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A E podem ser alterados
B E Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
C E Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
D E
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
E GAB
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Gabarito, letra E
a) Os prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas partes. INCORRETA.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Logo, pela interpretação conjunta dos arts. 192 e 207, conclui-se que os prazos decadenciais convencionais podem ser alterados pela vontade das partes, já que o impedimento para tal refere-se aos prazos prescricionais e não decadenciais.
b) As causas que ensejam a prescrição poderão ser suspensas ou interrompidas, paralisações estas que poderão ocorrer tantas vezes quantas forem necessárias. INCORRETA.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
c) É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de créditos líquidos materializados em instrumentos particulares ou públicos. INCORRETA.
Art. 206 Prescreve em:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
d) Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes. INCORRETA.
Não flui prazo prescricional aos absolutamente incapazes.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
e) Inadmite expressamente a lei a manipulação pelas partes dos prazos prescricionais. CORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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LETRA D - ERRADA!
O prazo flui normalmente. Tanto flui, que cabe ação contra o assistente, caso este deixem operar a prescrição ou não a alegarem oportunamente. Vejam:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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SOBRE A LETRA A
Há duas modalidades de decadência, a legal e a convencional. A primeira é estabelecida em lei, como o próprio nome sugere. Trata-se de norma de ordem pública. Não é renunciável por força do que dispõe o art. 209 do CC, segundo o qual "é nula a renúncia à decadência fixada em lei". E deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 210 do CC ("Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei").
Por seu turno, a decadência convencional decorre da vontade das partes que, ao celebrarem negócio jurídico, podem estabelecer um lapso de tempo após o qual o direito se extinguirá. Por ser estipulada por interesse das partes, pode ser alegada a qualquer tempo, não sendo cabível o suprimento judicial da alegação ou a declaração de ofício pelo juízo, consoante art. 211 do CC.
Assim, a assertiva "A" está incorreta, considerando um dos elementos caracterizadores da decadência convencional é justamente ter seu prazo estipulado pelos interessados - repita-se, diferentemente da legal, cujo prazo é fixado em lei.
Fonte: REALE, Instituições de Direito Civil, Vol. I, 2015, p. 578.
Forte abraço!
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A assertiva correta é a letra E.
O fundamento da questão é o art. 192 do CC, que prescreve: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
Quanto aos erros das demais alternativas:
A) Os prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas partes.
ERRADO: OS prazos decadenciais convencionais poderão sim ser alterados pelas partes;
B) As causas que ensejam a prescrição poderão ser suspensas ou interrompidas, paralisações estas que poderão ocorrer tantas vezes quantas forem necessárias.
ERRADO: Consoante o caput do art. 202 do CC, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. Outrossim, menciona-se que existe forte entendimento doutrinário no sentido de que seria possível o prazo prescricional ser interrompido mais de uma vez (Vide o Manual, Volume Único, do Professor Flávio Tartuce. Edição de 2016, páginas 329 e 330.
C) É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de créditos líquidos materializados em instrumentos particulares ou públicos.
ERRADO: O mencionado prazo prescricional é de cinco anos, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
D) Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes.
ERRADO: O prazo prescional fluiu normalmente contra os relativamente incapazes. A impedimento apenas quanto aos absolutamente incapazes, consoante a norma do art. 198, I, do CC.
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Gabarito E
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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a) INCORRETA: Os prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas partes.
Os que não podem ser revistos pelas partes são os prazos decadenciais previstos em lei.
b) INCORRETA: As causas que ensejam a prescrição poderão ser suspensas ou interrompidas, paralisações estas que poderão ocorrer tantas vezes quantas forem necessárias.
O artigo 202 prevê que a hipótese de interrupção só poderá ocorrer uma única vez.
c) INCORRETA: É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de créditos líquidos materializados em instrumentos particulares ou públicos.
O artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, prevê como prazo o de cinco anos.
d) INCORRETA: Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes.
O artigo 198, I prevê a suspensão da prescrição contra os absolutamente incapazes, correndo normalmente contra os relativamente.
e) CORRETA: Inadmite expressamente a lei a manipulação pelas partes dos prazos prescricionais.
Os prazos prescricionais são taxativamente previstos no artigo 205 e 206.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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A questão trata da prescrição e
da decadência.
A) Os prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas
partes.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Os prazos
decadenciais convencionais poderão ser alterados pelas partes.
Incorreta
letra “A”.
B) As causas que ensejam a prescrição poderão ser suspensas ou interrompidas,
paralisações estas que poderão ocorrer tantas vezes quantas forem
necessárias.
Código
Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
As causas
que ensejam a prescrição poderão ser suspensas ou interrompidas, e sendo interrompidas
podem ocorrer apenas uma vez.
Incorreta
letra “B”.
C) É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de créditos líquidos
materializados em instrumentos particulares ou públicos.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
I
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
É de 05
(cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de créditos líquidos
materializados em instrumentos particulares ou públicos.
Incorreta
letra “C”.
D) Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes.
Código
Civil:
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Não flui
prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
Incorreta
letra “D”.
E) Inadmite expressamente a lei a manipulação pelas partes dos prazos
prescricionais.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Inadmite
expressamente a lei a manipulação pelas partes dos prazos prescricionais. Pois
os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Só lembrando que o STJ definiu que no caso de indenização civil decorrente de contrato o prazo de prescrição é de 10 anos.
Então indenização civil extracontratual = 03 anos
indenização civil contratual = 10 anos
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GAB E
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.