A presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente, a citada lei “estabelece normas
gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art.
1º.
O parágrafo único do citado dispositivo
complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios".
Pois bem. Para responder a presente questão, necessário
ter em mente que:
i) o Poder Público contratante possui a sua disposição,
quatro sanções administrativas a serem aplicadas diante da inexecução total ou
parcial dos contratos administrativos, a saber: advertência; multa; suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por
prazo não superior a 02 anos; e declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária – art. 87 da Lei
8.666/1993;
ii) a aplicação de toda e qualquer sanção, exige prévio
processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa;
iii) aplicando-se analogicamente o artigo 5º, LVII da
Constituição Federal - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória - ao presente caso, não há como aplicar
qualquer tipo de sanção, ainda que de natureza administrativa, a empresa apenas
com base em noticiário nacional, sem a existência de qualquer procedimento administrativo
prévio, apto a confirmar a veracidade das informações veiculadas;
iv) com base no caso fático apresentado, ainda que não haja
contrato firmado com a Administração, não pode o Poder Público penalizar o
participante do certame com base apenas em notícias, sendo necessária a
aplicação efetiva de qualquer das sanções administrativas existentes, ocasião em
que a presunção de inocência ganha status de culpabilidade.
Pelo exposto,
somente será possível
desclassificar o consórcio e firmar o contrato com o segundo colocado se tiver
sido aplicada sanção administrativa de inidoneidade ou proibição de contratar
com a Administração
.
Mero noticiário nacional, ainda que de reconhecida
idoneidade, não tem o condão de tornar a presunção de inocência em culpabilidade,
exigindo-se para tanto regular processo administrativo, assegurado
contraditório e ampla defesa
.