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Gabarito Letra E
Conforme dispõe a CF
Art. 5
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
bons estudos
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por que não a assertiva D, alguém sabe explicar?
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Fernandinha, caso o Estado queira construir uma rodovia, ele apenas comunicará os proprietários sobre as desapropriações necessárias, indenizando-os previamente e em dinheiro. Veja o inciso XXIV do art. 5º da CF/88: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
No caso da questão, a desapropriação é por interesse público, logo, não é necessário que a propriedade esteja descumprindo sua função social para que haja a desapropriação.
Caso a propriedade não observe sua função social, haverá a desapropriação sanção, na qual o proprietário também será indenizado de forma prévia e justa, porém, não em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública ou agrária. (Leia os art. 182, § 4º, III, CF e 184, caput, CF).
Para finalizar, há também um outro tipo de desapropriação chamada desapropriação confiscatória. Ela ocorrerá quando houver cultivo de plantas psicotrópicas na propriedade. Essa desapropriação não gera qualquer indenização e o proprietário poderá responder a outras sanções previstas em lei. (Leia o art. 243, caput, CF)
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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@Fernandinha o erro da d) está ao afirmar que somente se o proprietário descumprir a função social, o que não é verdade, pois a Administração pode tb, dentre outras formas, desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
Art. 5
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
E também há outras duas formas de desapropriação chamadas de desapropriação-sanção, quando a propriedade não atenda a Função Social disposta no art. 186 e no plano diretor municipal, e de desapropriação confiscatória, por motivos de trabalho escravo e de cultivos de psicotrópicos
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Já passou da hora do QC permitir que a gente marque os usuários nos comentários ou que responda o comentário de alguém e ela seja notificada. #FicaDica
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LETRA E.
UMA DICA:
CASO DE DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA: MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
CASO DE PERIGO IMINENTE PÚBLICO: INDENIZAÇÃO É POSTERIOR.
DESAPROPRIAÇÃO POR NÃO CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL: INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS.
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Por que não a C? Não é necessário autorização do poder judiciário para desapropriação?
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Auditora Sensata,
O decreto lei nº 3.365/41 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
O art. 6º diz que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Já o art. 7º do mesmo decreto reza que declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. E aquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
No mais, no art. 10 é dito que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente.
Portanto, não necessariamente dependerá de autorização judicial. A justificativa da resposta correta está descrita pelos colegas nos demais comentários.
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art. 5º, XXIV, CF.
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
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A propriedade (seja de um indivíduo ou pessoa jurídica) deve atender sua função social.
E em caso de desapropriação deve haver uma justa e prévia indenização (dinheiro, títulos da dívida agrária, títulos da dívida pública ou sem) considerando:
1 - necessidade pública.
2 - utilidade pública.
3 - interesse social.
GABARITO: E
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Achei meio estranha essa E pelo fato de dizer "lançar mao", pra mim isso é como deixar pra lá, não utilizar.
Enfim
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Esse termo "lançar mão" é confuso. Mas entre as outras alternativas, foi a menos absurda.
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Art. 5º, XXIV, CF. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, (é o caso, pois construção de uma rodovia) ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
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DORACI MP:
CASO DE PERIGO IMINENTE PÚBLICO: INDENIZAÇÃO É POSTERIOR - SE HOUVER DANO
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O que é lançar mão: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.
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GABARITO: E
Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
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A letra 'e' de Eva está fundamentada no inciso XXIV do Art. 5º da CF
Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
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gab. E
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O direito de propriedade NÃO é absoluto, pois é necessário que o proprietário dê à propriedade uma função social.
Mesmo sendo relativo, a CF/88 estabelece proteções a tal direito (art. 5°, XXIV, da CF/88), garantindo-se que, se a propriedade estiver cumprindo a sua função social, só poderá haver Desapropriação com base na tutela do interesse público em 3 hipóteses:
I. Necessidade Pública;
II. Utilidade Pública;
III. Interesse Social.
A indenização, nos casos acima, ressalvadas algumas exceções determinadas constitucionalmente*, será mediante prévia e justa indenização em DINHEIRO.
* Há casos em que a indenização pela desapropriação NÃO será em DINHEIRO:
a) Desapropriação para fins de reforma agrária; - Prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
b) Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu a sua função social; - Indenização mediante títulos da dívida pública.
c) Desapropriação Confiscatória / Expropriação. - Sem indenização.
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Alternativa E
É o caso da desapropriação por utilidade pública que precisa de justa e prévia indenização por parte do Poder Público.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Uma vez errei uma questão da FCC porque entendi que ''lançar mão'' seria como um ''abrir mão''. Então fiquem espertos, pois o significado de ''lançar mão'' é valer-se de algo
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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