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                                Alternativa A Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Alternativa B Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Alternativa C - INCORRETA Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Alternativa D Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. 
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                                Gabarito: Letra C Art. 224, NCPC:  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
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                                Pra não esquecer jamais.
 
 EXCLUI o dia do começo e INCLUI o dia do vencimento <3
 
 Gabarito C
 
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                                #DICA    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)   O prazo é EPiCU Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo) Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)   
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                                Concurseira Resiliente, que eu saiba, essa regra (art. 224, NCPC - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento) serve para todas as áreas do Direito, não só para Processo civil e Processo penal. Abçs! 
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                                Alinne, não é assim.a contagem penal é diferente, bem como é diferente a contagem na lindb.
                            
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                                Alternativa A) É o que dispõe o arr. 221, caput, do CPC/15: "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação". O art. 313 traz as hipóteses de suspensão do processo. Afirmativa correta.
 Alternativa B) Acerca do tema, explica a doutrina: "Para não dizer que o novo CPC aboliu, por completo, a distinção entre os prazos dilatórios e os peremptórios, observe-se que o §1º do art. 222 traz regra segundo a qual ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Lido em sentido contrário, está o dispositivo a autorizar a modificação de prazos peremptórios com a anuência das partes, bem como a modificação, sem qualquer necessidade prévia de anuência, dos prazos dilatórios" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 703). Afirmativa correta.
 Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra para a contagem de prazos é a de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do fim (art. 224, caput, CPC/15). Quanto aos dias úteis, é certo que nos prazos processuais apenas estes serão computados (art. 219, caput, CPC/15) e que se o prazo terminar em dia em que o expediente forense for reduzido, de fato, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) É o que dispõe o art. 225, do CPC/15: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.
 
 Gabarito do professor: Letra C.
 
 
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                                Rafael Barros, obrigada pelo feedback, vou estudar mais sobre, tbm estava com dúvida. Vivendo e aprendendo! hehe 
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                                Questão arroz com feijão. É bater o olho na opção C e marcar sem medo de errar! 
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                                OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO COMPUTADOS  EXCLUINDO-SE O DIA DO INÍCIO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO! 
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                                GABARITO: C 	Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 	§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 	§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 	§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 
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                                o NCPC fala que não pode REDUZIR o prazo sem anuência das parte. Mas se omite em DILAÇÃO.   Há algum julgado ou enunciado que fale sobre a dilação? Senão, a B não estaria errada também? 
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                                A sensação que essa banca me passa é de ser leiga em todos os assuntos sobre os quais formula questões. 
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                                Então quer dizer que as partes podem decidir elevar o prazo de apelação? Partes podem negociar prazo peremptório? Que doideira.
                            
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                                Achei BIZARRA, mas a justificativa da letra B foi essa:   "Elaine Harzheim Macedo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015, p. 194) que desenvolve raciocínio no sentido de harmonizar a rigidez no estabelecimento dos prazos peremptórios com o estabelecimento do calendário processual.   O trecho foi retirado dessa obra. Não consegui transcrever para cá.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PLANILHA DE DÉBITO. , ART. ,  e  PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  4. A dilatação de prazo peremptório determinada com base no permissivo legal descrito no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, por meio do qual garante-se ao juiz "dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", torna-se possível apenas quando existir expressa anuência das partes e quando ainda não operado o seu termo final, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - AI 0063063-24.2019.8.09.0000 - GO 
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                                Achei BIZARRA, mas a justificativa da letra B foi essa:   "Elaine Harzheim Macedo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015, p. 194) que desenvolve raciocínio no sentido de harmonizar a rigidez no estabelecimento dos prazos peremptórios com o estabelecimento do calendário processual.   O trecho foi retirado dessa obra. Não consegui transcrever para cá.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PLANILHA DE DÉBITO. , ART. ,  e  PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  4. A dilatação de prazo peremptório determinada com base no permissivo legal descrito no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, por meio do qual garante-se ao juiz "dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", torna-se possível apenas quando existir expressa anuência das partes e quando ainda não operado o seu termo final, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - AI 0063063-24.2019.8.09.0000 - GO 
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                                Gabarito C    Questão bem simples , nem era necessário ler o comando , ao dizer Exceto , bastava analisar as assertivas .  
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                                Uma questão com esse tamanho todo, mas bem simples! 
                            
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                                Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.  § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.  § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.