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A tolerância no excesso de peso, mencionada no § 2º do artigo 99, encontra-se regulamentada pelo artigo 5º da Resolução nº 258/07, que assim prevê: “Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica”.
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Art. 5 o . Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica.
(RESOLUÇÃO Nº258. 30 DE NOVEMBRO DE 2007)
PERSISTÊNCIA! RESILIÊNCIA!
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RESOLUÇÃO Nº258. 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
artigo 5º: “Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica”.
Art . 323/CTB O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art . 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFI R por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Art. 231/CTB. Transitar com o veículo:
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Parágraf o único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7. 408, de 25 de novembro de 1985.
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O que está em vigor...
RESOLUÇÃO Nº 526, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
Art.4º O artigo 5º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC);
II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.
Antes da resolução 526/2015....
RESOLUÇÃO Nº258. 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Art. 5 o . Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica.
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Como nosso colega Pedro Lima citou, essa resolução encontra-se desatualizada, atualmente a tolerância é:
I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC);
II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.
*O que acontece é que a resolução 526 deu uma maior margem de tolerância para o peso permitido por eixo por ser mais difícil para o condutor auferir esse peso.
Para fins de prova o gabarito correto hoje em dia seria letra C
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Complementando o comentários dos colegas:
Resolução 604/2016, Art 17-A Para fins de fiscalização de peso dos veículos que estivverem transportando Biodisel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) por meio de balança rodoviária ou nota fiscal, ficam permitidos, até 31 de julho de 2019 a tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC.
Então fica:
5% PBT ou PBTC - Balança rodoviária
10% pesos regulamentares por eixo - Balança rodoviária
7,5% quando transportando Biodisel ou Cimento Asfáltico de Petróleo - Balança e Nota Fiscal
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Caraca vei, eu não to acreditando nisso. Os examinadores em pleno 2017 usando trechos já revogados da resolução! Meu Deus... Aos que estudam de verdade, vamos torcer para que a CESPE seja bastante profissional nessa próxima prova da PRF. Porque questões como essa só tiram aqueles que deveriam entrar.
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Não cai no Detran-SP 2019
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Essa resolução 258/07 não cai na prova do Detran de 2019
sugestão anotem as resoluções solicitadas no edital, deixem ao lado para estudos
Resoluções do Contran solicitadas para a prova do Detran 2019
04/98
14/98
18/98
168/04
254/07
277/08
292/08
300/08
303/08
304/08
349/10
357/10
358/10
360/10
432/13
453/13
466/13
541/15
561/15
619/16
623/16
670/17
723/18
Espero te ajudado!
bons estudos
" Estuda que a vida Muda "
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803/2020 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
"Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN. "