ID 253198 Banca TJ-DFT Órgão TJ-DFT Ano 2008 Provas TJ-DFT - 2008 - TJ-DFT - Juiz - Objetiva Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Direito Societário Sociedade Limitada A administração na sociedade limitada tem as seguintes características, exceto uma. Indique a alternativa incorreta: Alternativas A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. O contrato social poderá permitir administradores não sócios, cuja designação deverá ocorrer após a integralização do capital social e por deliberação unânime dos sócios. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração e o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente à constituição da sociedade adquiram essa qualidade. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. Responder Comentários Consoante inteligência do art. 1.061 do CC, a alternativa "a" é incorreta uma vez que são duas as possibilidade de admissão de administradores não sócios, a depender da integralização ou não do capital: nesta hipótese a designação dos administradores dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto que naquela da aprovação de 2/3, no mínimo. A RESPOSTA ENCONTRA-SE NOS ARTS.1060 C/C 1061:ART.1060. A SOCIEDADE LIMITADA É ADMINISTRADA POR UMA OU MAIS PESSOAS DESIGNADAS NO CONTRATO SOCIAL OU EM ATO SEPARADO.ART. 1061. SE O CONTRATO PERMITIR ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS, A DESIGNAÇÃO DELES DEPNDERÁ DE APROVAÇÃO DA UNANIMIDADE DOS SÓCIOS, ENQUANTO O CAPITAL NÃO ESTIVER INTEGRALIZADO, E DE DOIS TERÇOS NO MÍNIMO, APÓS A INTEGRALIZAÇÃO. PORTANTO O CONTRATO SOCIAL PODE PERMITIR ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS, DESDE QUE A DESIGNAÇÃO DELES SE DE POR APROVAÇÃO DE UNANIMIDADE DOS SÓCIOS E ANTES DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Os não socios podem ser administradores da sociedade limitada a qualquer tempo. Porem, caso o capital ainda não esteja integralizado, estes não socios so poderão ser administradores por votação unanime dos socios. Caso o capital ja tenha sido integralizado, ai sim so basta 2/3 do capital. Lembrando Sociedade limitada. Vedada a constituição de sócio por prestação de serviços. Abraços Esta questão esta desatualizada o artigo 1063 cc o paragrafo 1 foi modificado....§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)