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8.666
Art. 30.
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
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Item por item:
a) Gabarito. Art. 30, §8º, 8666
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
b) Errada, pois não se pode exigir comprovação da obtenção de recursos financeiros, salvo na hipótese de concessão, o que não é o caso.
Art. 7º, § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
c) Errada. A garantia geralmente é de 5%. Nas obras de grande vulto, como é o caso da questão, a garantia fica limitada a 10% (e não 50%).
Art. 56, § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
d) Errada. É vedado exigir comprovação de propriedade de equipamentos.
Art. 30, § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
e) Errada. Não poderá participar da licitação a empresa responsável pelo projeto básico ou executivo.
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
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Aplicada em 2012, a questão abaixo cobra o mesmo conteúdo da prova da Artesp de 2017, isto é, "metodologia de execução".
Número da questão do QC: Q223086
Ano: 2012 | Banca: FCC | Órgão: TCE-SP | Prova: Agente de Fiscalização Financeira - Administração
O Estado instaurou procedimento licitatório para contratação de obra de grande vulto, consistente na construção de um túnel para desassoreamento do Rio Pinheiros, que envolve alta complexidade técnica. De acordo com a Lei no 8.666/93, a licitação poderá contemplar exigência de
a) apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu faturamento.
b) garantia de execução contratual, limitada a 20% do objeto contratual, além da qualificação técnica, com apresentação de atestados de execução de serviços da mesma complexidade, com limitação de prazo e local.
c) metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
d) capacitação econômico-financeira, mediante apresentação de índices de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do objeto licitado.
e) pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-financeira dos licitantes, desde que a modalidade adotada não seja a concorrência.
Gabarito: letra C.
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Convém analisar o inteiro teor do artigo a seguir da lei 8666/93, pois sua cobrança tem sido reiterada nos concursos da FCC. Vejamos:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
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§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
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GABARITO: LETRA A
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
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Gabarito: A
Lei 8.666/93, Art. 30, § 8º
No caso de obras, serviços e compras de:
1- Grande Vulto;
2- Alta Complexidade Técnica;
= METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666.
Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETO. Diante de tal situação, a Administração poderá exigir
dos licitantes metodologia de execução, cuja avaliação, por critérios
objetivos, deverá anteceder a análise dos preços ofertados segundo o art. 30, §
8º, da Lei:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
[...]
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de
alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
B) ERRADO. Diante de tal situação, a Administração NÃO poderá exigir dos
licitantes comprovação da obtenção dos recursos financeiros necessários à
execução do objeto da licitação segundo o art. 7º, § 3º. Vejamos:
Art. 7º. [...]
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção
de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de
concessão, nos termos da legislação específica.
C) ERRADO. Diante de tal situação, a Administração poderá exigir dos
licitantes garantia de execução, no valor correspondente a ATÉ 10%
daquele estimado para a contratação segundo o art. 56, § 3º, da Lei:
Art. 56. [...]
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo
alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até
dez por cento do valor do contrato.
D) ERRADO. Diante de tal situação, a Administração NÃO poderá exigir dos
licitantes comprovação da propriedade de equipamentos necessários ao
cumprimento do objeto da licitação segundo o art. 36 da Lei 8.666:
Art. 30 [...]
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a
apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade
e de localização prévia.
E) ERRADO. Diante de tal situação, a Administração NÃO poderá exigir dos
licitantes participação, no consórcio vencedor, da empresa responsável pela
realização do projeto básico relativo ao objeto contratado segundo o art. 9º,
inciso III. Vejamos:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários:
[...]
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".