Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Esquematizando os artigos:
(artigos 1.061; 1.063 e 1.071 do CC)
Dependem de deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração
quorum: maioria dos presentes
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado
quorum: tem uma ressalva, caso quem venha a administrar a sociedade seja um dos sócios, ou um estranho (administrador) indicado pelos sócios, vejamos:
Se o administrador for um dos sócios: > 50 %, ou seja, mais da metade do capital social
Se for um não sócio: Capital não integralizado: Unanimidade dos sócios, sendo assim, 100% dos sócios
Capital integralizado: >75% = 2/3, no mínimo, dos sócios
Obs. Para a hipótese de um administrador não sócio, o contrato deve permitir essa possibilidade. (art. 1.061 CC)
III - destituição dos administradores
quorum: administrador sócio: > 75% capital social, ou seja, no mínimo 2/3
administrador não sócio: > 50 %, que é o mesmo que mais da metade do capital social
IV - o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato
quorum: > 50 %, ou seja, mais da metade do capital social
V - a modificação do contrato social
quorum: > 75% capital social, ou seja, no mínimo 2/3
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação
quorum: > 75% capital social, ou seja, no mínimo 2/3
VII - a nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas
quorum: maioria dos presentes
VIII - o pedido de concordata
quorum: > 50 %, ou seja, mais da metade do capital social
Obs. Não existe mais o instituto "concordata". O mesmo foi substituído pela recuperação de empresas (art. 48) - Lei 11.101/05 - Lei de falências e Recuperação de Empresas