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Att. 206 Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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Gabarito: Alternativa A
Nos termos do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
[...]
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
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DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 205. A prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
- DOIS ANOS, a pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.
- QUATRO ANOS, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da DATA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
- o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico quando houver erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado a partir da data de sua realização jurídica, deve ser de:
Q768618
10 PRAZO GERAL ( LEI FOR OMISSA)
5 ANOS
TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA
4 ANOS
TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
3 ANOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COBRANÇA ALUGUEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
2 ANOS
ALIMENTOS
1 ANO
ALIMENTOS E HOSPEDAGEM
SEGURADO E SEGURADOR
CONTRA PERITO
EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS
DESCOMPLICA, vamos lá:
REGRA GERAL – Art. 205 CC 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em 02 ANOS: Prestações ALIMENTARES (§ 2º, art. 206) Q840594
ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em 04 ANOS: TUTELA (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 01 ANO: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Q770766
Hipóteses que prescrevem em 05 ANOS: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)
Prescreve em 03(três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias
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DICA.
Regra ---------------------------------------------------------------------------------------------------> 10 anos
Alim2ntos ------------------------------------------------------------------------------------------------>2 anos
Tutel4 ------------------------------------------------------------------------------------------------------> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos ------------- 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa,
R3paração civil, título de cr3dito ----------------------------------------------------------------> 3 anos
Dívidas liq, Profi5ionais liberais, vencedor vencido -------------------------------------- 5 anos
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Em 1 ano:
I - hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - contra peritos, pela avaliação dos bens formação do capital de SA,
1 ANO contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, acionistas e liquidantes,
1 ANO da publicação da ata de encerramento da liquidação da SA
Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares,
Em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, 3 ANOS da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, 3 ANOS contado o prazo:
a) para os fundadores, 3 ANOS da publicação dos atos constitutivos da SA;
b) para administradores, ou fiscais, 3 ANOS da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, 3 ANOS da primeira assembléia semestral posterior;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, 3 ANOS a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - 3 ANOS no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Em 5 anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores, curadores e professores pelos seus honorários, 5 ANOS contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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A assertiva a ser marcada é a do item A.
Os prazos prescricionais estão todos contidos no art. 205 e 206. No art. 206 estão os prazos prescrionais, em espécie, enquanto no art. 210 encontra-se a regra subsidiária, segundo o qual o prazo prescricional será de dez anos, quando a lei não especificar prazo menor.
Entretanto, quanto a questão acima...
A questão buscava saber qual dos prazos prescricionais, dentre os apresentados, não seria de 3 anos.
Ora, basta a leitura do art. 206, § 3º, do CC, para a responder a questão. Então Vejamos:
A) pretensão de haver prestações alimentares, a partir da data em que vencer cada uma delas.
ERRADO: Tal prazo é de dois anos. Conforme o art. 206, § 2º do Código Civil, prescrve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
B) A pretensão de reparação civil.
CORRETO: Prescreve, em três anos, a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC)
C) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
CORRETO: Prescreve, em três anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (art. 206, § 3º, IV, do CC)
D) A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
CORRETO: Prescreve, em três anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (art. 206, § 3º, I, do CC)
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Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. (Q800709)
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COBRANÇA DE ALUGUEL PRESCREVE EM TRÊS ANOS!!!
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Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Art 206 § 2º
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Alguém pode explicar a dica do comentário mais comentado, por favor?