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ID
253261
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Prescrevem o artigo 475-J e seu § 4º do CPC, introduzidos pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"; "§ 4o. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante". Assim, e tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado já na vigência da Lei nº 11.232/2005, o termo a quo para o seu cumprimento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, conforme a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça, se estabelece:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA.TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certaconsuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de quetenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal dodevedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessárioque a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimadapara cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinzedias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.REsp 954859 / RST3 - TERCEIRA TURMADJ 27/08/2007 p. 252
  • GABARITO ERRADO- NO INFO. 429 DO STJ . A corte especial do STJ pacificou a matéria que vinha sendo discutida de forma contraditória entre as Turmas, uma vez que a própria doutrina é vacilante acerca da matéria. Para afastar as dúvidas trago o entendimento:STJ.CORTE ESPECIAL INFORMATIVO 429CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
  • O gabarito corresponde ao entendimento dos Tribunais na época em que foi formulada a questão, mas esse entendimento já está ultrapassado. Atualmente, prevalece a necessidade de intimação do devedor para a aplicação da multa.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO NESTA CORTE SUPERIOR.
    REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
    1. O entendimento do acórdão recorrido de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC não depende de nova intimação, pessoal ou no órgão oficial, devendo ser contado o prazo do trânsito em julgado, revela-se dissonante da posição deste STJ, firmada por sua Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, que estabelece a necessidade de intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial.
    2. Não tendo o acórdão recorrido feito qualquer menção sobre a existência de intimação da recorrente para o cumprimento de sentença, a revisão do entendimento nele consubstanciado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que revela-se defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    (EDcl no REsp 1196625/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Resta ultrapassado o entendimento da acertiva denotada como correta, tornando-se corrreta atualmente o entendimento da acertiva "C", pois a turma especial do STJ definiu o seguinte:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO NESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
    1. O entendimento do acórdão recorrido de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC não depende de nova intimação, pessoal ou no órgão oficial, devendo ser contado o prazo do trânsito em julgado, revela-se dissonante da posição deste STJ, firmada por sua Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, que estabelece a necessidade de intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial.
    2. Não tendo o acórdão recorrido feito qualquer menção sobre a existência de intimação da recorrente para o cumprimento de sentença, a revisão do entendimento nele consubstanciado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que revela-se defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    (EDcl no REsp 1196625/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Segundo trecho transcrito do Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, a questão está desatualizada:
    "Entendo que o prazo só possa ter início após a devida intimação do executado, na pessoa do advogado, a pagar em 15 dias (...). O Superior Tribunal de Justiça, que no início entendia que a contagem do prazo tinha início imediatamente com o trânsito em julgado, pacificou entendimento ora defendido, ressaltando que a intimação deve ser pessoal na hipótese de réu defendido por curador especial."
  • Fiz umas pesquisas, e assim descrevo:
    Há divergência doutrinária e nos tribunais, sendo duas correntes:

    A) entende que não seria necessária intimação do devedor, pois o cumprimento deve ser voluntário, mas há desentendimento sobre o início do prazo de 15 dias: seria a partir do trânsito em julgado da sentença ou a partir da decisão de recurso sem efeito suspensivo?
    B) o devedor deve ser intimado, iniciando-se o prazo de 15 dias, e ai vem outra divergência: a intimação deve ser feita na pessoa do advogado ou pessolmente?
    STJ: as 6 turmas vinham seguindo a 1ª corrente: não haveria necessidade de intimação do devedor e o prazo de 15 dias iniciaria com o trânsito em julgado da sentença.
    MAS, recentemente, a 4ª Turma optou pela 2ª corrente: o devedor deve ser intimado para que se inicie o prazo de 15 dias, e a intimação deveria ocorrer na pessoa do advogado.

    Só que, em 07 de abril de 2010, no julgamento do REsp 
    940274/MS, a Corte Especial, por maioria de votos (11x2), deu crédito ao entendimento da 4ª Turma, ou seja, o cumprimento da sentença não é automático a partir do trânsito em julgado da Sentença, e sim a partir da intimação do advogado.
    Conclusão da Corte: para o cumprimento da sentença deverá ter requerimento do exequente e o prazo de 15 dias só inicia após a intimação do advogado do devedor.
  • questão desatualziada

    AgRg no REsp 1350132/2013- 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. (...). 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3.