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A alternativa correta é a "D", conforme se verifica no art. 32 da Lei nº8935/94, que assim dispõe: Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Incorreta a alternativa "C", em face de o art. 33, inciso II, do diploma legal acima mencionado, referir que a pena de multa será aplicada, no caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave.
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A) INCORRETA - "Quando for necessário, para a apuração de faltas imputadas a notário ou registrador, o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente; caso o juízo competente designe interventor para responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, este perceberá dez por cento da renda líquida da serventia, devendo o restante ser depositado em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; se condenado, caberá esse montante ao interventor."
Art. 36 § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
B) INCORRETA - "As penas relativas a infração disciplinar cometida na titularidade da serventia serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato e o tempo de serviço do notário ou do registrador."
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
C) INCORRETA - "A pena de multa será aplicada em caso de reicindência ou de infração que configure falta grave."
Art. 33. As penas serão aplicadas: (...) II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
D) CORRETA - "Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, assegurado o amplo direito de defesa, às seguintes penas pelas infrações que praticarem: repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, e perda da delegação."
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
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GABARITO: D
A) INCORRETA -
Lei n° 8.935/94
Art. 36 § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
B) INCORRETA -
Lei n° 8.935/94
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
C) INCORRETA-
Lei n° 8.935/94
Art. 33. As penas serão aplicadas: (...) II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
D) CORRETA -
Lei n° 8.935/94
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 e a disciplina sobre as infrações disciplinares e penalidades administrativas a que estão sujeitos os notários e registradores. Imperiosa a leitura dos artigos 31 a 36 da Lei que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
Art. 31. São infrações
disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
I - a inobservância das
prescrições legais ou normativas;
II - a conduta
atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança
indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do
sigilo profissional;
V - o descumprimento de
quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os notários e
os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado
amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por
noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da
delegação.
Art. 33. As penas serão
aplicadas:
I - a de repreensão, no
caso de falta leve;
II - a de multa, em caso
de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em
caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão
impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a
gravidade do fato.
Art. 35. A perda da
delegação dependerá:
I - de sentença judicial
transitada em julgado; ou
II - de decisão
decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo
direito de defesa.
§ 1º Quando o caso
configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial
de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no
art. 36.
Art. 36. Quando, para a
apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o
afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo
de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do
caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o
substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para
os serviços.
§ 2º Durante o período
de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade
será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o
titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao
interventor.
Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 36 e §2º da Lei 8935/1994 quando, para a
apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o
afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo
de noventa dias, prorrogável por mais trinta e durante o período
de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade
será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
B) INCORRETA - A teor do artigo 34 da Lei 8935/1994 as penas serão
impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a
gravidade do fato. Não há nenhuma referência ao tempo de serviço do notário ou registrador.
C) INCORRETA - A teor do artigo 33, II a pena de multa será aplicada em caso
de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA D