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Regra mnemônica: "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE AO TRIBUTO PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"
I – créditos EXTRACONCURSAIS (incluindo tributos com FG ocorridos após a falência)
II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e decorrentes de ACIDENTE DE TRABALHO
III – créditos com GARANTIA REAL
IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
VIII – MULTAS em geral
IX – créditos SUBORDINADOS
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Muito Bom Victor Paiva
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Letra A
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Não podemos esquecer que, antes dos créditos extraconcursais, devem ser feitos os seguintes pagamentos:
1) Antecipação de créditos trabalhistas de natureza alimentar (salarial), até o limite de 5 S.M. por trabalhador:
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
2) Restituições em dinheiro:
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei. (pagamento de verba alimentar, conforme explicado acima)
(...)
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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Macete:
É TRT É
EXTRACONCURSAL
TRABALHISTA
REAL
TRIBUTARIO
ESPECIAL
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ALTERAÇÃO 14.112/2020
ATENÇÃO!! NÃO TEM MAIS CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL E ESPECIAL!!!
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
IV E V - REVOGADOS
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
FICOU ASSIM:
- TRABALHO ATÉ 150 SM E ACIDENTE DO TRABALHO
- GARANTIA REAL
- TRIB. EXCETO MULTAS E EXTRACONCURSAIS
- QUIROGRAFÁRIOS
- MULTAS CONTRATUAIS, PECUNIÁRIAS E TRIBUTÁRIAS
- SUBORDINADOS
- JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA