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ID
25327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Luana tomou posse no cargo de juíza há cerca de seis meses e já foi designada para presidir zona eleitoral em Porto Alegre - RS. Com referência a essa situação hipotética e às normas que regem a justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral, art. 35, IX: "COMPETE AOS JUÍZES: IX - EXPEDIR TÍTULOS ELEITORAIS E CONCEDER TRANSFERÊNCIA DE ELEITOR."
  • O Art. 32 do CE diz o seguinte: "Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em EFETIVO EXERCÍCIO e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das PRERROGATIVAS do Art. 95 da Constituição.
    O Art.95 da CF diz que:"Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
    FAZENDO UMA RELAÇÃO ENTRE OS DOIS ARTIGOS PERCEBE-SE QUE NÃO PODE SER NOMEADO COMO JUIZ ELITORAL, JUIZ DE DIREITO QUE ESTEJA EM ESTADO PROBATÓRIO.
    A) ACUMULA, POIS É UM JUIZ DE DIREITO QUE VAI ACUMULAR AS FUNÇÕES DO ELEITORAL.
    B)CORRETA BASTA VER O ART.36 DO CE E O ART.95 DA CF.(COMENTÁRIO ACIMA.
    C)NÃO É COISA DE JUIZ DE DIREITO
    D)TAMBÉM É CORRETA, ART.35,IX.



  • Silvano,

    A lei complementar número 35 de 1979 que dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional no parágrafo 2° do artigo 22 diz que os juízes, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalíceos.

    O AC-TSE 19260/2001 diz que o juiz substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral.

    um abraço e bons estudos.
  • Eu também errei a questão e ainda não estou conformado com o gabarito.
    Não obstante a LC 35, específica que é (LOMAN), a questão em tela refere-se, mais especificamente, ao CE.
    SMJ, em duas oportunidades, diz o Código Eleitoral:
    1º: CE - Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
    (Ora, creio que não se poderá exigir do substituto, prerrogativas que não devam, também, ser imputadas ao substituído).
    E mais:
    2º: CE - Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
    (Este dispositivo, então, não deixa nenhuma dúvida de que Juízes de Direito, não podem, em tese, exercer funções eleitorais quando, ainda, em estágio probatório).
    Coisas do direito!!!



  • Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman." Ac.-TSE nº 15.277/99: "A Lei Complementar nº 35 continua em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a Constituição, como sucede com seu art. 22, § 2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade".

    Como na Magistratura, o juiz adquire vitaliciedade ao final de 2 anos, o que é coincidente com o estágio probatório, presume-se que o juiz, ainda que em estágio probatório, poderá ser designado para presidir zona eleitoral.
  • UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE OS JUÍZES ELEITORAIS:

    * Os juízes eleitorais são magistrados da justiça estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais.

    * São titulares das zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em primeira instância.

    * A função do juiz eleitoral pertence ao juiz de direito da comarca.

    * GARANTIA DOS JUÍZES ELEITORAIS: Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
    As garantias de que cuida o art 121 da CF devem ser entendidas, tendo em vista as peculiaridades na magistratura eleitoral, QUE É TEMPORÁRIA, e não vitalícia.

    * Os juízes eleitorais funcionam singularmente, processando e julgando os crimes eleitorais, conhecendo e decidindo HC e MS, dirigindo o alistamento eleitoral, localizando as seções eleitorais, nomeando os respectivos mesários, etc.
  • B= O Juiz Eleitoral deve ser Juiz de Direito com todas as prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, o que impede aos pretores o exercício de titular de Zona Eleitoral. Podem, no entanto, os juízes em estágio probatório, sem vitaliciedade, portanto, já as que com menos de dois anos de exercício no cargo, exercer funções de Juiz Eleitoral Titular de Zona, forte no art. 22, parágrafo 2º, da Lei Complementar n.º 35, de 14.03.1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN)" (in Direito Eleitoral Brasileiro, p. 40, Edipro, 1992). 
  • Engraçado que o cespe fala da (LUANA), e a resposta não tem nada haver com a (LUANA)

     

    O que o examinador tem na cabeça?

  • NÓS TEMOS QUE DANÇAR CONFORME A BANCA.

  • Arthur Gonlçaves, tem DORGAS! uehueh

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes:

     

    IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

  • ARTIGO 35. Compete aos juizes:

     

    IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;