SóProvas


ID
2534137
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de um pregão eletrônico instaurado por órgão da Administração pública estadual para aquisição de itens de informática, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, um dos licitantes manifestou a intenção de recorrer, afirmado que aquele considerado o melhor proponente não teria apresentado a documentação exigida no edital de licitação. De acordo com as disposições da Lei federal n° 10.520/2002, e Decretos estaduais nos 47.297/2002 e 49.722/2005, a conduta do licitante é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 10.520

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    (...)
    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    bons estudos

  • Questao com redaçao que induz ao erro, uma vez que o enunciado faz referencia a "aquele considerado o melhor proponente", e o candidato logo pensa que se trata do vencedor. 

     

    Porém, o melhor proponente ainda deve ter sua documentaçao referente à habilitaçao avaliada, e, verificado o atendimento a todas as exigencias, sera entao declarado o vencedor. 

     

     

     

     

  • Lei 10.520. Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Gab. D

    Acrescentando informação:

    Uma vez decididos os recursos, a AUTORIDADE COMPETENTE fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor (art. 4º, XXI). Portanto, se não houver recurso, o próprio pregoeiro procede a adjudicação; porém, se houver recurso, tal competência será desempenhada pela autoridade competente.

  • Só será declarado vencedor o licitante que além de ter apresentado a melhor proposta tenha atendido todas as exigências previstas no edital, vencendo a etapa de habilitação. Depois de vencida a habilitação é que se declara o vencedor (que é outra etapa, distinta da habilitação). Sendo assim,  o raciocínio que eu uso é o seguinte: entre a habilitação e adjudicação há uma etapa "sem nome" que eu chamo de "limbo", onde reside o momento ÚNICO para se apresentar qualquer recurso no pregão! Da-lhe imaginação. Mas é isso.

     

    Sigamos!

  • LEI No 10.520

     

    Art. 4º....

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar IMEDIATA e MOTIVADAMENTE a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

     

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Qual o erro da "e"? De fato, se primeiro ocorre a ordenação das propostas e somente depois se passa para a habilitação, a modalidade licitatória, em razão das suas características, inviabiliza a apresentação de recursos quanto à questão indicada no momento indicado. Ou seja, somente após a habilitação e declaração o vencedor caberia recurso. 

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Declaração do vencedor -> qualquer licitante PODERÁ MANIFESTAR IMEDIATA E MOTIVADAMENTE a INTENÇÃO de recorrer,




  • Alguém sabe explicar o ERRO da alternativa E ?

  • Creio que o erro da alternativa E é que há o momento certo para interposição do recurso, a inversão de fases não é motivo que inviabiliza a apresentação de recursos acerca da questão indicada, ou seja, o recurso poderá ser interposto, mas como afirma a letra D (alternativa correta), somente após a declaração do vencedor.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Qual o erro da A?

  • A presente questão trata do tema Pregão, disciplinado na Lei 10.520/2002.

    Cabe destacar, inicialmente, ser o pregão uma sexta modalidade de licitação, além das cinco arroladas na Lei n. 8.666/1993, tratando-se de legislação nacional, aplicável a todas as esferas da Federação, especificamente para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

    O parágrafo único do art. 1º da lei define como bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o Pregão como “modalidade de licitação, sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer valor de contrato ".

    Pois bem. Respondendo à questão trazida pela banca, cabe transcrever o artigo 4º, inciso XVIII da Lei do pregão, que assim dispõe:

     
    “Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer , quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos".


    Pelo exposto, a única alternativa que se adequa ao ordenamento jurídico é a letra D , já que a fase recursal no procedimento do pregão ocorre uma única vez, após a declaração do vencedor do certame, e não após a etapa competitiva, como citado na questão. Portanto, inadequada a conduta do licitante.


    A – ERRADA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA  

    D – CERTA   

    E – ERRADA  


    Gabarito da banca e do professor : D

     

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)