SóProvas


ID
253228
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No regime da lei 11.101/05, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D -- Lei 11.101  Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

           

  • CORRETO O GABARITO....

    Lei 11.101/2005 - Lei de Recuperação Empresarial...

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • CORRETO O GABARITO....

    Lei 11.101/2005 - Lei de Recuperação Empresarial...

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
  • Comentando a letra "a":

    A ação revocatória descrita nessa assertiva visa anular atos feitos pelo falido antes da decretação da falência. Alguns desses atos são descritos no art. 129 da L_11.101/05. O conteúdo valorativo desses atos vem descrito no art. 130: "A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência". E o prazo decadencial para ajuizamento da ação é de três anos da decretação da falência (art. 132).
  •         Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.



            Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

    ou seja a conjugação destes artigos mais o art. 2 da lei 1101/05, para mim a correta seria a letra "c"

  • Rodrigo,

    Não poder impetrar concordata não é o mesmo que não sofrer falência.
  • O art. 199, p. 1o, da L. 11.101/2005 faz claramente referência a possibilidade de falência das empresas de serviço aéreo ou de infraestrutura aeronáutica. 

    - Art. 199,§ 1o : Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo (ou seja, empresas de serviço aéreo ou de infraestrutura aeronáutica)em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)

    E é só lembrarmos do famoso caso de falência da Varig, uma empresa aérea. 




    •  a) A ação revocatória tem por finalidade revogar atos praticados pelo falido, após a decretação da falência.
    • A ação revocatória possui o objeto de revogar atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Podendo ser após a decretação da falência, ou antes da decretação. Art . 130 da Lei 11.101/05
    •  b) O requerimento de falência só pode ser formulado por comerciante, ainda que irregular.
    • Poderá ser formulado por qualquer credor, seja empresário ou não.
    •  Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

      I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

      II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

      III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

      IV – qualquer credor.

    •  c) As cooperativas de crédito, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas aéreas, empresas de plano de saúde, não se submetem ao processo falimentar.
    • ERRADO. As empresas aéreas submetem-se a falência, não havendo ressalva sobre este tipo de atividade.
    • Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

      II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    •  d) A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção de concessão.
    •  
    •  Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.


    Artigos da Lei 11.101/ 05. 
  • Creio que os incisos IV e V do artigo 129 da Lei nº 11.101/05 bem exemplificam as hipóteses de cabimento da ação revocatória em atos ocorridos antes da decretação da falência, veja-se:
    "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
    (...)
    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
  • Quando o juiz decreta a falência de uma concessionária de serviço público haverá a extinção da concessão. A extinção é automática.

    Abraços

  • Varig mandou abraços.