SóProvas


ID
253306
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de atentado violento ao pudor, definido no art. 214 do Código Penal, se o agente é servidor público:

Alternativas
Comentários
  • No que tange a este artigo notável é de se estabelecer que não houve "abolitio criminis", mas continuidade normativa típica, ou seja, a descrição do crime migrou do art. 214 para o art. 213 do CP.
  • GAB. C


    Não há aumento de pena, pois não se depreende da questão que o servidor público se utilizou dessa sua qualidade para praticar o delito. Sendo assim, não há aplicação de aumento de pena, por tratar-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (não é exigida nenhuma condição particular do agente).

    Pensamento do juiz de Direito Rosivaldo Toscano Jr.:

    "Não estava no exercício da função pública e muito menos razão dela. Um servidor fora do trabalho é um cidadão comum, devendo por isso ser tratado igualmente, nem com vantagens e nem desvantagens. Sem ônus e nem bônus.(...), pois CUMPRIR A LEI É DEVER DE TODOS, IGUALMENTE, PARTICULAR OU SERVIDOR PÚBLICO. Separar as pessoas em razão de sua função, e tão somente por ela, é confundir o fazer com o ser, é incidir no direito penal do autor e não do fato, residindo aí mais uma violação à Constituição. (...) tenho a Constituição como guardiã da cidadania."

    Ministro Og Fernandes, do STJ, destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 – que trata do crime de estupro.

    Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
  • Esse crime não existe mais. A conduta que o tipificava agora é considerada estupro.
  • O referido artigo foi revogado pela Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009.

    A conduta se enquadra no Estupro.

    Gabarito C.