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Sobre a alternativa "C":
HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: ANDRÉ DO NASCIMENTO DEL FIACO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE: D.B.L.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese.
2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito.
3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.
4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151367,41046-Falsificar+e+usar+documento+falso+configuram+apenas+delito+de
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a) CERTO - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 100394 RO 1996/0042526-4 (STJ) - Ementa: - RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. "BIS IN IDEM". - AFASTA-SE, NO CASO, A AGRAVANTE DO ART. 61 , II , G, DO CÓDIGO PENAL , EIS QUE A CIRCUNSTANCIA CONSTITUI ELEMENTO DO CRIME. - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 109, IV E 110, PARS. 1. E 2., DO CP).
b) ERRADO - Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor (art. 11, parágrafo único da Lei 8.137/1990).
c) ERRADO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE FALSIFICAÇÃO. 1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica. 2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 31571 MG 2001/0029622-0)
d) ERRADO - Abrange a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 6º, incisos I, II, III, IV e V da Lei 11340/2006), não só a violência física. A grave ameaça (vis compulsiva) enquadra-se no conceito de violência psicológica.
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Cabe destacar que o STF entende que, se o agente ocupar cargo de relevância (policial ou promotor), não ocorrerá bis in idem.
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Concussão. Condenação. Apelação. 3. Decisão que negou seguimento ao recurso, dado que a apreciação do pedido da defesa implicaria supressão de instância. 4. Alegação de que as matérias são cognoscíveis de ofício: a) policial condenado por concussão não deve ter a pena agravada por ser policial, sob pena de bis in idem; e b) não se agrava a pena do delito de concussão pelo motivo de ganhar dinheiro fácil, por se tratar, igualmente, de elemento do tipo. 4.a. A inserção do servidor público no quadro estrutural do Estado deve e pode ser considerada no juízo de culpabilidade. Na aferição da culpabilidade deve-se também considerar o maior ou menor grau de dever de obediência à norma. Não ocorrência de bis in idem. 4.b. Vício de fundamentação na valoração da circunstância judicial do motivo do crime. 5. Recurso provido parcialmente e concessão parcial da ordem para determinar ao Juízo sentenciante, mantidas a condenação e seus efeitos, a correção do vício na individualização da pena, mormente para afastar a elementar do tipo por ocasião da valoração dos motivos do crime.
(RHC 117488 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)
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Drumas,
Acredito que o entendimento do STF trata da condição de policial como circunstância judicial desfavorável (aplicação da pena-base) e não sobre a circunstância agravante do art.65,II "g" do CP (2ª fase da dossimetria).
"É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão". STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
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quanto ao item C:
Se quem usa é quem falsificou, o art. 297 absorve o art. 304 (post factum impunível).
Se quem usa não participou da falsificação, responde pelo 304 e o falsificador responde pelo 297.
Competência
Súmula 546 STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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RESUMO:
- É vedada a aplicação da agravante genérica "ter sido o crime praticado com abuso de poder ou violação inerente ao cargo" quando tratar-se de crime de peculato, por caracterizar o Bis in idem - STJ.
- O agente que falsifica (Art. 297 / Art. 298, CPB) e depois faz uso do documento falso (Art 304 CPB), responde apenas pela falsificação, sendo o crime posterior absorvido, pós-fato impunível - STJ.
- A violência praticada contra a mulher no âmbito da Lei Maria da Penha abrange a física (vis corporalis), psicológica (vis compulsiva), sexual, moral, patrimonial.
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"A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher". (STJ - 6º turma, 27/10/2017).
Já no crime de peculato -> Segundo entendimento do STJ em relação ao crime de peculato, configura bis in idem a aplicação da circunstância agravante de ter o crime sido praticado com violação inerente a cargo. AFASTA-SE, NO CASO, A AGRAVANTE DO ART. 61 , II , G, DO CÓDIGO PENAL.
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Essa me pegou!
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GABARITO: A
Bis in idem (direito penal e processual penal):
É um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem", sobre o mesmo.
Estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.
- DireitoNet
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Pessoal, essa aí dava para responder por puro raciocínio com base em princípios
B) somente responde pelo crime aquele que lhe dá causa
C) princípio da consunção
D) Sabendo-se que a lei maria da penha tutela várias espécies de violência contra a mulher, psicológica, física, patrimonial.