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Lei 12.112/09
“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
Gabarito D
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A) ERRADO. Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
B) ERRADO. Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
C) ERRADO. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
D) CERTO. Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
(Lei 8.245/91)
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Locação Residencial por prazo igual ou superior a 30 meses (art. 46 da L. 8245/91)
---------------30 meses------------------30 dias----------x-------------------x----------------------------------------------------
Notificação ------- 30 dias
Denúncia Denúncia Prorrogação por prazo indeterminado
cheia vazia Denúncia vazia a qualquer tempo com notificação premonitória do despejo
art. 9º sem dando prazo de 30 dias para a desocupação
notificação
Locação Residencial por prazo inferior a 30 meses ou verbal (art. 47 da Lei 8245/91)
----------------29 meses-------------------------------------------------------------------- 5 anos ------------------------------
Prorrogação automática por prazo indeterminado
Denúncia Denúncia "Mais Cheia" Denúncia
cheia art. 47, III - uso próprio vazia (art. 47, V)
art. 9º art. 47, IV - realização de obra
+ art. 9, I a IV
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Locação por Temporada (art. 48, 49, 50 da Lei 8245/91)
Locação por Temporada: locação Residencial por prazo não superior a 90 dias.
---------------90 dias-----*cabe liminar-------------30 dias---------------------------------------------------30 meses------------------
Denúncia Denúncia vazia Prorrogação por prazo indeterminado Denúncia
cheia sem notificação Denúncia "mais cheia" (art. 47) Vazia
art. 9º e com liminar
para desocupação
do imóvel em 15 dias
(art. 59, §1, III)
Locação Não-Residencial (art. 56 e 57 da Lei 8245/91)
---------------6,10,12,15, 24 meses------------------------30 dias----------x-------------------x----------*cabe liminar--
Notificação ------- 30 dias------+30 dias
Denúncia Denúncia vazia Prorrogação por prazo indeterminado
cheia sem notificação Denúncia vazia com notificação
art. 9º e com liminar premonitória do despejo
para desocupação dando 30 dias para a desocupação
do imóvel em 15 dias Cabe liminar se a ação for proposta em até 30 dias
(art. 59, §1, VIII) do cumprimento de notificação comunicando o intento
de retomada.