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Gabarito Letra D
Lei 10.520
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
bons estudos
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Questao com redaçao que induz ao erro, uma vez que o enunciado faz referencia a "aquele considerado o melhor proponente", e o candidato logo pensa que se trata do vencedor.
Porém, o melhor proponente ainda deve ter sua documentaçao referente à habilitaçao avaliada, e, verificado o atendimento a todas as exigencias, sera entao declarado o vencedor.
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Lei 10.520. Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Gab. D
Acrescentando informação:
Uma vez decididos os recursos, a AUTORIDADE COMPETENTE fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor (art. 4º, XXI). Portanto, se não houver recurso, o próprio pregoeiro procede a adjudicação; porém, se houver recurso, tal competência será desempenhada pela autoridade competente.
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Só será declarado vencedor o licitante que além de ter apresentado a melhor proposta tenha atendido todas as exigências previstas no edital, vencendo a etapa de habilitação. Depois de vencida a habilitação é que se declara o vencedor (que é outra etapa, distinta da habilitação). Sendo assim, o raciocínio que eu uso é o seguinte: entre a habilitação e adjudicação há uma etapa "sem nome" que eu chamo de "limbo", onde reside o momento ÚNICO para se apresentar qualquer recurso no pregão! Da-lhe imaginação. Mas é isso.
Sigamos!
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LEI No 10.520
Art. 4º....
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar IMEDIATA e MOTIVADAMENTE a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Qual o erro da "e"? De fato, se primeiro ocorre a ordenação das propostas e somente depois se passa para a habilitação, a modalidade licitatória, em razão das suas características, inviabiliza a apresentação de recursos quanto à questão indicada no momento indicado. Ou seja, somente após a habilitação e declaração o vencedor caberia recurso.
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GABARITO: LETRA D
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Declaração do vencedor -> qualquer licitante PODERÁ MANIFESTAR IMEDIATA E MOTIVADAMENTE a INTENÇÃO de recorrer,
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Alguém sabe explicar o ERRO da alternativa E ?
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Creio que o erro da alternativa E é que há o momento certo para interposição do recurso, a inversão de fases não é motivo que inviabiliza a apresentação de recursos acerca da questão indicada, ou seja, o recurso poderá ser interposto, mas como afirma a letra D (alternativa correta), somente após a declaração do vencedor.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Qual o erro da A?
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A presente questão trata do tema Pregão,
disciplinado na
Lei 10.520/2002.
Cabe destacar, inicialmente, ser o pregão uma sexta
modalidade de licitação, além das cinco arroladas na Lei n. 8.666/1993,
tratando-se de legislação nacional, aplicável a todas as esferas da Federação, especificamente
para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da
contratação.
O parágrafo único do art. 1º da lei define como bens
e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o Pregão
como “modalidade de licitação, sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer valor de
contrato
".
Pois
bem. Respondendo à questão trazida pela banca, cabe transcrever o artigo 4º,
inciso XVIII da Lei do pregão, que assim dispõe:
“Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer
, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para
apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos autos".
Pelo exposto, a única alternativa que se
adequa ao ordenamento jurídico é a letra D
, já que a fase recursal no
procedimento do pregão ocorre uma única vez, após a declaração do vencedor do
certame, e não após a etapa competitiva, como citado na questão. Portanto,
inadequada a conduta do licitante.
A – ERRADA
B – ERRADA
C – ERRADA
D – CERTA
E – ERRADA
Gabarito
da banca e do professor
: D
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)