SóProvas


ID
2532241
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, sobre crimes hediondos, e assinale a alternativa correta:


I. A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, atualmente, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente em crime da mesma espécie.

II. A liberdade provisória não é permitida nos processos por crimes hediondos, mas o excesso de prazo autoriza o relaxamento da prisão processual.

III. A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, será cumprida inicialmente em regime fechado, na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos.

IV. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • oq tem de errado na "I"? Será que é pq a especificidade da reincidância é exigida pelo CP e não pela 8.072?

  • I - A reincidência não precisa ser específica, pode ser genérica. 

  • LIBERDADE PROVISÓRIA É PERMITIDA, PORÉM NÃO PODE ESTAR CONDICIONADA À FIANÇA.

     

    PARA PROGRESSÃO DE REGIME, O PRESO DEVE CUMPRIR: 2/5 PRIMÁRIO e 3/5 REINCIDENTE.

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: CABE DEPOIS DE CUMPRIDO 2/3 DA PENA, SALVO NOS CASOS EM QUE O CONDENADO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO.

     

    REINCIDENTE ESPECÍFICO = CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO + CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO

  • O que a banca considera como crimes da mesma espécie? hediondos?

  • A reincidencia que é tratada da progressão de regime para fins de reincidencia é a reincidencia genérica/comum.

     

    No caso de livramento condicional é a reincidencia especifica, isto é, o cometimento de outro crime hediondo ou equiparado após uma condenção transitada em julgado por um crime hediondo ou equiparado. 

     

    Essa era a duvida?

  • Inciso IV:

    SÚMULA VINCULANTE 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Comentando alternativa por alternativa.

    I.             A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, atualmente, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente em crime da mesma espécie. (ERRADA) o lapso temporal de 3/5 para a concessão da progressão regimental se aplica aos reincidentes, independentemente de serem reincidentes em crimes hediondos ou não. (Obs: Lado outro, no livramento condicional a reincidência que impede a concessão é especifica, so se aplicando aos reincidentes em crimes hediondos)

    II.           A liberdade provisória não é permitida nos processos por crimes hediondos, mas o excesso de prazo autoriza o relaxamento da prisão processual. (ERRADO) A literalidade da lei vedava a concessão da liberdade provisória aos acusado de crimes hediondos. Ocorre que esta vedação foi considerada inconstitucional pelo STF por violar a tripartição de poderes e a individualização das penas. Mas cuidado, a vedação da concessão de fiança aos acusados por crime hediondo persiste. Dai a corrente adotada pela jurisprudência é no sentido de que a liberdade provisória pode ser concedida, desde que não esteja condicionada a fiança.

    III.         A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, será cumprida inicialmente em regime fechado, na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos. (CORRETO) Pegadinha Cruel da Banca. A previsão de regime de cumprimento de pena ser inicial ou integralmente fechado é inconstitucional. Entretanto, a alternativa deixa claro que não cabia no caso concreto outros regimes, de modo que inicialmente o regime fechado não derivava da imposição legal, mas sim das peculiaridades do caso concreto.

    IV. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada. (CORRETO) O Exame criminológico não é um requisito à progressão regimental, mas dadas as peculiaridades do caso concreto pode o magistrado exigir tal exame, sempre motivando sua decisão.

  • Correta, C

    Item I - Errado - O erro do item I encontra-se na parte final do presente item:

    I. A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, atualmente, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos)  se reincidente - CERTO - em crime da mesma espécie - ERRADO.

    A lei de crimes hediondos, de rol taxativo, que adota o critério legal para a fixação dos referidos crimes, não proibe, para a progressão de regime, que o condenado seja reincidente específico, ou seja, para a progressão, basta que o mesmo seja reincidente genérico, digo: pode ser reicidente em qualquer crime e não necessariamente crime específico, da mesma espécie !!!

    Porém, cabe resaltar não confundir com o Livramento Condicional > neste caso, se o preso for reincidência específico não terá direito ao livramento condicional.

    Em suma:
     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL > SIM > DESDE QUE > NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes hediondos ou equiparados (tráfico/terrorismo/tortura).


    PROGRESSÃO DE REGIME > SIM > DESDE QUE > CUMPRIDO 2/5 SE PRIMÁRIO E 3/5 REICIDENTE (aplica-se em qualquer espécie de reincidência, tanto a específica quanto a genérica).


    Para reforçar meu entendimento, segue uma recente questão sobre o tema aqui abordado:


    Ano: 2017 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

     

    a) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica. CORRETO !!!

     

    Item II - Errado - Crimes hediondos admitem, nas hipóteses legais, a liberdade provisória, DESDE que essa liberdade seja sem FIANÇA. 

    liberdade provisória sem fiança > PODE
    liberdade provisória com fiança > NÃO pode > crimes hediondos, conforme previsão constitucional, são inafiançaveis.

    Item III - Correto - O regime inicial do cumprimento da pena pode ser o fechado, semiaberto ou aberto, a depender do caso concreto.

    Item IV - Correto - SÚMULA VINCULANTE 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF). OBS: NÃO confunda com DNA, pois é obrigatório para crimes hediondos (Art. 9-A, Lei 7.210).

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Entendi a I como correta. Tudo bem que seja para reincidente genérico ou específico os 3/5. Mas o que tem de errado afirmar que é para reincidente específico?

     

    Se estivesse escrito "somente" para reincidente específico, tudo bem.

    Bom... ... ...

  • Sobre o item IV: Súmula 439 do STJ -> Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

  • O erro da I é a parte "crimes da mesma espécie". Não é isso. Basta ser reincidente para ter que cumprir 3/5 da pena para progredir de regime caso tenha cometido crime hediondo.

     

    Ex: João praticou um furto. Há trânsito em julgado desta condenação. Posteriormente comete crime de letrocínio. Para progredir de regime, João terá de cumprir 3/5 da pena.

     

    Já a II está errada porque cabe liberdade provisória. O que não caberia é a fiança.

     

    ;)

     

  • Só para registrar, a Lei de Tóxico, ao tratar do assunto em questão, exige a recincidência em crimes da mesma espécie.

  • Quer dizer que na I se o agente for reincidente de crime da mesma espécie não vai cumprir 3/5 pra ter direito a progressão ? 

    Mal Elaborada !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • ALTERNATIVA I - ERRADA

    Conforme Art. 1º da Lei 8.072

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Ou seja, seja o condenado reincidente (gênero) ou reincidente específico (espécie) deverá cumprir 3/5 (fato).

    Tecnicamente não estaria errado afirmar que o reincidente específico necessita cumprir 3/5, maaaaaas como a banca frisou a expressão "crimes da mesma espécia" no fim da assertiva ficou clara a intenção dela de fazer uma pegadinha.

    TEMOS QUE FICAR LIGADO! É froid!

  • Alternativa I: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Não há nada mencionando sobre ser crimes da mesma espécie. (ERRADA)

    Alternativa II: Os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de fiança, entretanto, em tese é possível a concessão da liberdade provisória (Redação dada pela Lei nº 11.464 de 2007) (ERRADA)

    Alternativa III: § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    A turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HABEAS CORPUS 111.840 (ESPÍRITO SANTO), reconheceu a inconstitucionalidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Não sendo mais obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos.(CERTA)

    Alternativa IV: Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.(CERTA)

    GABARITO LETRA C

  •  Progressão de regime:  NÃO  confundir com livramento condicional

     

    CRIME COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07

     

    - Cumprimento de 1/6 (art. 112 da LEP)

     

    CRIME COMETIDO DEPOIS DA LEI 11.464/07

     

    Cumprimento de 2/5 (primário)

    Cumprimento de 3/5 (reincidente)  NÃO TEM MESMA ESPÉCIE.

    OBS: a Lei nova não pode retroagir.

     

    .............

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não confundir com progressão de regime

    PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    1/3 da pena

    REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

     

    ½ METADE da pena

     

    CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS

     

    ½ METADE da pena

    2/3 da pena, se não for reincidente especifico

     

  • Daniel Brt, Eu segui a sua mesma linha de raciocínio. 

  • Alternativas corretas:

    II. A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, será cumprida inicialmente em regime fechado, na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos. Informativo 672 STF, nem inicialmente, nem integralmente fechado, aplica-se o disposto no art. 33 do CP, princípio da individualização da pena.

    IV. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada. Súmula Vinculante 26 STF.

  • O item III, o STF entende que não é mais obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos. Por que está correta?

     

  • LIBERDADE PROVISÓRIA É PERMITIDA, PORÉM NÃO PODE ESTAR CONDICIONADA À FIANÇA.

    PARA PROGRESSÃO DE REGIME, O PRESO DEVE CUMPRIR: 2/5 PRIMÁRIO e 3/5 REINCIDENTE.

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: CABE DEPOIS DE CUMPRIDO 2/3 DA PENA, SALVO NOS CASOS EM QUE O CONDENADO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO.

    REINCIDENTE ESPECÍFICO = CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO + CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO

  • Érico Vinícius

     

    Entendo que o acerto da alternativa III é dizer que a pena inicial será INICIALMENTE cumprida em regime fechado e não OBRIGATORIAMENTE. Assim, pode-se interpretar que cabem outros regimes.

    Pois se fosse obrigatoriamente estaria incorreta.

     

    GAb C

  • l. A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, atualmente, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente em crime da mesma espécie.

    Qualquer crime cometido pelo agente delitivo será considerado reincidente, não vinculando, necessariamente, ao mesmo crime que acabou de cometer.

  • Esse "da mesma espécie" me fudeu!

  • errei essa porra no simulado esses dias, agora errei de novo por conta do crlhhhhh desse " da mesma espécie"

  • Resumindo...

    Na alternativa (I) a reincidência pode ser tanto específica como genérica.

  •  Requisitos do livramento condicional     X   Requisitos da progressão de regime.

    NÃO CONFUNDA O ART. 83 DO CP COM O ART. 1º §2º DA LEI 8072

             Art. 83 DO CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

     

    Conforme Art. 1º da Lei 8.072

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de

    >>2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário,

    >> 3/5 (três quintos), se reincidente. (AQUI TANTO FAZ SE É ESPECÍFICO OU NÃO)

     

  • RESUMINHO MAROTO DE CRIMES HEDIONDOS:

     

     

     

    ROL DE CRIMES (CONSUMADOS OU TENTADOS):

     

    -> Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

    -> Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    -> Latrocínio;

    -> Extorsão qualificada pela morte;

    -> Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    -> Estupro;

    -> Estupro de vulnerável;

    -> Epidemia com resultado morte;

    -> Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    -> Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    -> Genocídio; e

    -> Porte e Posse de arma de fogo de uso restrito.

     

     

     

    -> Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto.

     

    -> O tráfico privilegiado e o homicídio qualificado-privilegiado não são considerados hediondos (STF).

     

     

     

    -> Progressão de Regime:

     

    - Primário: 2\5 da pena

    - Reincidente (genérico): 3\5 da pena

     

     

     

     

    -> Livramento Condicional:

    2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).

     

     

    -> DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS  (TRAIÇÃO BENÉFICA):

     

    - Apenas nos crimes em que há associação criminosa constituída especificamente para a prática de crimes hediondos;

    - Possibilitar de seu desmantelamento;

    - A pena será reduzida 1\3 a 2\3.

     

     

     

     

     

    -> Cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

     

    -> O exame criminológico não é um requisito à progressão regimental, mas dadas as peculiaridades do caso concreto pode o magistrado exigir tal exame, sempre motivando sua decisão.

     

     

     

    -> PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: 30 + 30 dias.

  • II. A liberdade provisória não é permitida nos processos por crimes hediondos, mas o excesso de prazo autoriza o relaxamento da prisão processual.

     

    ITEM II – ERRADO – A lei de Crimes hediondos veda expressamente a concessão de fiança. Contudo é possível a liberdade provisória sem fiança. Vejamos:

     

    A liberdade provisória pode ser concedida:

     

    - com outra cautelar prevista no art. 319 do CPP;

     

    - sem fiança.

     

    Obs.: Os crimes hediondos e assemelhados são inafiançáveis, mas admitem liberdade provisória sem fiança, ou liberdade provisória com uma ou mais cautelares diversas da prisão.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

     

  • Q819013 - FCC - MPE

    I - A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica. 

  • I. A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, atualmente, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente em crime da mesma espécie.

    Incorreta. A lei de crimes hediondos não faz distinção alguma nesse sentido.

     

    II. A liberdade provisória não é permitida nos processos por crimes hediondos, mas o excesso de prazo autoriza o relaxamento da prisão processual.

    Incorreta. É possível liberdade provisória sem fiança. O que a lei não admite é a fiança.

     

    III. A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, será cumprida inicialmente em regime fechado, na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos.

    Correta. Art. 2º, § 1o  da lei de crimes hediondos.

     

    IV. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada.

    Correta. SV 26 STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

  • Meus resumos QC 2018 (Lei dos crimes hediondos)

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

  • I 25/02/19

  • Excelente pegadinha....coração peludo da banca, como diz o professor Thallius Moraes.

  • Alternativa I -

    Em que pese reconhecer que não existe a exigência de crimes da mesma espécie para o lapso de 3/5 da progressão do regime, mas ouso discordar do gabarito, visto que induvidosamente a questão está correta, pois o lapso exigido para a progressão do regime será de 3/5, seja em decorrência de reincidência específica ou não, conforme indica a alternativa.

  • CARACA! CAI NA PEGADINHA!

  • Beltrão, data maxima vênia discordo da sua tese haja vista a existência de duas correntes para o caso de reincidência especifica conforme preceitua a lei.8072, quais sejam: a Teoria Restritiva que vislumbra a possibilidade de reincidência especifica de crimes da mesma especie e a Teoria Ampliativa que identifica a reincidência específica no casos em que o agente reincidir em quaisquer do crimes hediondos sendo essa a teoria majoritária por parte da doutrina, portanto item I incorreto, por tratar-se da teoria restritiva, quando deveria fazer referencia a Teoria Ampliativa.

    Vamo com tudo !

  • Qual o erro da "I"?? Ela não limitou, apenas afirmou a possibilidade!

  • - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: 

    o  Homicídio: qualificado e grupo de extermínio;

    o  Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra autoridade;

    o  Latrocínio;

    o  Extorsão qualificada pela morte;

    o  Extorsão mediante sequestro e extorsão qualificada;

    o  Estupro;

    o  Estupro de vulnerável;

    o  Epidemia com resultado morte;

    o  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    o  favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    o  Exploração sexual CA

    o  Genocídio

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • Questão deve ser anulada, tendo em vista que na assertiva III, diz que o regime inicial de cumprimento de pena, nos casos de crimes hediondos deve iniciar em regime fechado, todavia a “jurisprudência do STF declarou inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, que fixava o regime fechado para início de cumprimento de pena referente a crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo”.
  • Breno Menezes - o erro da I é afirmar que a reincidência deve ser específica. Não é necessário que o condenado seja reincidente em crime da mesma espécie.

  • A) Errada, porque não precisa ser reincidente em crimes de mesma espécie (específica). Trata-se de uma reincidência genérica.

    Bons estudos!

  • misericórdia

  • Questão desatualizada

  • não vi escrito na primeira q '"deve ser específico", vi apenas uma hipótese de se tratar de um caso de reincidente específico ( o q causaria reincidência do msm modo)... concurso é um negócio interessante, não significa, Smp, q quem acertou a questão é digno de Merecer a pontuação da msm, pois nesse caso aí dessa questão não adiantou mto estudar e estudar...essas bancas n medem conhecimento nenhum....
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Tendo em vista que o regime a ser seguindo será o do art. 33, do CP.

    O inciso III, da questão está desatualizado.

  • Lei 13.964/19 (Pacote anticrime):

    Progressão de regime:

    -Crimes comuns:

    I) 16% - primário + crime sem violência ou grave ameaça

    II) 20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça

    III) 25% - primário + crime com violência ou grave ameaça

    IV) 30 % - reincidente em crime com violência ou grave ameaça

     

    - Crimes hediondos e equiparados:

    V) 40% - primário

    VI) 50% - primário + MORTE ou comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia privada

    VII) 60% - reincidente específico

    VIII) 70% - reincidente específico + MORTE

    Quando há resultado morte, são VEDADOS o livramento condicional e a saída temporária.

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PROGRESSÃO:

    • A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:                                                 

     16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;                                     

     20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;                                           

     25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

     30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

     40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

     50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) Condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

     60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

     70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.