SóProvas


ID
2534089
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, de forma que para a construção de uma rodovia, determinado Estado da Federação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Conforme dispõe a CF

    Art. 5
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    bons estudos

  • -
    por que não a assertiva D, alguém sabe explicar?

  • Fernandinha, caso o Estado queira construir uma rodovia, ele apenas comunicará os proprietários sobre as desapropriações necessárias, indenizando-os previamente e em dinheiro. Veja o inciso XXIV do art. 5º da CF/88: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
    No caso da questão, a desapropriação é por interesse público, logo, não é necessário que a propriedade esteja descumprindo sua função social para que haja a desapropriação.
    Caso a propriedade não observe sua função social, haverá a desapropriação sanção, na qual o proprietário também será indenizado de forma prévia e justa, porém, não em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública ou agrária. (Leia os art. 182, § 4º, III, CF e 184, caput, CF).
    Para finalizar, há também um outro tipo de desapropriação chamada desapropriação confiscatória. Ela ocorrerá quando houver cultivo de plantas psicotrópicas na propriedade. Essa desapropriação não gera qualquer indenização e o proprietário poderá responder a outras sanções previstas em lei. (Leia o art. 243, caput, CF)
    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • @Fernandinha o erro da d) está ao afirmar que somente se o proprietário descumprir a função social, o que não é verdade, pois a Administração pode tb, dentre outras formas, desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

    Art. 5
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

     

    E também há outras duas formas de desapropriação chamadas de desapropriação-sanção, quando a propriedade não atenda a Função Social disposta no art. 186 e no plano diretor municipal, e de desapropriação confiscatória, por motivos de trabalho escravo e de cultivos de psicotrópicos

     

     

  • Já passou da hora do QC permitir que a gente marque os usuários nos comentários ou que responda o comentário de alguém e ela seja notificada. #FicaDica

  • LETRA E.

     

    UMA DICA:

    CASO DE DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA: MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.

    CASO DE PERIGO IMINENTE PÚBLICO: INDENIZAÇÃO É POSTERIOR.

    DESAPROPRIAÇÃO POR NÃO CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL: INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS.

  • Por que não a C? Não é necessário autorização do poder judiciário para desapropriação?

  • Auditora Sensata,

     

    O decreto lei nº 3.365/41 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

     

    O art. 6º  diz que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    Já o art. 7º do mesmo decreto reza que declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. E aquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

     

    No mais, no art. 10 é dito que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente. 

     

    Portanto, não necessariamente dependerá de autorização judicial. A justificativa da resposta correta está descrita pelos colegas nos demais comentários.

  • art. 5º, XXIV, CF.

    a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

  • A propriedade (seja de um indivíduo ou pessoa jurídica) deve atender sua função social. 
    E em caso de desapropriação deve haver uma justa e prévia indenização (dinheiro, títulos da dívida agrária, títulos da dívida pública ou sem) considerando:
     1 - necessidade pública.
     2 - utilidade pública.
     3 - interesse social.

    GABARITO: E

  • Achei meio estranha essa E pelo fato de dizer "lançar mao", pra mim isso é como deixar pra lá, não utilizar.

    Enfim

  • Esse termo "lançar mão" é confuso. Mas entre as outras alternativas, foi a menos absurda.
  • Art. 5º, XXIV, CF. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, (é o caso, pois construção de uma rodovia) ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

  • DORACI MP:

     

    CASO DE PERIGO IMINENTE PÚBLICO: INDENIZAÇÃO É POSTERIOR - SE HOUVER DANO

  • O que é lançar mão: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.

  • GABARITO: E

    Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

  • A letra 'e' de Eva está fundamentada no inciso XXIV do Art. 5º da CF 

    Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

  • gab. E

  • O direito de propriedade NÃO é absoluto, pois é necessário que o proprietário dê à propriedade uma função social.

    Mesmo sendo relativo, a CF/88 estabelece proteções a tal direito (art. 5°, XXIV, da CF/88), garantindo-se que, se a propriedade estiver cumprindo a sua função social, só poderá haver Desapropriação com base na tutela do interesse público em 3 hipóteses:

    I. Necessidade Pública;

    II. Utilidade Pública;

    III. Interesse Social.

    A indenização, nos casos acima, ressalvadas algumas exceções determinadas constitucionalmente*, será mediante prévia e justa indenização em DINHEIRO.

    * Há casos em que a indenização pela desapropriação NÃO será em DINHEIRO:

    a) Desapropriação para fins de reforma agrária; - Prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    b) Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu a sua função social; - Indenização mediante títulos da dívida pública.

    c) Desapropriação Confiscatória / Expropriação. - Sem indenização.

  • Alternativa E

    É o caso da desapropriação por utilidade pública que precisa de justa e prévia indenização por parte do Poder Público.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Uma vez errei uma questão da FCC porque entendi que ''lançar mão'' seria como um ''abrir mão''. Então fiquem espertos, pois o significado de ''lançar mão'' é valer-se de algo

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;