GABARITO D
a) Lei 4.320/64 Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
b) Restos a Pagar Processados = empenhados e liquidados
Restos a Pagar Não Processados = somente empenhados
c) No Balanço Financeiro, os Restos a Pagar inscritos no período serão contabilizados como Receitas Extraorçamentárias e os Restos a Pagar pagos no período serão contabilizados como Despesas Extraorçamentárias.
d) De acordo com o MCASP 7a edição, é permitido o cancelamento de restos a pagar.
"Cancelamento de Despesas Inscritas em Restos a Pagar – consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício."
e) "Se a despesa estava regularmente inscrita em Restos a Pagar, o autor a rma que podem ocorrer duas situações: a) se o valor inscrito é inferior ao valor real a ser pago, a diferença deverá ser empenhada à conta de Despesas de Exercícios Anteriores; e b) se o valor inscrito é superior ao valor real a ser pago, o saldo remanescente deverá ser anulado. Após essa anulação, caso o saldo remanescente seja reclamado posteriormente, deverá ser contabilizado em Despesas de Exercícios Anteriores, conforme dispõe o art. 692 do Decreto Federal n. 93.872/86."
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/872.pdf