SóProvas


ID
2534500
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código Trânsito Brasileiro, é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. O condutor é obrigado, dentro do período de vinte e quatro horas, a observar o mínimo de X horas de descanso, que podem ser fracionadas. O valor de X é

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.       

     

    § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de CARGA, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.       

     

    § 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de PASSAGEIROS, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.        

     

    § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.        

     

    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o MÍNIMO DE 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.        

     

    RUMO À APROVAÇÃO!!

  • Descanso na viajem:

     

    1 - Passageiros: a cada 4 horas descansa 30 min

    2 - Carga: a cada 6 horas descansa 30 min

     

    Vedado nesses casos dirigir por + 5 horas e 30 min ininterruptas

     

    Descanso do sono: No mínimo 11 horas em 24 horas, sendo o 1º período de 8 horas ininterruptas.

     

    Gabarito: E

  • Art. 67-C. § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso

  • Norma

     

    Art. 67-C

    § 1º - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

    § 1º -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

    § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

     

    Infração relacionada.

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. 

  • Esquematizando:

     

     

    Descanso:

    *Dentro do período de 24h ----------------------> Mínimo 11h de descanso

    *Poderá ser fracionado (CTB não cita quantas vezes)

    *1º período descanso -----------------------> 8h ininterruptas

     

     

    Tipo de transporte:

    *Passageiros ----------------------------------> 30minutos a cada 4h

    *Carga -----------------------------------------> 30 minutos dentro do período de 6h          (Obs: no transporte de carga os 30 minutos de descanso estão dentro do período de 6h) (Obs2: não pode ultrapassar 5h e meia de condução contínua)

     

     

    Não respeitar o período de descanso:

    *Infração Média + Retenção do veículo até que o descanso seja cumprido   (eu sei, meio difícil visualizar o guarda mandando o motorista ir descansar rsrs)

    *Reincidência no período de 12 meses: Infração grave

     

  • Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

    § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


    § 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

  • Dentro de 24 horas, o motorista deve descansar pelo menos 11 horas, sendo 08 h ininterruptas, conforme Art 67-C § 3o  do CTB.

  • Vou deixar um bizu aqui, que estou vendo gente boa comentando, o DESCANSO do motorista de carga NÃO É cada 6 horas, é DENTRO DE 6 horas. ANALISE bem o que eu disse. a cada e dentro tem diferença;

  • 11h podendo ser fracionadas, sendo a primeira não inferior a 8h

  • CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

    Art. 67-C

    Vedado ao motorista profissional: Dirigir por mais de 5h:30min ininterruptas. 

    Motorista de PASSAGEIROS = 1 descanso (30m) DENTRO de cada 4 horas (3h:30m máximo de condução)

    Motorista de CARGA = 1 descanso (30m) DENTRO de cada 6 horas (5h:30m máximo de condução)

    Em 24 horas -> 11 horas de descanso, podendo fracionar desde que, obrigatoriamente, haja o período de 8 horas seguidas de descanso (1º período).

     E se não respeitar?

      Infração MÉDIA

      E se for reincidente em 12 meses?

      Infração GRAVE.

  • GAB. E

    11h

  • Cuidado Guerrilheiro Solitário, no caso do motorista de veículo de passageiros, são no máximo 4 horas de condução, e não 3h e 30!!! Por que? Porque diferentemente dos veículos de carga, onde está escrito "DENTRO DE CADA 6 HORAS", aqui está escrito "A CADA 4 HORAS".

  • Comentário do Lucas PRF equivocadíssimo, não é descanso de 1hr, mas sim meia hora!

  • O descanso diário (período de 24h) deve ser de 11h.

    Art. 67-C, § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

    Resposta: E.

  • Art. 67-C É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 05h30 ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

    §1º Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 06h na condução de transporte de veículo de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapasse 05h30 no exercício da condução.

    §1º-A Serão observados 30 minutos para descanso a cada 04h na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção.

    §2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

    §3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24h, a observar o mínimo de 11h de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados o §1º, observadas no primeiro período 8h ininterruptas e descanso.

  • Dentro do período de 24hrs Mínimo 11h de descanso.

    Poderá ser fracionado (CTB não cita quantas vezes)

    1º período descanso:

    8h ininterruptas

      

    Tipo de transporte:

    Passageiros: 30minutos a cada 4h.

    Carga: 30 minutos dentro do período de 6h.        

    (Obs: no transporte de carga os 30 minutos de descanso estão dentro do período de 6h) (Obs2: não pode ultrapassar 5h e meia de condução contínua)

    Gabarito: letra E

     

  • O Capítulo III-A trata da condução de veículos por motoristas profissionais. Esse capítulo foi inserido no texto do CTB pela lei 126719/2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, que alterou não só o CTB, mas também a CLT - Consolidação das Lei do Trabalho. Posteriormente, os mesmo dispositivos e diplomas legais foram novamente alterados, agora pela lei 13103/ 2015.  Vale lembrar que não é preciso conhecer as regras da CLT para provas de trânsito em concurso público, a não ser que haja expressa previsão no edital.
     
    Pois bem, as regras do capítulo III-A aplicam-se aos motoristas profissionais de: I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;  II - de transporte rodoviário de cargas. Esse é um assunto muito cobrado em provas de concurso público, uma vez que apresenta muitos detalhes que deverão ser conhecidos pelos candidatos.
     
    Pois bem, o art. 67-C determina que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
     
    Além disso, informa o dispositivo que serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. Se for condução de veículo rodoviário de passageiros deverão ser observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo.
     
    Por fim, o condutor é obrigado, DENTRO DO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, A OBSERVAR O MÍNIMO DE 11 (ONZE) HORAS DE DESCANSO, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
     
    Portanto, o condutor é obrigado a descansar 11 horas dentro do período de 24 horas.
     
     
    Gabarito da questão - Letra E