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ID
253300
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o Direito Penal Brasileiro, o suicídio:

Alternativas
Comentários
  • O simples fato de se suicidar não possui relevância penal. Possui relevância somente a indução, instigação ou o auxílio ao suicídio, desde que, em decorrência destas formar de participação somente poderá ser reponsabilizado penalmente o patícipe se houver lesão grave ou morte. Notem que, se de uma das formas de participação a vítima, ao tentar se suicidar, não conseguir, e resultarem lesões leves, o direito penal trata tal conduta como atípica.

    Por fim, o suícídio, é rara espécie de crime material que não admite tentativa.

  • Não é fato criminoso pois não é econtrado tipificado no código penal, e pela lógica do legislador e pelos princípios gerais do Direito Penal, é um fato de auto lesão que termina com a morte do próprio agente, é não se pune o morto. O crime punido é caso haja um ou outros envolvido no suicídio fazendo condutas de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

      
  • Lembrando que, o suicídio não é crime. A participação em suicídio é crime material que não admite tentativa.
  • como que a vítima de suicídio pode responder por algum crime?
  •  

     O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato.A punição ao que tentou suicídio serviria de alento a novas tentativas, até chegar o sujeito à consumação do fato.A conduta , embora não constitua ilícito penal, é ato que contraria o ordenamento jurídico.É ato ilícito.Tanto que não constitui constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo, nos termos do art. 146, §3º, II, do CP.Ora, se o legislador diz que não constitui constrangimento ilegal a conduta de impedir o suicídio, significa que é comportamento absolutamente legal o fato de não se permitir a alguém a conduta de tirar a própria vida.O constrangimento, nesse caso, é legal, pelo que se entende que a conduta do suicídio é ilegítima.
    Letra "d"
    Bons Estudos!

     

  • Fiquei com dúvida em relação à letra "b", na medida em que não estaria colocando em risco outras vidas ou patrimônio alheio? Imaginei um exemplo em que o sujeito tenta suicidar-se com explosivo (não constitui crime), porém não obtém sucesso mas destrói a casa do vizinho (crime de dano não admite forma culposa) e mata seu vizinho (homicídio culposo).

  • suicídio é fato atípico, não descrito no código penal, irrelevante. O princípio da alteridade nos diz que só é passível de punição aquilo que causa lesão a terceiros, por isso alto-lesão é fato atípico, salvo se constituir crime autônomo.

  • Concordo com o Sr Rodrigo Camara - homem-bomba é suicída.

  • Concordo, é crime atípico.

  • Crime atípico. Apenas possui relevância se for indução, instigação ou auxílio, sendo o suicida sujeito passivo e o autor do crime (núcleos do crime) sujeito ativo.

  • Mas, gente... se é fato atípico não é crime! Não existe crime atípico! o.O

  • Para quem quiser ler mais sobre suicídio segue o link abaixo:

    https://cunhajpg.jusbrasil.com.br/artigos/404590943/quem-suicida-quem

  • Deu para entender o objetivo do examinador, mas é óbvio que tem relevância

    Principalmente quando houver instigação, auxílio...

    Abraços

  • O dispositivo legal é claro( Art.122, CP): Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos[...].    

    Só terá relevância quando houver um coautor.

  • PELO FATO DE ATENTAR CONTRA PRÓPRIA VIDA NÃO CONFIGURAR CRIME

  • Que questão mal elaborada!

  • Princípio da ALTERIDADE -> veda a incriminação de condutas subjetivas, que não ofendam nenhum bem jurídico

    Crime atípico?? Nem o google sabe essa kkkkkkkkkkkkkkk

    Parece que tão confundindo as coisas... Se existe, nunca ouvi falar, mas eu acho que vcs tão confundindo

  • O suicídio não é penalmente punido, quando consumado, por óbvio motivo: a morte tudo resolve. Porém, não se pune quando houver apenas um atentado à própria vida, pois inexistirão os fundamentos da pena, seja sob a ótica retributiva, seja sob o enfoque preventivo. Entretanto, a vida é um bem jurídico relevante, não se podendo dela dispor licitamente, tanto assim que a coação para impedir suicídio é fato atípico (art. 146, § 3º, II, CP). Esse é o motivo justificador do tipo incriminador do art. 122 do Código Penal.

    Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal 2020, pag. 870.

  • No direito pátrio, o suicídio em si não é crime, afinal, qual pena seria maior do que a própria morteo? No entanto, a participação e o auxílio são relevantes para fins penais. Sempre levar em consideração essa diferença existente em ambas condutas.

  • Suicidar-se -> Irrelevante penal

    Auxiliar, instigar ou prestar auxílio material para o suicídio -> Crime

  • Dentre as alternativas, a resposta é adequada. Contudo, dizer de forma absoluta (solta e fora de contexto) que o suicídio é indiferente para o "Direito Penal" é assaz temerário.

    Não ser crime tipificado é uma coisa (indiferente penal); mas indiferente PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO, não é... não é a toa que a coação para evitar o suicídio é excluída do âmbito do constrangimento ilegal.

    Abraços!

  • Não tem relevância = Quem atenta contra a própria vida, e fracassa, não responde por crime. Trata-se de conduta que não ofende bem jurídico alheio, logo, é impassível de punição, em atenção ao princípio da alteridade.