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ID
253321
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.

Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    Como João prestou socorro à vítima, insere-se o caso no artigo 301, CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Colega, penso que o erro da alternativa "a" é que não se faz a manutenção da prisão em flagrante, mas uma de três opções:
    a) Relaxamento de prisão ilegal;
    b) Liberdade provisória no caso de não existirem os requisitos para a conversão em prisão preventiva; e
    c) Prisão preventiva.
    Hodiernamente, não há a manutenção da prisão em flagrante.
  • Quase nada é uris et de iure

    Abraços

  •       Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GAB - B

  • Lembrando que a lesão corporal em voga tem uma causa de aumento de pena: 302, §1º, IV, CTB.

  • Caso João (MOTORISTA), cedesse à instigação de Igor, apenas João seria punido pelo delito de lesões corporais culposas de trânsito. Porque: Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: NÃO é possível nos crimes culposos