SóProvas


ID
2531878
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Novidade no estatuto é a expressa previsão de que o ato praticado antes do termo inicial do prazo, vencendo assim controvérsia jurisprudencial sobre o ponto, é considerado tempestivo. Trata-se de disposição que vem ao encontro da efetividade e tempestividade do processo, vetores do novo processo civil. Nessa esteira, todas as opções correspondem à nova tendência do CPC/15, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto:

     

    Todas estão corretas, com exceção da alternativa B. Os prazos processuais são contados em dias úteis e não em dias corridos.

    Vejamos o artigo 219 do NCPC:

     

    Art.219 ->Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

    Lembrando que esse artigo só se aplica aos prazos processuais.

  • Marquei a letra B, mas alguém sabe a fundamentação da letra A, digo, qual artigo específico fala sobre aquilo?

  • Ian, respondendo a sua dúvida...os prazos dependem das leis e das normas judiciárias de cada tribunal, estão espalhados por toda a legislação sendo cada prazo específico pra uma pessoa ou juíz ou um tribunal....

  • ta sabendo legal criar uma pergunta o examinador...banca fraca demais.

  • A alternativa A chama atenção quando fala  " Receber regras próprias ", logo me lembrei deste artigo

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Assim notei que estaria correto.

     

  • A) Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    B) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


    C)(não sei de onde vem isso)

    D)  Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Basta saber que o novo código conta em dias úteis e não corridos.

  • Completando a resposta da colega Thayane Barreira, entendo que a assertiva C trata de um somatório de dispositivos. 

     

    1° Parte - "Quanto à origem, os prazos ou são legais ou judiciais. Nesses últimos está presente a recomendação de sua fixação de acordo com a complexidade do ato, (...)"

    Artigo 219 c/c 218,§1.

    Art. 219 -  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art 218,§1 - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    __________________________________________________________________________________________________________

     

    2ª Parte - "(...) permitindo, também, por via de consequência, sua eventual dilação, a ser definida pelo juiz, desde que devidamente justificada a postulação de prorrogação."

    Art. 227 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Bons estudos!! 

  • Ian Batista. Tentando responder sua pergunta!

    Olhe os grifos em Azul, Mas leia todo o Artigo.

    Prazo Judicial = Dado pelo Juiz.

    Prazo Legal = Dado pela Lei.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ( lei ) ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Para se chegar ao gabarito da questão a alternativa "B", deve-se destacar o seguinte:

     

    a) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o disposto no artigo 218, § 1° c/c artigo 191, todos do CPC/15.

     

    b) Esta alternativa está ERRADA, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 219, do CPC/15, que diz que os prazos processuais contam-se em dias úteis, excetuam-se a contagem aos sábados, domingos e feriados.

     

    c) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 218, § 1° c/c artigo 222, todos do CPC/15.

     

    d) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 218, § 2° c/c § 3°, do CPC/15.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

  • Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Alternativa A) É certo que os prazos processuais imputam consequências distintas de acordo com a sua classificação em prazos legais (determinados pela lei) ou judiciais (determinados pelo juiz), assim como em relação a seus destinatários - se direcionados ao juiz, aos auxiliares da justiça ou às partes. Os prazos legais, por exemplo, quando subclassificados em próprios, importam em preclusão: se o réu deixa transcorrer o prazo para apresentar contestação sem o fazer, não poderá mais fazê-lo, restando o ato precluso - e essa preclusão resultará na incidência dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão ficta. Diferente seria se o prazo legal fosse direcionado ao juiz e não às partes: ainda que a lei estabeleça um prazo para o processo ser concluído, por exemplo, se o juiz ultrapassá-lo, não haverá nenhuma consequência. Isso porque esse prazo é classificado como "impróprio", sendo considerado apenas indicativo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis (portanto, não sendo computados os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15), não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.   
    Alternativa C) É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". É certo, também, que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Acerca dos prazos dilatórios, afirma a lei processual: "Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte...". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
     

  • Prazos

    • prazo subsidiário: 5 dias

    • prazo a obrigar o comparecimento: 48 horas

    • ato processual prematuro: válido

    • gera suspensão do prazo:

              - sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente forense.

              - entre os dias 20/dez a 20/jan (férias forenses).

              - obstáculo criado pela parte ou pela suspensão do processo (art. 313, do CPC).

              - instituição de programa de autocomposição pelo Poder Judiciário.

    • prorrogação do prazo:

             - por até 2 meses, quando se tratar de unidade judiciária de difícil acesso.

             - situação de calamidade, podendo ultrapassar os 2 meses a depender da situação concreta.

  • Não dá nem para entender o teor das alternativas.... G-zuis!!! Banca terrível!!!

  • OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS!

  • kkk Me confundi por pensar no artigo 222 do CPC - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • GABARITO: B

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • GABARITO: B

    Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    A) CORRETA

    É certo que os prazos processuais imputam consequências distintas de acordo com a sua classificação em prazos legais (determinados pela lei) ou judiciais (determinados pelo juiz), assim como em relação a seus destinatários - se direcionados ao juiz, aos auxiliares da justiça ou às partes.

    Os prazos legais, por exemplo, quando subclassificados em próprios, importam em preclusão: se o réu deixa transcorrer o prazo para apresentar contestação sem o fazer, não poderá mais fazê-lo, restando o ato precluso - e essa preclusão resultará na incidência dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão ficta.

    Diferente seria se o prazo legal fosse direcionado ao juiz e não às partes: ainda que a lei estabeleça um prazo para o processo ser concluído, por exemplo, se o juiz ultrapassá-lo, não haverá nenhuma consequência. Isso porque esse prazo é classificado como "impróprio", sendo considerado apenas indicativo.

    B) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis (portanto, não sendo computados os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15), não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos:

    Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • GABARITO: B

    CONTINUAÇÃO

    C) CORRETA

    É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que

    "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".

    É certo, também, que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Acerca dos prazos dilatórios, afirma a lei processual:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     § 1 Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     § 2 Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    D) CORRETA

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 

    § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez