ALTERNATIVA "C", CONFORME ART. 31 DA LEI 4591/64
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32; (Alternativa "A")
b) o construtor ou corretor de imóveis. (Alternativas "B" e "C". Não menciona o "procurador com poderes especiais".)
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente. (Alternativa "D")