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ID
2532142
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em 03(três) anos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Att. 206 Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 206. Prescreve:

    [...]

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    [...]

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

  •  

    DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

     

    Art. 205. A prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

    Art. 206. Prescreve:

     

    -     DOIS ANOS, a pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

     

    -  QUATRO ANOS, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da DATA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

     

    -    o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico quando houver erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado a partir da data de sua realização jurídica, deve ser de:

     

    Q768618

     

    10 PRAZO GERAL ( LEI FOR OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA

    4 ANOS

    TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO  DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS

    1 ANO

    ALIMENTOS E HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS

    DESCOMPLICA, vamos lá:

    REGRA GERAL – Art. 205 CC      10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

     

    ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em  02 ANOS:     Prestações   ALIMENTARES (§ 2º, art. 206)     Q840594

     

    ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em   04 ANOS:    TUTELA (§ 4º, art. 206)

     

    Hipóteses que prescrevem em 01 ANO: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,    serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

    - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     

    Q770766

    Hipóteses que prescrevem em 05 ANOS: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

     

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)

     

    Prescreve em 03(três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

     

    - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias

     

  • DICA.

    Regra ---------------------------------------------------------------------------------------------------> 10 anos

    Alim2ntos ------------------------------------------------------------------------------------------------>2  anos

    Tutel4 ------------------------------------------------------------------------------------------------------> 4 anos

    Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos ------------- ano

    Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa,

    R3paração civil, título de cr3dito ----------------------------------------------------------------> 3 anos

    Dívidas liq, Profi5ionais liberais, vencedor vencido -------------------------------------- 5 anos

  • Em 1 ano:

    I -  hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo 

     

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

     

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

     

    IV - contra peritos, pela avaliação dos bens formação do capital de SA,

              1 ANO contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

     

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, acionistas e  liquidantes,

                               1 ANO da publicação da ata de encerramento da liquidação da SA

     

     

     Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares,

     

     

    Em 3 anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

     

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,

     

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, 3 ANOS da data em que foi deliberada a distribuição;

     

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, 3 ANOS contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, 3 ANOS da publicação dos atos constitutivos da SA;

     

    b) para administradores, ou fiscais, 3 ANOS da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

     

    c) para os liquidantes, 3 ANOS da primeira assembléia semestral posterior;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, 3 ANOS a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

     

    IX - 3 ANOS  no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT

     

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão

     

    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

     

    Em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

     

     

    Em 5 anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores, curadores e professores pelos seus honorários, 5 ANOS contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • A assertiva a ser marcada é a do item A.

    Os prazos prescricionais estão todos contidos no art. 205 e 206. No art. 206 estão os prazos prescrionais, em espécie, enquanto no art. 210 encontra-se a regra subsidiária, segundo o qual o prazo prescricional será de dez anos, quando a lei não especificar prazo menor. 

    Entretanto, quanto a questão acima...

    A questão buscava saber qual dos prazos prescricionais, dentre os apresentados, não seria de 3 anos. 

    Ora, basta a leitura do art. 206, §  3º, do CC,  para a responder a questão. Então Vejamos:

    A) pretensão de haver prestações alimentares, a partir da data em que vencer cada uma delas.

     ERRADO: Tal prazo é de dois anos. Conforme o art. 206, § 2º do Código Civil, prescrve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    B) A pretensão de reparação civil. 

    CORRETO: Prescreve, em três anos, a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC)

    C) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.  

    CORRETO: Prescreve, em três anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (art. 206, § 3º, IV, do CC)

    D) A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos. 

    CORRETO: Prescreve, em três anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (art. 206, § 3º, I, do CC)

  • Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. (Q800709)

  • COBRANÇA DE ALUGUEL PRESCREVE EM TRÊS ANOS!!!

  • Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Art 206 § 2º
  • Alguém pode explicar a dica do comentário mais comentado, por favor?