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ID
2532127
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São documentos necessários para a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável:

    I – documento de identidade oficial dos declarantes;

    II – número do CPF dos declarantes;

    III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;

    IV – certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

     

    * Não é necessario a presença de testemunhas

  • MUITO CUIDADO AO INTERPRETAR  A ALTERNATIVA "B" PARA NÃO INTERPRETAR NO SENTIDO DE QUE É OBRIGATÓRIO E NECESSÁRIO QUE JÁ TENHA SIDO AVERBADO O DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO NA CERTIDÃO  DE CASAMENTO PARA REQUERER A DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

     

    Digo isso porque a redação não é das melhores possibilitando esta interpretação, porém, é sabido que uma pessoa casada formalmente, mas que nunca tenha regularizado a situação da separação e viva em uma união de fato queira fazer uma declaração de União Estável. Neste caso irá juntar a certidão de casamento, que apesar de recente, não constará nenhuma averbação de seperação ou divórcio.

    veja dos dispositivos que arrimam esta afirmação:

     

     

    Art. 215. CC. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

     

     

    Art. 1.521 CC. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

     

     

    DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.(PERCEBA QUE BASTA A SEPARAÇÃO DE FATO, LOGO NÃO PRECISA CONSTAR NENHUMA AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO)

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

     

    COM RELAÇÃO A TESTEMUNHAS, NÃO É NECESSÁRIO; NÃO É NECESSÁRIO TEMPO MÍNIMO; O EFEITO DA DECLARAÇÃO É PARA O FUTURO.

  • ROBSON R. tava indo bem, até que falou ***** no fim.

    O EFEITO DA DECLARAÇÃO é declarar, não vincula o futuro, mas o passado.

    Os efeitos são relativos, fazer declaração falsa pode ser corrigida judicialmente.

  • Ei Colega THARLES PINZON, Tenta chegar lá no INSS e apresentar uma declaração datada de hoje dizendo que sua cliente convive em união estável há 20 anos com um lavrador para ver se leva a aposentadoria dela como rural, aí verá que a declaração é para o futuro e não para o passado os efeitos. Ou, tente também fazer uma declaração de união estável na data de hoje declarando que o regime de bens é o da comunhão universal desde o ano de 2000 em que o casal começou a conviver e veja se alcançará os bens particulares do cônjuge falecido adquiridos após 2000 e antes da declaração de União Estável.... foi neste sentido que eu disse que é para o futuro os efeitos de uma declaração de união estável e você disse que falei merdal!!!!!!!!

  • GABARITO

    O novo código de Minas mantém a mesma redação:

    Art. 258. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura pública declaratória de dissolução da união estável:

    I - documento de identidade oficial dos declarantes;

    II - número do CPF dos declarantes;

    II - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;

    IV - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.  

    .

    Pergunta-se:

    1) A pessoa casada poderá constituir uma União Estável? R: Sim;

    2) Sabendo que a pessoa casada poderá constituir união estável, ela poderá ir no cartório uma Escritura Declaratória de União Estável? R: não.

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os documentos exigidos para a lavratura de escritura declaratória de união estável. Portanto, foi cobrado do candidato matéria afeta ao tabelionato de notas, exigindo o domínio do Provimento 260 do Código de Normas Mineiro que foi substituído recentemente pelo Provimento Conjunto 93/2020. 
    O artigo 258 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que é necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura pública declaratória de dissolução da união estável: I - documento de identidade oficial dos declarantes; II - número do CPF dos declarantes; III -certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes; IV - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
    Portanto, não há a obrigatoriedade de declaração assinada por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório, onde afirmem conhecer os conviventes e saber da existência da união pelo prazo mínimo de seis meses, como colocado na alternativa C. 
    GABARITO: LETRA C