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ID
253456
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 26 a 36 referem-se à Lei
no 8.112 de 11/12/1990.

Eros, em razão de seu cargo de técnico judiciário - área administrativa, e por ato de omissão culposa, causou danos patrimoniais à empresa "Atenas Ltda.", no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse caso, Eros

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • Complementando:

    O referido servidor, de fato, responderá em ação regressiva perante a Fazenda Pública, mas, antes disso, quem reparará os prejuízos causados à empresa será o Estado independentemente de comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo). Após isso, é que o servidor será demandado regressivamente. A pessoa que sofrer dano não pode ajuizar ação diretamente contra o agente público. Se comprovado o dolo ou culpa do agente público (responsabilidade subjetiva), o agente será condenado a ressarcir a Administração pelos gastos efetuados.
  • O estado responde por responsabilidade objetiva pelos atos de seus agente , sendo assim , independe de culpa ou dolo . Em caso de dano causado ao erário , ocorrerá a ação regressiva contra o agente causador do dano , com responsabilidade subjetiva , dependente de culpa ou dolo .
  • O complemento exposto pela colega Fernanda, encontra-se em nossa carta magna Art. 37 § 6º , in verbis:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Fundação Copia e Cola e seus Deuses gregos..!!
    Que els nos ajudem então rsrsrs

  • Concordo que a resposta seja a alternativa 'E'.

    Entretanto, discordo dos colegas que mencionaram tratar-se de responsabilidade OBJETIVA, uma vez que a questão destaca que o dano foi decorrente de uma omissão do agente público, nestes termos: "Eros, em razão de seu cargo de técnico judiciário - área administrativa, e por ato de omissão culposa, causou danos patrimoniais à empresa "Atenas Ltda.", no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).".

    Sendo assim, este é um caso de Responsabilidade SUBJETIVA da administração. Conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência a responsabilidade objetiva decorre de condutas comissivas dos agentes públicos, atuando nessa condição.

    Isso tem grande relevância, já que se a conduta do agente público narrada na questão fosse praticada sem culpa a solução seria diversa, não havendo a obrigação de indenizar. No caso da questão houve a obrigação de indenizar exatamente pelo fato da omissão ser culposa.

    Jurisprudência: RE 237.536 e RE 179.147.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição páginas 717 a 721.

    Bom o que eu entendi foi isso, se estiver errado alguém me avise, obrigado!


  • Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato OMISSIVO ou COMISSIVO, DOLOSO ou CULPOSO, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    [...]
    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.



    GABARITO ''E''
  • A Fazenda Pública responderá de forma objetiva quando um servidor causar prejuízo à um terceiro, sem prejuízo de ação regressiva em que o servidor responderá subjetivamente.