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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Resposta:
Letra C
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I. Atuação conforme a lei e o Direito Internacional.
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
CORRETA
III. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades do Poder Público Municipal.
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
CORRETA
V. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
CORRETA
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Cuidado para não confundir:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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I - Atuação conforme a lei e o Direito Internacional.
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades do Poder Público Municipal.
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
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Letra D
Vide Art. 2º, parágrafo único, incisos I a V da Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
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I. Erro na palavra ''Internacional''.
III - Erro ''Poder Público Municipal''.
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LETRA C
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Gab. C - II, IV e V.
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GABARITO C
Grata a todos que comentam, ajuda muito!
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
I) INCORRETA. Conforme o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, I da lei 9.784/99, deve haver “atuação conforme a lei e o Direito”. Observe que o dispositivo não menciona o DIREITO INTERNACIONAL, mas o Direito de modo geral.
II) CORRETA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido o art. 2º, Parágrafo Único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
III) INCORRETA. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE consagrado no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99, afirma ser necessária “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.” Observe que o dispositivo não alude à vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades apenas DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, mas do Poder Público de modo geral.
IV) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto no art. 2º, IV da lei 9.784/99: “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.”
V) CORRETA. De acordo com o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE constante no art. 2º, V da lei 9.784/99, deve haver “divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.” Por sua vez, a Constituição Federal estabelece exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
GABARITO: LETRA “C”, vez que as assertivas II, IV e V estão corretas e as assertivas I e III estão incorretas.
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Os critérios a serem observados, no âmbito dos processos administrativos, encontram-se dispostos no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
À luz deste rol, vejamos as assertivas:
I- Errado:
A atuação deve se dar conforme a lei e o Direito, genericamente considerado, ou seja, no sentido de ordenamento jurídico como um todo, e não apenas em relação ao Direito Internacional.
II- Certo:
Assertiva plenamente de acordo com o inciso II, acima transcrito.
III- Errado:
O critério aqui referido não se direciona apenas a autoridades do Poder Público Municipal, mas sim a agentes ou autoridades, em geral, de modo que a assertiva restringiu, indevidamente, o alcance da norma.
IV- Certo:
Em linha com o teor do inciso IV, acima.
V- Errado:
Por fim, este item está em conformidade com a regra do inciso V acima colacionada. Logo, sem erros.
Do exposto, estão corretas as proposições II, IV e V.
Gabarito do professor: C