lei.
    Interessante trazer a definição da B3 sobre a cédula de crédito imobiliário: Ativo representativo de direito a crédito imobiliário. Instrumento originado pela existência de direitos de crédito imobiliário com pagamento parcelado. A cédula é emitida pelo credor, com o objetivo de facilitar e simplificar a cessão do crédito e podem contar ou não com garantia. A CCI agiliza a negociação de créditos, uma vez que a cessão pode ser feita mediante o endosso no próprio título, sem necessidade de uma formalização com um contrato de cessão. Seu diferencial reside no fato de que sua negociação ocorre independentemente de autorização do devedor, uma característica indispensável para adequar o crédito imobiliário às condições de negociação no mercado financeiro e de capitais. Possui remuneração por taxa pré ou pós-fixada, inclusive por índices de preços, de acordo com o direito creditório nela representado. ( Extraído do site da B3 em 18 de agosto de 2020). 
    Vamos então a análise das alternativas, quando então o candidato deveria identificar a alternativa incorreta:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 18, §6º da Lei 10.931/2004.
    B) CORRETA - Assim dispõe o artigo 18, §1º da Lei 10.931/2004 que a CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
    C) CORRETA - A teor do artigo 20 da Lei 10.931/2004 que a CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
    D) FALSA - Equivoca-se a alternativa ao mencionar que a emissão e a negociação da CCI dependem da autorização do devedor do crédito imobiliário do crédito que ele a representa. Em outra direção é o ensinamento do artigo 21 da Lei 10.931/2004 que dispõe que a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.
    GABARITO: LETRA D














ID
2718988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com referência ao crédito imobiliário, tendo como garantia a alienação fiduciária de um determinado imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004. CAPÍTULO III DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
  • A título de complementação:

    Art. 18, §5º - Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

  • No tocante à alienação fiduciária, o legislador expressamente, no artigo 22, §1º, da Lei 9.514/1997, possibilitou qualquer pessoa física ou jurídica contratá-la, não sendo privativa das entidades que operam o Sistema Financeiro Imobiliário. Vejamos:

    Art. 22, § 1º, da Lei 9.514/ 1997. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (...)

    Dessa forma, o credor fiduciário pode ser Instituição Financeira, bem como pessoa física ou jurídica que não seja Instituição Financeira.

    A partir dessa concepção, considera-se que o credor fiduciário (diferente de instituição financeira) poderá também emitir Cédula de Crédito Imobiliário -CCI, haja vista que este é credor de um crédito imobiliário, portanto, passível de emissão do referido título de crédito. Nesse sentido dispõe o art. 18, §1º, da Lei 10.93/ 2004. 

    Art 18.É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.
    § 1º A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

    Conclui-se, então, que o credor fiduciário, mesmo não sendo instituição financeira, poderá emitir Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) representativa desse crédito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.

    .................................

    § 2º As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

    § 3º A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

    § 4º A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira.     

  • letra A

    Art. 7o É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) para representar créditos imobiliários. 

    § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam. 

    letra b

    Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

    Letra c

    Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados

    letra d

    Art. 22.

    § 2o A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

  • Com referência ao crédito imobiliário, tendo como garantia a alienação fiduciária de um determinado imóvel, assinale a alternativa correta.

    Art. 22, § 1º, da Lei 9.514/ 1997. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (...)

    § 2º, art. 18, lei 10.931/04, as CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

    Art. 12, da Lei 10.931/04. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

    § 2º, do art. 22, da Lei 10.931/04. A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes Código Civil Brasileiro.

  • Acredito que a alternativa C seja uma análise do capítulo II da Lei 10.931, especificamente em seu art. 12 em consonância com o Capítulo III, no seu art. 22, parágrafo 1º:

    Art. 12, da Lei 10.931/04. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

    Art. 22 [...]

    § 1º A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

    Me corrijam se estiver errado. Na LCI não há a transmissão das garantias ao cessionário com a sub-rogação dos direitos representativos da cédula por ter natureza de título de crédito.

  • Quanto a letra C:

    A CCI é um título que representa um crédito imobiliário. Neste investimento um devedor se compromete a pagar uma dívida imobiliária a um credor, embora não seja uma promessa de pagamento, mas sim o próprio crédito imobiliário em si, com ou sem garantia. Assim, sinteticamente, quem adquire o imóvel se compromete a pagar a um credor o valor adquirido para a sua aquisição, permanecendo este atrelado ao crédito imobiliário garantido que poderá circular por interesse do credor.

    Já na LCI, são papéis de renda fixa lastreados em créditos imobiliários garantidos por hipotecas ou alienação fiduciária do imóvel. Pela letra da lei só pode ser emitida por instituição financeira, cujo objetivo é obter recursos financeiros para suportar o crédito emitido ou a emitir para fomentar o mercado imobiliário.


ID
2824516
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange à Cédula de Crédito Bancário, Lei nº 10.931/04, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

    A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    CONDIÇÕES

    A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

    A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

    GARANTIA

    A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.


  • A) ERRADA - A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior deverá ser emitida em moeda nacional.

    Art. 26, § 2º - "A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira".


    B) ERRADA - A Cédula de Crédito Bancário somente poderá ser emitida com garantia real ou fidejussória, cedularmente constituída.

    Art. 27. "A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída".


    C) CORRETA - A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.

    Art. 26, § 1º "A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros".


    D) ERRADA - A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando ordem de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade


    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.


  • A questão versa sobre Cédula de Crédito Bancária, nos termos da Lei 10.931/2004.

    A CCB é um título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, na forma cartular (em papel) ou escritural, em favor de uma instituição do Sistema Financeiro Nacional, representando uma promessa de pagamento, em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A instituição do Sistema Financeiro Nacional em favor da qual é emitida a CCB é a Instituição Registradora da CCB.
    Toda vez que alguém contrata um empréstimo com uma instituição financeira, como cartão de crédito, crédito rotativo na conta corrente é emitido contra si uma cédula de crédito bancário.

    A) INCORRETA. Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior deverá ser emitida em moeda nacional. 


    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
    (...)
    § 2º - "A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira."

    Basicamente, o erro da questão é na emissão da CCB, que no presente caso, poderá se emitida em moeda estrangeira.

    B) INCORRETA. A Cédula de Crédito Bancário somente poderá ser emitida com garantia real ou fidejussória, cedularmente constituída.

    Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

    Assim, a alternativa está incorreta, haja vista que a emissão  da CCB pode ser com ou sem garantia, real ou fidejussória.

    C) CORRETA. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.

    A assertiva está correta, em consonância com o texto do artigo 26, §1º, da Lei 10.931/2004.

    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.


    D) INCORRETA. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando ordem de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    A CCB é uma promessa de pagamento, de acordo com artigo 26 da Lei 10.931/2004,  e não uma ordem de pagamento, conforme dispõe a assertiva "d"

    Fonte: http://revistadireito.com/entenda-a-cedula-de-cred...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


ID
2824828
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.929/94 e do Decreto-Lei nº 167/67, analise as proposições a seguir.


I. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

II. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.

III. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

IV. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais.


Estão corretas apenas as seguintes proposições

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei 8.929/94, que trata da Cédula de Produto Rural (CPR) e no Decreto-Lei 167/67, que trata da Cédula de Crédito Rural (CCR)


    I. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. (verdadeiro)

    (Lei 8.929/94 - Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

    Decreto-Lei 167/67 - Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. )

    II. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor. (verdadeiro)

    (Decreto-Lei 167/67 - Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.)

    III. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados. (verdadeiro)

    (Lei 8.929/94 - Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

    § 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.)

    IV. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais. (falso)

    (Essa é uma exigência para a CCR e não para a CPR:

    Decreto-Lei 167/67 - Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:

    [...]

    § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.)



  • qual erro da IV???


  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa CORRETA.

    I. CORRETA. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

     De acordo com artigo 12 do Decreto-Lei 167/67, a assertiva está correta.
    Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. 


    II. CORRETA. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.

    Em conformidade com artigo 18 do Decreto-Lei 167/67.
    Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.


    III. CORRETA. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

    A assertiva está correta com base na literalidade do artigo 12 da Lei 8.929/94.
     Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
    § 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.


    IV. INCORRETA. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

    Errada, pois a exigência para inscrição diz repeito à Cédula de Crédito Rural (CCR), conforme artigo 32 do Decreto Ler 167/67 e não a Cédula de Produto Rural (CPR), segundo afirmado na assertiva.
     Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares: (...)
     § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • a IV está errada, pois a exigência para inscrição diz repeito à Cédula de Crédito Rural (CCR), conforme artigo 32 do Decreto Lei 167/67 e não a Cédula de Produto Rural (CPR), segundo afirmado na assertiva.

     Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares: (...)

     § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

  • Ao artigo 12 da Lei 8929 foi dada nova redação pela Lei 13.986/2020, sendo que, a partir da vigência da mesma, para ter validade e eficácia, deverá a CÉDULA ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários, SEM PREJUÍZO DO REGISTRO DAS GARANTIAS, NO REGISTRO DE IMÓVEIS OU TD.

  • sacanagem

  • Ressalte-se que o art. 32 do DEC 167 foi revogado pela Lei n. 13.986/2020. Não sendo feitas mais as exigências anteriormente contidas o dec.

  • GABARITO B

    B- I, II e III.

    Ressalte-se que o art. 32 do DEC 167 foi revogado pela Lei n. 13.986/2020. Não sendo feitas mais as exigências anteriormente contidas o dec. (questão desatualizada)


ID
2963107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cédula de crédito rural

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

    I - Cédula Rural Pignoratícia.

    II - Cédula Rural Hipotecária.

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

    IV - Nota de Crédito Rural.

  • A cédula rural, no Brasil, foi institucionalizada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

    Cédulas de Crédito Rurais são títulos negociáveis, emitidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores rurais que se dediquem a atividade rural.
    As cédulas de crédito rurais representam em regra uma promessa de pagamento garantidas por penhor ou hipoteca, com exceção da nota de crédito rural, da qual sua única garantia poderá ser a fidejussória, no caso por aval.
    Existem quatro tipos de cédula rural, quais sejam:
    • cédula rural pignoratícia
    • cédula rural hipotecária
    • cédula rural pignoratícia e hipotecária
    • nota de crédito rural

    Diversa é a cédula rural pignoratícia.

    A Cédula Rural Pignoratícia (CRP), como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos), e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais. Podendo a o produtor rural delimitar a sua renda .

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
    I - Cédula Rural Pignoratícia.
    II - Cédula Rural Hipotecária.
    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
    IV - Nota de Crédito Rural.

    Portanto, a assertiva correta é a Letra "b": "é um título civil, líquido e certo, sendo considerada uma promessa de pagamento em dinheiro mesmo que não contenha uma garantia real cedularmente constituída", nos termos do artigo 9º do Decreto Lei n°167/1967.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/64168/cedula-rural-hipo...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.

    (Redação dada pela Lei 13.986/20 - novidade em negrito)

    obs.: as demais cédulas são títulos de crédito CCI, CCCom, CCEx, etc. Mas a CCR, por opção legislativa é título civil, apesar de ter as características de título de crédito e na prática serem tratadas como um.


ID
2963398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cédula de crédito imobiliário pode ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. É instituída a CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CCI para representar créditos imobiliários.

    § 1o A CCI será emitida pelo CREDOR DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO e poderá ser INTEGRAL, QUANDO REPRESENTAR A TOTALIDADE DO CRÉDITO, OU FRACIONÁRIA, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

    § 2o As CCI FRACIONÁRIAS poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

    § 3o A CCI PODERÁ SER EMITIDA COM OU SEM GARANTIA, REAL ou FIDEJUSSÓRIA, sob a forma escritural ou cartular.

    § 4o A emissão da CCI SOB A FORMA ESCRITURAL far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

    § 5o Sendo o CRÉDITO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR DIREITO REAL, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    No tocante à Cédula de Crédito Imobiliária, de acordo com artigo 18 da Lei 10.931/2004, esta pode ser integral ou fracionária, podendo ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

    Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.

    § 1º A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser  integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária,  quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

    § 2º As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

    § 3º A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, rela ou fidejussória,  sob a forma escritural ou cartular. .

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • A Cédula de Crédito Imobiliário garantida por direito real será averbada no Livro 02 do Registro de Imóveis. Deverá ser, previamente, registrada a garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) e depois ser averbada a CCI.

  • GABARITO B

    B) Integral ou fracionária, podendo ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular


ID
2996143
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para a retificação administrativa consensual prevista na legislação brasileira que trata sobre a matéria, podemos afirmar a quem pertence a competência postulatória para requerer, e qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel (mudando para maior ou para menor)?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Lei 6.015/73

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.  

  • e quanto ao provimento numero 020/2018-CGJ? O requerimento não deve ser firmado pelo proprietário?
  • Quem poderá requerer o procedimento de retificação administrativa ou consensual: O inciso II do artigo 213, da Lei 6015 fala “a requerimento do interessado”, de forma que, mesmo que a pessoa não seja o proprietário do imóvel, desde que demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê -la. É claro que o proprietário sempre será interessado e, caso não seja ele a pessoa a iniciar o procedimento, deverá ser ouvido. Reparemos, todavia, que não é qualquer interesse que confere à pessoa o direito à solicitação do procedimento retificatório. O interesse neste caso deve ser qualificado como interesse jurídico. E o que é isso? Podemos defini -lo como sendo aquele no qual o interessado poderá ter seus direitos afetados diretamente pelo resultado do ato. Assim, no caso da retificação, terá interesse jurídico aquele que possuir direitos que serão afetados com a correção dos erros existentes sobre o objeto. Podemos citar como exemplos de pessoas que teriam interesse jurídico na retificação o compromissário comprador, o herdeiro com inventário pendente, o adquirente com escritura ainda não registrada, o titular de direito real de garantia sobre o bem, o enfiteuta, o superficiário etc.

    Qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel (mudando para maior ou para menor)? A correção da área pode ser tanto para maior quanto para menor, não havendo limitação para este aumento ou diminuição. Existe, todavia, um entendimento acerca da razoabilidade do erro a ser corrigido, o qual deve ser utilizado para que se tomem maiores cuidados e se analise a plausibilidade de erros que acarretem grandes discrepâncias de áreas. Com base neste entendimento, devemos aplicar às retificações o art. 500 do Código Civil, o qual nas vendas ad mensura admite como razoável as variações de medições sobre um imóvel que se limitem a 5% deste. Importante destacar, porém, que esta conjugação não deve ser utilizada como limite absoluto e muito menos como único critério para o impedimento das retificações administrativas.

    Portanto gabarito letra:B

    Fonte: Christiano Cassettari

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento administrativo de retificação no registro de imóveis,  especialmente a quem pertence a capacidade postulatória para requerer e qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel.

    Primeiramente, é preciso destacar a importante alteração trazida pela lei 10.931/2004 que alterou o procedimento de retificação no cartório de registro de imóveis, trazendo a baila o ensinamento de Christiano Cassetari: " O enfoque diferenciador entre os tipos de procedimento, a partir da referida lei, passou da potencialidade danosa para a contenciosidade da situação. Desta forma, antes da edição da Lei n. 10.931/2004 havia o procedimento de retificação de erro evidente, que era procedimento à parte utilizado apenas em casos restritos em que a verificação do erro fosse óbvia, o procedimento da retificação de área e o procedimento da retificação de registro. O maior elemento diferenciador entre estes dois últimos tipos de retificações residia na existência ou não de potencialidade danosa para a retificação pretendida. Assim, caso estivesse presente no caso em análise, necessariamente deveria ocorrer a retificação por meio do procedimento de retificação de área; caso contrário,deveriam as partes recorrer ao antigo procedimento de retificação de registro. Hoje, todavia, não é possível que uma retificação com potencialidade danosa seja feita de ofício ou a requerimento do interessado sem oitiva dos demais interessados (aqueles que poderiam ser potencialmente atingidos); contudo, o que impede uma retificação de ser promovida administrativamente não é a existência simples desta potencialidade danosa, mas, sim, a existência desta aliada ao dissenso das partes sobre o tema." (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.10).
    Assim, imperiosa é a leitura e o conhecimento do candidato do artigo 213 da Lei 6.015/1973, a qual trazemos a seguir:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;              

    b) indicação ou atualização de confrontação;                      

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                     

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                      
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                 
    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                   

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      

    § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.                     
    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                    

    § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                      
    § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.                       
    § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.                        

    § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 
    § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.        
              
    § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. 
    § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.        
    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.           
    § 11. Independe de retificação:                   

    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;                       
    II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.                       
     III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;                     
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;     
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.                    
    § 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.                       

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.                     

    § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                
    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                   

    § 16.  Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. 

    Não se trata, portanto, o exemplo de retificação de ofício operada pelo registrador de imóveis o exemplo da questão. Trata-se de retificação a requerimento do interessado. E quem seria esse interessado? Nos ensinamentos dos Professores Márcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra mesmo que a pessoa não seja o proprietário do imóvel, desde que demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê -la. É claro que o proprietário sempre será interessado e, caso não seja ele a pessoa a iniciar o procedimento, deverá ser ouvido. E o  interesse jurídico é entendido como sendo aquele no qual o interessado poderá ter seus direitos afetados diretamente pelo resultado do ato. Assim, no caso da retificação, terá interesse jurídico aquele que possuir direitos que serão afetados com a correção dos erros existentes sobre o objeto. Em relação ao limite da postulação da retificação, há quem defenda que esta retificação seja em uma discrepância não superior a 5% da área do imóvel, num parâmetro para a atuação prudente do registrador. Não há, no entanto, norma explícita no ordenamento que impeça a retificação de área para mais ou para menos de 5%. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 16, 2016.).
    Assim, vamos à análise das alternativas:

    A) FALSA - A retificação pretendida não se opera de ofício pelo registrador. Amolda-se na figura do artigo 213, II da Lei 6015/1973, devendo ser feita a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                
    B) CORRETA -  Como visto acima, poderá o interessado pleitear a retificação administrativa da área do imóvel e a lei não impôs limitação ao limite que poderá ser aumentado ou diminuído na via administrativa de retificação.
    C) FALSA - Como explicado, não precisa necessariamente ser o proprietário a requerer o pedido de retificação e tampouco há na lei percentual a limitar os limites da retificação.
    D) FALSA -   Não há limite determinado na legislação para alteração de área na retificação administrativa e qualquer pessoa poderá requerer a retificação demonstrado o interesse jurídico.
    GABARITO: LETRA B

    • B) Tem competência postulatória a pessoa que mesmo não sendo a proprietária do imóvel demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê-la, não sendo qualquer interesse que confere a pessoa o direito a solicitação do procedimento retificatório. Quanto ao limite para o aumento ou diminuição da área total do imóvel, a legislação civil que atribuiu a possibilidade de retificação de área no âmbito administrativo (Lei nº 10.931/2004) foi silente no que pertine a aplicação do “%” que o oficial deverá adotar.
  • Essa apareceu no filtro sobre cédula de crédito?!

ID
3554131
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em referência ao ingresso das cédulas de crédito no registro de imóveis, avalie as seguintes assertivas: 

I. Trata-se de um luxo de publicidade, pois se cuida de simples transcrição, cujo título, à ordem, pode circular por endosso, ao passo que, em alguns casos, o registro é cravado no cartório do domicílio do devedor, em detrimento do princípio da territorialidade do imóvel, o que não se compadece com a finalidade do registro, ou seja, a de imprimir segurança aos direitos reais. 
II. No caso de hipoteca cedular sucessiva entre as mesmas partes, a primeira cédula hipotecária em que se contrata o financiamento será objeto de inscrição, mas a segunda, em que se contrata um financiamento adicional, fica sujeita apenas à averbação, a menos que se vinculem novos bens à garantia. 
III. Para o registro de cédulas de crédito rural é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA. 
 
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABA: "B" - somente II está correto

    quanto ao item III (INCORRETO): Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

    Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural,  ser apresentado o CCIR.”

    Fonte: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/c-eacute-dula-de-cr-eacute-dito-rural-hipoteca-ccir-itr-apresenta-ccedil-atilde-o

  • Trata-se de questão sobre as cédulas de crédito e a disciplina de seu registro no cartório de registro de imóveis. 
    Imperioso ao candidato ter em mente a lei 10931/2004 que dispõe sobre a cédula de crédito imobiliário, nos seus artigos 18 a 25. 
    Vamos analisar as alternativas:

    I - INCORRETA - A Cédula de Crédito Imobiliário deverá ser averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante, a teor do artigo 18, § 5º da Lei 10931/2004. Não se trata, portanto, de mero capricho e tampouco poderá ser realizada sem observância à territorialidade do imóvel. 
    II - CORRETA - O ato originário é a inscrição, sendo o contrato adicional objeto de averbação, mantendo-se o mesmo bem em garantia. 
    III - INCORRETA - A teor do artigo 976, § 2º do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é obrigatória os dados da CCIR caso ainda não constantes da matricula. 
    Logo, o gabarito correto é o previsto na alternativa B, apenas a assertiva II correta. 


    GABARITO: LETRA B
  • Cuidado - alterações legislativas 2020

    "Em virtude da escrituração de títulos de crédito, o registro das Cédulas de Produto e Crédito Rural não é mais competência do Registro de Imóveis, conforme segue:

    i. o artigo 42 da citada Lei nº 13.986/2020, alterou o artigo 12 da Lei nº 8.929 de 1994 e atribuiu a competência do registro da Cédula de Produto Rural (CPR) à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; e,

    ii. o artigo 45 da aludida Lei nº 13.986/2020 alterou o artigo 10º e seguintes do Decreto Lei nº 167/67 e determinou que a cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração, sendo que tal sistema será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

    Desta forma, as cédulas de crédito rural (CRP, CRH e CRPH) e as CPR, inclusive com liquidação financeira, não serão mais registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar do Registro de Imóveis. Todavia, as garantias reais nelas constituídas (penhor, hipoteca e alienação fiduciária), para terem validade contra terceiros, terão que ser registradas no registro de imóveis competente.

    Em síntese, será competência do registro de imóveis:

    1. O registro do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) constituído na cédula rural pignoratícia (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados);

    2. O registro da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituída na cédula rural hipotecária (RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);

    3. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula rural pignoratícia e hipotecária (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);

    4. O registro das Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial - RI da circunscrição do imóvel onde estiverem situados os bens objeto do penhor cedular (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) e/ou no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.

    5. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da hipoteca e/ou alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula de produto rural (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e/ou RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado e/ou alienado fiduciariamente).

    6. A averbação da cédula de crédito imobiliário no RI."


ID
3567751
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e da Cédula de Crédito Rural (CCR), assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A)No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator também considerou que o termo inicial da contagem da prescrição em processos de repetição de indébito deve ser a data do pagamento, caso realizado antecipadamente, ou a data de vencimento do título rural, “porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago”.

    b) Em julgamento de , a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados na vigência do Código Civil de 1916. Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo  do CC/2002.

    C e D) No julgamento do REsp  sob o rito dos recursos repetitivos (tema 921), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a discussão em torno da validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

    Na ocasião, a Segunda Seção do STJ fixou sua tese da seguinte forma:

     

     

    Além disso, a ementa do referido julgado ressalta o que estabelece o art. 41 da Lei 10.931/04, ao dispor que:

    “A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial”.

    e) Art. 1  A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1  A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

    § 2  A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

  • Trata-se de questão sobre a Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Crédito Rural, previstas na Lei 10.931/2004 e Decreto Lei 167/1967. A questão exige do candidato o conhecimento da lei seca, mas também  e principalmente o entendimento jurisprudencial do tema, especialmente o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 
    Vamos a análise das alternativa:
    A) INCORRETA -   Conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,  o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula rural é a data da efetitva lesão, ou seja, do pagamento , vide REsp 1.361.730/RS.
    B) INCORRETA - Como visto acima, no mesmo julgamento, assentou-se que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002,observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal.
    C) INCORRETA - A tese 1 firmada no Repetitivo 921 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de que o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
    D) CORRETA - A tese 2 fixada no Repetitivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é  que É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
    E) INCORRETA - A teor do artigo 26, §2º da Lei 10931/2004 a Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.



    GABARITO: LETRA D
  • a) O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de CCR é a data de vencimento estampada no título.

    • STJ, Tema 919: "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento". STJ. 2ª Seção. REsp n. 1.361.730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/08/2016, DJe 28/10/2016.

    b) A pretensão de repetição de indébito de contrato de CCR prescreve em cinco anos por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.

    • STJ, Tema 919: "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal". STJ. 2ª Seção. REsp n. 1.361.730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/08/2016, DJe 28/10/2016.

    c) No protesto da CCB, não é necessário que o tabelião esgote os meios de localização do devedor, podendo intimá-lo diretamente por edital.

    • STJ, Tema 921: "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto". STJ. 2ª Seção. REsp n. 1.398.356/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/02/2016, DJe 30/03/2016.

    d) O protesto de CCB garantida por alienação fiduciária pode ser feito no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor, cabendo a escolha ao credor.

    • STJ, Tema 921: "É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor". STJ. 2ª Seção. REsp n. 1.398.356/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/02/2016, DJe 30/03/2016.

    e) Ainda que emitida em favor de instituição domiciliada no exterior, a CCB não poderá ser emitida em moeda estrangeira.

    • Art. 26, § 2º da Lei n. 10.931/2004: "A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira".


ID
5557600
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria, pessoa natural que explorava o ramo de produtos rurais obtidos a partir da atividade de floresta plantada, os quais eram submetidos à primeira industrialização, consultou seu advogado sobre a possibilidade de emitir a Cédula de Produto Rural (CPR), que representaria a promessa de entrega dos seus produtos, bem como sobre a oferta de garantia real.

O advogado respondeu, corretamente, que a Cédula:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

    -> revogado pela Lei nº 13.986, de 2020


ID
5557921
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria, renomada estudiosa do direito notarial e registral, foi consultada a respeito da possibilidade de o financiamento concedido à pessoa física, que se dedica à atividade industrial, ser efetuado por meio de cédula de crédito industrial. As dúvidas diziam respeito a quem seria o emitente da cédula, à possibilidade de ser garantida por alienação fiduciária e à existência, ou não, de livro próprio para registrá-la.

Maria respondeu, corretamente, que a cédula de crédito industrial deve ser emitida:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.

    Da Cédula de Crédito Industrial

            Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

            Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

           § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

           § 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma dêste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

            Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

           § 1º Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor.

           § 2º A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo.

            Art 12. A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.

            Art 13. A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.

  • Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

           I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial".

           II - Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.

           III - Nome do credor e cláusula à ordem.

           IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização.

            V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

           VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

           VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

           VIII - Praça do pagamento.

           IX - Data e lugar da emissão.

           X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

           § 1º A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.

           § 2º A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.

           § 3º Da descrição a que se refere o inciso V dêste artigo, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciàriamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.

           § 4º Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

           § 5º A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

           § 6º Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 4º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

  • Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

            Art 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.

            Art 30. De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.


ID
5605018
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. Assinale a alternativa que apresenta uma denominação e modalidade deste tipo de cédula:  

Alternativas
Comentários
  • Enquanto a CPR é normatizada pela Lei n. 8.929/94, a CCR tem como base o Decreto-Lei n. 167/67, que dispõe sobre vários títulos de crédito rural, dentre eles, a Cédula de Crédito Rural.

    A CPR é utilizada para a venda antecipada da produção agrícola (PRODUTO). Por este título, o produtor rural vende produto rural ainda em formação (por exemplo, 100 sacas de soja), prometendo a entrega para momento posterior (exemplo, na colheita). Pode ser considerada como um instrumento de autofinanciamento, uma vez que o produtor não necessita de intervenções de instituições financeiras para levantar recursos.

    Já a CCR é um título de financiamento rural (CRÉDITO) utilizado pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (Bancos, sociedades de crédito, cooperativas), cujo funcionamento é o mesmo de um mútuo tradicional: o financiador libera o dinheiro para o emitente e este promete pagar o valor acordado em seu vencimento nas taxas contratadas. É o título mais simples e possivelmente o mais utilizado para o financiamento rural.

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: 

    I - Cédula Rural Pignoratícia. 

    II - Cédula Rural Hipotecária. 

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. 

    IV - Nota de Crédito Rural.