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Alternativa A
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Alternativa B
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Alternativa C - INCORRETA
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Alternativa D
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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Gabarito: Letra C
Art. 224, NCPC: Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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Pra não esquecer jamais.
EXCLUI o dia do começo e INCLUI o dia do vencimento <3
Gabarito C
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#DICA
Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)
O prazo é EPiCU
Exclui o Primeiro (Exclui o dia do começo)
Conta o Ultimo ( inclui o dia de vencimento)
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Concurseira Resiliente, que eu saiba, essa regra (art. 224, NCPC - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento) serve para todas as áreas do Direito, não só para Processo civil e Processo penal. Abçs!
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Alinne, não é assim.a contagem penal é diferente, bem como é diferente a contagem na lindb.
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Alternativa A) É o que dispõe o arr. 221, caput, do CPC/15: "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação". O art. 313 traz as hipóteses de suspensão do processo. Afirmativa correta.
Alternativa B) Acerca do tema, explica a doutrina: "Para não dizer que o novo CPC aboliu, por completo, a distinção entre os prazos dilatórios e os peremptórios, observe-se que o §1º do art. 222 traz regra segundo a qual ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Lido em sentido contrário, está o dispositivo a autorizar a modificação de prazos peremptórios com a anuência das partes, bem como a modificação, sem qualquer necessidade prévia de anuência, dos prazos dilatórios" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 703). Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra para a contagem de prazos é a de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do fim (art. 224, caput, CPC/15). Quanto aos dias úteis, é certo que nos prazos processuais apenas estes serão computados (art. 219, caput, CPC/15) e que se o prazo terminar em dia em que o expediente forense for reduzido, de fato, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 225, do CPC/15: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Rafael Barros, obrigada pelo feedback, vou estudar mais sobre, tbm estava com dúvida. Vivendo e aprendendo! hehe
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Questão arroz com feijão. É bater o olho na opção C e marcar sem medo de errar!
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OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO COMPUTADOS EXCLUINDO-SE O DIA DO INÍCIO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO!
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GABARITO: C
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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o NCPC fala que não pode REDUZIR o prazo sem anuência das parte. Mas se omite em DILAÇÃO.
Há algum julgado ou enunciado que fale sobre a dilação? Senão, a B não estaria errada também?
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A sensação que essa banca me passa é de ser leiga em todos os assuntos sobre os quais formula questões.
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Então quer dizer que as partes podem decidir elevar o prazo de apelação? Partes podem negociar prazo peremptório? Que doideira.
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Achei BIZARRA, mas a justificativa da letra B foi essa:
"Elaine Harzheim Macedo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015, p. 194) que desenvolve raciocínio no sentido de harmonizar a rigidez no estabelecimento dos prazos peremptórios com o estabelecimento do calendário processual.
O trecho foi retirado dessa obra. Não consegui transcrever para cá.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PLANILHA DE DÉBITO. , ART. , e PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
4. A dilatação de prazo peremptório determinada com base no permissivo legal descrito no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, por meio do qual garante-se ao juiz "dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", torna-se possível apenas quando existir expressa anuência das partes e quando ainda não operado o seu termo final, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - AI 0063063-24.2019.8.09.0000 - GO
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Achei BIZARRA, mas a justificativa da letra B foi essa:
"Elaine Harzheim Macedo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015, p. 194) que desenvolve raciocínio no sentido de harmonizar a rigidez no estabelecimento dos prazos peremptórios com o estabelecimento do calendário processual.
O trecho foi retirado dessa obra. Não consegui transcrever para cá.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PLANILHA DE DÉBITO. , ART. , e PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
4. A dilatação de prazo peremptório determinada com base no permissivo legal descrito no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, por meio do qual garante-se ao juiz "dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", torna-se possível apenas quando existir expressa anuência das partes e quando ainda não operado o seu termo final, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - AI 0063063-24.2019.8.09.0000 - GO
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Gabarito C
Questão bem simples , nem era necessário ler o comando , ao dizer Exceto , bastava analisar as assertivas .
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Uma questão com esse tamanho todo, mas bem simples!
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Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.