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GABARITO D
Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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GABARITO D
Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Bons Estudos colegas :)
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Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Os suplementares dão uma forcinha (reforça a dotação); os adicionais criam algo novo (não há uma dotação específica na LOA); os extraordinários se apressam, pois deu ruim (despesas urgentes e imprevisíveis).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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A questão trata do
assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.
Observe o item 4.3,
pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes. O orçamento anual consignará importância para atender determinada
despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal
importância é denominada de dotação".
Já na pág. 95, MCASP:
“O orçamento anual
pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se
as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária".
Conforme o art. 41 da
Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
"I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
Portanto, os créditos adicionais são classificados
em suplementares, especiais e extraordinários. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da Lei n.º 4.320/64 e do MCASP.
Gabarito do Professor: Letra D.