A questão tem por objeto tratar da falência.O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160,
LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução
coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa
física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos
credores, de forma completa ou parcial" (1). A falência, ao promover o afastamento do
devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva
dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Letra A) Alternativa Correta. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei 11.101/05 em que o falido
figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Letra B) Alternativa Incorreta. Importante frisar que as ações que
demandem quantia ilíquida, assim como as ações de natureza trabalhistas não
serão suspensas pela decretação da falência. Elas continuam correndo até que
seja apurado o valor do respectivo crédito.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Crédito relativo a prestação de alimentos segundo
entendimento do STJ, no REsp 1.799.041 a relatora Nancy Andrighi sustentou que os créditos que sejam de natureza
alimentar (mesmo não sendo de relação submetida a legislação trabalhista, devem
receber tratamento análogo. Segundo o STJ “essa posição da jurisprudência
decorre do reconhecimento de que as diversas espécies de verbas que ostentam natureza
alimentar, dada a afinidade ontológica que lhes é inerente, devem receber
tratamento isonômico para os fins da Lei de Falência e Recuperação de Empresas,
ainda que ausente disposição legal específica versando sobre cada uma elas."
Nesse sentido dispõe o art. 6, §2, LRF que as execuções de natureza
trabalhistas serão suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial
ou com a decretação da falência.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 6, LRF que a decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I -
suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime
desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive
daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de
qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e
constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 6, LRF que a decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I -
suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime
desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive
daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de
qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e
constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Gabarito do Professor: A
Dica: O inciso
III, do art. 6º, foi incluído pela Lei 14.112/2020, estabelecendo a - proibição
de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e
constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência.
Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3:
recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255.