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Direto ao ponto:
Todas estão corretas, com exceção da alternativa B. Os prazos processuais são contados em dias úteis e não em dias corridos.
Vejamos o artigo 219 do NCPC:
Art.219 ->Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.
Lembrando que esse artigo só se aplica aos prazos processuais.
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Marquei a letra B, mas alguém sabe a fundamentação da letra A, digo, qual artigo específico fala sobre aquilo?
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Ian, respondendo a sua dúvida...os prazos dependem das leis e das normas judiciárias de cada tribunal, estão espalhados por toda a legislação sendo cada prazo específico pra uma pessoa ou juíz ou um tribunal....
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ta sabendo legal criar uma pergunta o examinador...banca fraca demais.
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A alternativa A chama atenção quando fala " Receber regras próprias ", logo me lembrei deste artigo
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Assim notei que estaria correto.
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A) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
B) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
C)(não sei de onde vem isso)
D) Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Basta saber que o novo código conta em dias úteis e não corridos.
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Completando a resposta da colega Thayane Barreira, entendo que a assertiva C trata de um somatório de dispositivos.
1° Parte - "Quanto à origem, os prazos ou são legais ou judiciais. Nesses últimos está presente a recomendação de sua fixação de acordo com a complexidade do ato, (...)"
Artigo 219 c/c 218,§1.
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art 218,§1 - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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2ª Parte - "(...) permitindo, também, por via de consequência, sua eventual dilação, a ser definida pelo juiz, desde que devidamente justificada a postulação de prorrogação."
Art. 227 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Bons estudos!!
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Ian Batista. Tentando responder sua pergunta!
Olhe os grifos em Azul, Mas leia todo o Artigo.
Prazo Judicial = Dado pelo Juiz.
Prazo Legal = Dado pela Lei.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ( lei ) ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Para se chegar ao gabarito da questão a alternativa "B", deve-se destacar o seguinte:
a) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o disposto no artigo 218, § 1° c/c artigo 191, todos do CPC/15.
b) Esta alternativa está ERRADA, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 219, do CPC/15, que diz que os prazos processuais contam-se em dias úteis, excetuam-se a contagem aos sábados, domingos e feriados.
c) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 218, § 1° c/c artigo 222, todos do CPC/15.
d) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 218, § 2° c/c § 3°, do CPC/15.
Espero ter colaborado.
Bons estudos...
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Dispõe o art. 218,
§4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado
antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo
Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente
denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no
sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos
deveriam ser considerados intempestivos.
Alternativa A) É certo que os prazos processuais imputam consequências distintas de acordo com a sua classificação em prazos legais (determinados pela lei) ou judiciais (determinados pelo juiz), assim como em relação a seus destinatários - se direcionados ao juiz, aos auxiliares da justiça ou às partes. Os prazos legais, por exemplo, quando subclassificados em próprios, importam em preclusão: se o réu deixa transcorrer o prazo para apresentar contestação sem o fazer, não poderá mais fazê-lo, restando o ato precluso - e essa preclusão resultará na incidência dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão ficta. Diferente seria se o prazo legal fosse direcionado ao juiz e não às partes: ainda que a lei estabeleça um prazo para o processo ser concluído, por exemplo, se o juiz ultrapassá-lo, não haverá nenhuma consequência. Isso porque esse prazo é classificado como "impróprio", sendo considerado apenas indicativo. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis (portanto, não sendo computados os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15), não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em
dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente
aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". É certo, também, que existem
dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos
peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou
prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos
peremptórios são aqueles que, ao contrário, não
podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz,
devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Acerca dos prazos dilatórios, afirma a lei processual: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte...". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Prazos
• prazo subsidiário: 5 dias
• prazo a obrigar o comparecimento: 48 horas
• ato processual prematuro: válido
• gera suspensão do prazo:
- sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente forense.
- entre os dias 20/dez a 20/jan (férias forenses).
- obstáculo criado pela parte ou pela suspensão do processo (art. 313, do CPC).
- instituição de programa de autocomposição pelo Poder Judiciário.
• prorrogação do prazo:
- por até 2 meses, quando se tratar de unidade judiciária de difícil acesso.
- situação de calamidade, podendo ultrapassar os 2 meses a depender da situação concreta.
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Não dá nem para entender o teor das alternativas.... G-zuis!!! Banca terrível!!!
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OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS!
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kkk Me confundi por pensar no artigo 222 do CPC - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
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GABARITO: B
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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GABARITO: B
Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.
A) CORRETA
É certo que os prazos processuais imputam consequências distintas de acordo com a sua classificação em prazos legais (determinados pela lei) ou judiciais (determinados pelo juiz), assim como em relação a seus destinatários - se direcionados ao juiz, aos auxiliares da justiça ou às partes.
Os prazos legais, por exemplo, quando subclassificados em próprios, importam em preclusão: se o réu deixa transcorrer o prazo para apresentar contestação sem o fazer, não poderá mais fazê-lo, restando o ato precluso - e essa preclusão resultará na incidência dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão ficta.
Diferente seria se o prazo legal fosse direcionado ao juiz e não às partes: ainda que a lei estabeleça um prazo para o processo ser concluído, por exemplo, se o juiz ultrapassá-lo, não haverá nenhuma consequência. Isso porque esse prazo é classificado como "impróprio", sendo considerado apenas indicativo.
B) INCORRETA
Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis (portanto, não sendo computados os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15), não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos:
Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez
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GABARITO: B
CONTINUAÇÃO
C) CORRETA
É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que
"Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".
É certo, também, que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.
Acerca dos prazos dilatórios, afirma a lei processual:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1 Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2 Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
D) CORRETA
É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez