SóProvas


ID
2532085
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das infrações disciplinares e das penalidades a que estão sujeitos notários e registradores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "D", conforme se verifica no art. 32 da Lei nº8935/94, que assim dispõe: Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

    Incorreta a alternativa "C", em face de o art. 33, inciso II, do diploma legal acima mencionado, referir que a pena de multa será aplicada, no caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave.

     

           

  • A) INCORRETA - "Quando for necessário, para a apuração de faltas imputadas a notário ou registrador, o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente; caso o juízo competente designe interventor para responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, este perceberá dez por cento da renda líquida da serventia, devendo o restante ser depositado em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; se condenado, caberá esse montante ao interventor." 

    Art. 36 § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

    B) INCORRETA - "As penas relativas a infração disciplinar cometida na titularidade da serventia serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato e o tempo de serviço do notário ou do registrador."

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    C)  INCORRETA - "A pena de multa será aplicada em caso de reicindência ou de infração que configure falta grave.

    Art. 33. As penas serão aplicadas: (...) II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

    D) CORRETA - "Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, assegurado o amplo direito de defesa, às seguintes penas pelas infrações que praticarem: repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, e perda da delegação."

     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETA -

    Lei n° 8.935/94

    Art. 36 § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

    B) INCORRETA -

    Lei n° 8.935/94

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    C) INCORRETA-

    Lei n° 8.935/94

    Art. 33. As penas serão aplicadas: (...) II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

    D) CORRETA -

    Lei n° 8.935/94

     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 e a disciplina sobre as infrações disciplinares e penalidades administrativas a que estão sujeitos os notários e registradores. Imperiosa a leitura dos artigos 31 a 36 da Lei que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. 
    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

            II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

            III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

            IV - a violação do sigilo profissional;

            V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

    Art. 33. As penas serão aplicadas:
            I - a de repreensão, no caso de falta leve;

            II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

            III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
    Art. 35. A perda da delegação dependerá:
              I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

            § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.



    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 36 e §2º da Lei 8935/1994 quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta e durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.


    B) INCORRETA - A teor do artigo 34 da Lei 8935/1994 as penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. Não há nenhuma referência ao  tempo de serviço do notário ou registrador.


    C) INCORRETA - A teor do artigo 33, II a pena de multa será aplicada em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Lei 8935/1994.


    GABARITO: LETRA D