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ID
2533150
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Não constitui prerrogativa dos Membros do Ministério Público no exercício da função:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Art. 87 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício da função:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem, inclusive quanto à competência para julgamento de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como autoridade coatora;

    II - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    III - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; (A)

    IV - tratar diretamente com o Magistrado, ou fazer juntar, independentemente de protocolo, as manifestações ou documentos aos autos, mediante recibo da respectiva secretaria ou cartório;

    V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional; (B)

    VI - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça e edifícios dos Fóruns e Tribunais;

    c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário; (E)

    d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

    VII - dispor, utilizar e administrar livremente, nas comarcas em que servir, instalações próprias e condignas da Promotoria de Justiça, assegurando-se-lhe a direção dos serviços auxiliares;

    VIII - requisitar a realização de buscas ou o fornecimento gratuito de certidões a cartórios, tabelionatos e ofícios de justiça, inclusive autenticação de documentos; (D)

    IX - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    X - retirar, mediante carga, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, inclusive por delegação do Procurador-Geral de Justiça, salvo nas hipóteses de prazo comum ou conclusão;

    XI - examinar, em qualquer repartição policial, autos de prisão em flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    XII - ter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a incomunicabilidade; (C)

    Resposta: C

  • Comentário: conforma a LC nº 75/93, Art. 18, II, “h”, aos membros do MPU são assegurados prerrogativas processuais de receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar. Aos membros do MP na Lei nº 8.625/93, Art. 41, I, além de outras prerrogativas, devem receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros Poder Judiciário aos quais oficiem.

  • Lei 8625:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

    VI - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

    c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

    VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

    X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

    XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

  • Lei 8625:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

    Gab.: C

  • Gabarito: C.

    Lei nº 8.625/93

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; (Alternativa A)

    V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional; (Alternativa B)

    VI - ingressar e transitar livremente: (Alternativa E)

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

    c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

    (...)

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade; (Alternativa C - Gabarito)

  • LONMP:

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

    II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

    V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.